Constituição do Estado do Maranhão

Constituição do Estado do Maranhão: organização estadual, Poderes, processo legislativo, controle de constitucionalidade, funções essenciais à justiça, segurança, orçamento, Municípios e ordem econômica e social, com atualização normativa até o corte do edital.

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Constituição do Estado do Maranhão

1. Como estudar uma Constituição estadual sem decorar 256 artigos

A Constituição do Maranhão faz duas coisas ao mesmo tempo. Em muitos pontos, ela reproduz ou concretiza o modelo da Constituição Federal: separação dos Poderes, concurso público, processo legislativo, controle de constitucionalidade, segurança pública e orçamento. Em outros, traz regras genuinamente estaduais: São Luís na Ilha de Upaon-Açu, regionalização, transição municipal, proteção dos babaçuais, planejamento de longo prazo e detalhes próprios de instituições maranhenses.

Para prova, use quatro perguntas:

  1. a regra apenas reproduz um modelo federal ou tem peculiaridade maranhense?
  2. qual órgão estadual age — Assembleia, Governador, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas ou instituição essencial à justiça?
  3. há número, prazo ou quórum próprio do texto estadual?
  4. o dispositivo está vigente no corte ou aparece apenas por razões históricas/anotações?

Esse último filtro é indispensável porque a edição consolidada da Assembleia Legislativa reúne as ECs estaduais nº 1/1989 a 101/2024. Para o corte da prova, 6 de julho de 2026, devem ser incorporadas também:

  • a EC estadual nº 102/2025, que atualizou a Defensoria Pública, incluiu o Defensor Público-Geral entre os legitimados para ação direta de inconstitucionalidade estadual e acrescentou o art. 111-A;
  • a EC estadual nº 103/2025, que modificou as emendas parlamentares individuais ao orçamento, especialmente o art. 136-B.

Portanto, quando a consolidação de 2024 divergir dessas emendas posteriores, vale para a prova a redação vigente em 6/7/2026.


Parte I — Estado, competências e Administração

2. Autonomia estadual, fundamentos e identidade maranhense — arts. 1º a 10

O Maranhão integra a República Federativa do Brasil com seus Municípios. O Estado possui autonomia político-administrativa, mas não soberania: a soberania pertence à República Federativa do Brasil.

A Constituição estadual afirma que todo poder emana do povo e admite exercício direto da soberania popular, nos termos constitucionais e legais, por plebiscito, referendo e iniciativa popular.

O art. 2º apresenta cinco fundamentos:

  • autonomia;
  • cidadania;
  • dignidade da pessoa humana;
  • valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • pluralismo político.

O art. 3º acrescenta uma marca estadual importante: a atuação do Maranhão deve orientar-se pela regionalização, buscando desenvolvimento e redução das desigualdades sociais.

A Constituição também reproduz direitos e garantias fundamentais e veda ao Estado e aos Municípios, entre outros comportamentos, estabelecer ou subvencionar cultos fora da colaboração de interesse público, recusar fé a documentos públicos e criar distinções entre brasileiros.

Duas informações de identidade estadual são objetivas:

  • símbolos: bandeira, brasão e hino;
  • capital: São Luís, situada na Ilha de Upaon-Açu.

Alteração territorial do Estado depende de aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito, e de lei complementar federal. Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município também se submetem ao modelo da Constituição Federal e à legislação complementar federal.

3. Competências: o que cabe ao Estado fazer e legislar — arts. 11 a 13

A federação distribui competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para o Estado, três ideias organizam o tema.

3.1 Competência residual

O Maranhão conserva as competências que a Constituição Federal não lhe proíba explícita ou implicitamente. Essa é a competência residual dos Estados.

3.2 Competência comum

Há tarefas que são exercidas cooperativamente por mais de um ente federativo, como proteção de certos bens e políticas públicas. A Constituição estadual detalha competências comuns com União e Municípios.

3.3 Competência legislativa concorrente

Na competência concorrente, a União edita normas gerais e o Estado suplementa.

Se não houver lei federal de normas gerais, o Maranhão exerce competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.

Se depois surgir lei federal de normas gerais, ela não revoga automaticamente toda a lei estadual. Fica suspensa a eficácia da norma estadual apenas no que contrariar a norma geral federal.

Esse mecanismo é mais importante do que decorar a expressão: primeiro o Estado pode preencher a ausência; depois, a norma geral federal superveniente limita a eficácia do que se tornou incompatível.

4. Bens estaduais e a trava dos três últimos meses — arts. 14 e 15

Entre os bens do Estado estão terras devolutas que não pertençam à União, determinadas áreas insulares, águas superficiais e subterrâneas e outros bens definidos pelo regime constitucional.

Terras devolutas são patrimônio público sujeito a regime próprio; não devem ser confundidas com qualquer imóvel rural sem ocupação.

O Estado também participa, nos termos constitucionais e legais, de receitas decorrentes da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e minerais.

A peculiaridade de prova está no final do mandato: é vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens do patrimônio estadual nos últimos três meses do mandato do Governador.


5. Intervenção estadual: exceção à autonomia municipal — arts. 16 a 18

Município tem autonomia. Por isso, intervenção estadual é medida excepcional e só cabe nas hipóteses constitucionais.

Entre elas estão:

  • não pagamento, sem força maior, da dívida fundada por dois anos consecutivos;
  • falta de prestação das contas devidas;
  • descumprimento dos mínimos constitucionais de educação e saúde;
  • necessidade de assegurar execução de lei, ordem ou decisão judicial;
  • violação dos princípios estaduais protegidos pelo mecanismo constitucional de representação.

O procedimento varia conforme a hipótese. Pode haver requisição do Tribunal de Justiça ou representação do Procurador-Geral de Justiça provida pelo Tribunal.

O decreto de intervenção deve indicar amplitude, prazo, condições de execução e, se couber, o interventor. Quando sujeito ao controle político da Assembleia, o decreto deve ser submetido a ela em 24 horas. Se a Assembleia não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente no mesmo prazo.

Cessado o motivo da intervenção, as autoridades afastadas retornam, salvo impedimento legal.


6. Administração Pública: regra geral e peculiaridade estadual — arts. 19 a 26

A Administração direta, indireta e fundacional dos Poderes estaduais e municipais obedece a:

  • legalidade;
  • impessoalidade;
  • moralidade;
  • publicidade;
  • razoabilidade;
  • eficiência.

A razoabilidade é a palavra que merece atenção porque aparece expressamente no texto estadual ao lado dos princípios mais conhecidos da Constituição Federal.

Outras regras essenciais:

  • ingresso em cargo ou emprego depende de concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão;
  • o concurso vale por até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período;
  • funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;
  • funções de confiança e cargos em comissão destinam-se apenas a direção, chefia e assessoramento;
  • contratação temporária depende de necessidade temporária de excepcional interesse público;
  • remuneração e subsídio dependem de lei específica, observada a iniciativa competente;
  • revisão geral anual deve ocorrer na mesma data e sem distinção de índices.

O capítulo constitucional dos servidores é extenso. Aqui, o que precisa permanecer na memória são a lógica geral e as peculiaridades estaduais, não uma segunda reprodução de toda a disciplina federal.


Parte II — Poder Legislativo e processo legislativo

7. Assembleia Legislativa: representar, legislar e fiscalizar — arts. 27 a 39

O Poder Legislativo estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, formada por Deputados estaduais eleitos pelo sistema proporcional para legislatura de 4 anos.

A Assembleia possui autonomia funcional, administrativa e financeira.

A sessão legislativa ordinária ocorre:

  • de 2 de fevereiro a 17 de julho;
  • de 1º de agosto a 22 de dezembro.

A sessão não será interrompida sem aprovação da lei de diretrizes orçamentárias, conforme o regime constitucional.

7.1 Direção Superior e o limite imposto pela Constituição Federal

A EC estadual nº 101/2024 acrescentou o art. 28-C e estruturou a Direção Superior da Assembleia Legislativa.

Essa organização administrativa continua válida, mas não autoriza o Estado a criar qualquer consequência constitucional que queira. Na ADI 7.757, o STF invalidou a extensão de foro por prerrogativa de função a cargos administrativos da Direção Superior, porque a Constituição Federal não oferece base para esse foro.

A lição é útil além do caso: a Constituição estadual organiza o Estado, mas continua subordinada aos limites da Constituição Federal.


8. Processo legislativo estadual: quem propõe, quem aprova e quem participa — arts. 40 a 49

O processo legislativo estadual compreende emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Em vez de decorar espécies isoladas, acompanhe o fluxo: iniciativa → deliberação → participação do Governador quando cabível → promulgação.

8.1 Emenda à Constituição estadual

Podem apresentar PEC estadual:

  • pelo menos 1/3 dos membros da Assembleia;
  • o Governador;
  • mais da metade das Câmaras Municipais, cada uma pela maioria relativa de seus membros;
  • cidadãos, por iniciativa popular.

A iniciativa popular de PEC exige:

  • 2% do eleitorado estadual;
  • assinaturas distribuídas por pelo menos 18% dos Municípios;
  • pelo menos 0,3% dos eleitores de cada um desses Municípios;
  • apreciação em até 60 dias.

A Constituição estadual não pode ser emendada durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

A aprovação exige 3/5 dos membros, em dois turnos. A emenda é promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; não há sanção do Governador.

Há uma diferença importante em relação ao modelo federal: matéria de PEC rejeitada ou prejudicada pode voltar na mesma sessão legislativa se a nova proposta for subscrita por mais de 2/3 dos membros da Assembleia.

A iniciativa de leis complementares e ordinárias pode caber, conforme a matéria, a Deputados ou comissões, Governador, Tribunal de Justiça, Procurador-Geral de Justiça e cidadãos.

A iniciativa popular de projeto de lei exige:

  • 1% do eleitorado estadual;
  • distribuição por pelo menos 18% dos Municípios;
  • mínimo de 0,3% dos eleitores em cada um;
  • apreciação em até 60 dias.

O contraste resolve uma troca frequente:

Iniciativa popularPercentual estadual
emenda constitucional2%
projeto de lei1%

8.3 Iniciativa privativa do Governador

Certas matérias só podem ser iniciadas pelo Governador, como regras sobre efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cargos e remuneração na administração estadual, organização administrativa e orçamentária, regime jurídico de servidores e estrutura de Secretarias.

A reserva de iniciativa impede que outro legitimado substitua o Governador apenas porque a Assembleia será responsável por votar o projeto.

8.4 Medida provisória estadual

A Constituição maranhense autoriza o Governador a editar medida provisória em caso de relevância e urgência, submetendo-a imediatamente à Assembleia.

O texto estadual também impõe vedações materiais, inclusive para matérias relativas à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, planos e orçamento nas hipóteses indicadas, matérias reservadas a lei complementar e matéria já aprovada pela Assembleia e pendente de sanção ou veto.

O importante é perceber que a medida provisória é via excepcional de produção normativa, não uma autorização geral para o Executivo legislar.

8.5 Urgência, sanção e veto

O Governador pode pedir urgência para projeto de sua iniciativa. Se a Assembleia não se manifestar em 45 dias, ficam sobrestadas as demais deliberações, ressalvadas as matérias com prazo constitucional próprio. O prazo não corre no recesso e não se aplica a projetos de código.

Sobrestamento significa justamente essa paralisação da pauta em favor da matéria urgente.

Depois de aprovado projeto sujeito à participação do Executivo, o Governador dispõe de 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O silêncio produz sanção.

O veto pode fundar-se em inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Se parcial, só pode alcançar o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Os motivos devem ser comunicados ao Presidente da Assembleia em 48 horas.

O veto deve ser apreciado em 30 dias e só é rejeitado pela maioria dos Deputados, em votação nominal.

Lei complementar estadual exige maioria absoluta.

Projeto de lei rejeitado só pode voltar na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia. Essa regra é diferente da reapresentação da PEC, que exige subscrição superior a 2/3.


9. Controle externo: Assembleia como titular, Tribunal de Contas como auxiliar — arts. 50 a 53

A fiscalização estadual abrange dimensões contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

O controle externo é exercido pela Assembleia Legislativa com auxílio do TCE/MA. O Tribunal possui competências constitucionais próprias, mas não substitui a Assembleia na titularidade do controle externo.

Responsáveis pelo controle interno que conheçam irregularidade devem comunicar o fato ao TCE/MA, sob pena de responsabilidade solidária. Cidadão, partido político, associação e sindicato também podem denunciar irregularidades ao Tribunal, na forma da lei.

Antes da votação, as contas do Estado ficam 30 dias na Assembleia à disposição de qualquer contribuinte para exame.

A composição, escolha e competências detalhadas do TCE/MA pertencem ao assunto específico de Controle Externo; aqui basta entender sua posição no desenho constitucional estadual.


Parte III — Poder Executivo, Judiciário e funções essenciais

10. Governador e Vice-Governador — arts. 54 a 70

O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes.

Governador e Vice são eleitos simultaneamente. O mandato dura 4 anos e, desde a EC estadual nº 100/2024, começa em 6 de janeiro do ano seguinte à eleição.

A idade mínima constitucional é de 30 anos.

10.1 Impedimento, sucessão e dupla vacância

Se Governador e Vice estiverem simultaneamente impedidos, ou se ambos os cargos estiverem vagos, são chamados ao exercício do Executivo, sucessivamente:

  1. Presidente da Assembleia Legislativa;
  2. Presidente do Tribunal de Justiça.

Se os dois cargos vagarem:

  • como regra, haverá eleição 90 dias depois da última vaga;
  • se a dupla vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, a Assembleia Legislativa elegerá Governador e Vice em 30 dias, por voto nominal.

Em qualquer hipótese, os eleitos apenas completam o período restante.

Governador e Vice não podem ausentar-se do País ou do Estado por mais de 15 dias sem licença da Assembleia.

10.2 Atribuições e responsabilidade

Entre as atribuições privativas do Governador estão nomear e exonerar Secretários, iniciar projetos nas matérias reservadas, sancionar, promulgar e publicar leis, expedir decretos e regulamentos, vetar projetos, dirigir a Administração e decretar intervenção municipal nas hipóteses constitucionais.

A acusação contra o Governador depende de admissibilidade por 2/3 dos Deputados. Admitida:

  • infração penal comum → julgamento pelo STJ;
  • crime de responsabilidade → julgamento pela Assembleia Legislativa.

Se o julgamento que motivou o afastamento não terminar em 180 dias, cessa o afastamento, mas o processo continua.


11. Poder Judiciário estadual e controle de constitucionalidade — arts. 71 a 93

A Constituição estadual organiza o Judiciário local dentro do modelo da Constituição Federal. Entre os órgãos previstos estão Tribunal de Justiça, Conselho de Justiça Militar, Tribunais do Júri, Juízes de Direito, Juizados Especiais e Juízes de Paz.

A Justiça de Paz é remunerada e formada por cidadãos eleitos por voto direto, universal e secreto para mandato de 4 anos, com atribuições definidas em lei dentro dos limites constitucionais.

11.1 Ação direta estadual: qual norma é comparada com qual Constituição?

O controle concentrado estadual permite examinar lei ou ato normativo estadual ou municipal diante da Constituição do Estado do Maranhão.

Entre os legitimados estão os previstos no art. 92. Para o corte de 2026, a atualização decisiva é a EC estadual nº 102/2025: ela acrescentou o Defensor Público-Geral do Estado ao inciso II, ao lado do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça.

Na ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça deve ser ouvido previamente.

Na inconstitucionalidade por omissão, a decisão é comunicada ao Poder competente. Se a providência couber a órgão administrativo, o prazo constitucional é de 30 dias.

O Tribunal de Justiça somente declara a inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

A inclusão do Defensor Público-Geral entre os legitimados não cria foro criminal especial. Legitimidade para propor ação direta e foro por prerrogativa são institutos diferentes.


12. Funções essenciais à justiça: só as peculiaridades estaduais — arts. 94 a 111-A

O modelo geral de Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública vem da Constituição Federal. Aqui interessa o modo como essas instituições aparecem na Constituição maranhense.

12.1 Ministério Público estadual

O Ministério Público estadual é instituição permanente e essencial à função jurisdicional, com defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses protegidos pela Constituição.

O texto estadual reproduz os princípios de unidade, indivisibilidade e independência funcional e assegura autonomia administrativa e funcional, além de proposta orçamentária nos limites da LDO.

A escolha do Procurador-Geral de Justiça parte de lista tríplice de integrantes da carreira, nos termos constitucionais.

12.2 Procuradoria-Geral do Estado

A Procuradoria-Geral do Estado representa juridicamente o Estado e exerce consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

O Procurador-Geral do Estado:

  • é livremente nomeado pelo Governador;
  • deve ser integrante da carreira de Procurador do Estado;
  • deve possuir notório saber jurídico e reputação ilibada;
  • deve ter pelo menos 30 anos.

O ingresso na carreira de Procurador do Estado ocorre por concurso público de provas e títulos.

12.3 Defensoria Pública após a EC estadual nº 102/2025

A EC nº 102/2025 atualizou o art. 109. A Defensoria Pública passou a ser definida como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e expressão e instrumento do regime democrático, incumbida de orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva, integral e gratuita dos necessitados.

O Defensor Público-Geral:

  • é nomeado pelo Governador;
  • deve ser integrante da carreira e ter mais de 30 anos;
  • é escolhido a partir de lista tríplice eleita pelos membros;
  • exerce mandato de 2 anos;
  • pode ter uma recondução.

A exoneração de ofício antes do fim do mandato depende de deliberação da maioria absoluta da Assembleia, na forma da lei complementar.

A mesma EC acrescentou o art. 111-A, assegurando à Defensoria autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária nos limites da LDO. O dispositivo também afirma os princípios de unidade, indivisibilidade e independência funcional.


13. Segurança Pública — arts. 112 a 121

A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e tem como finalidade preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O sistema estadual é subordinado ao Governador e compreende expressamente:

  1. Polícia Militar;
  2. Polícia Civil;
  3. Corpo de Bombeiros Militar;
  4. Polícia Penal.

A divisão funcional evita trocas:

  • Polícia Militar → polícia ostensiva e preservação/restauração da ordem pública;
  • Polícia Civil → polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto militares; é dirigida por Delegado de Polícia de carreira;
  • Corpo de Bombeiros Militar → atuação em defesa civil e prevenção/combate a incêndios, conforme a Constituição;
  • Polícia Penal → segurança dos estabelecimentos penais, vinculada ao órgão gestor do sistema penitenciário estadual.

Municípios podem instituir guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações, observadas as normas gerais.


Parte IV — Planejamento, orçamento e Municípios

14. Tributação estadual: a moldura

A Constituição estadual deve ser lida em conjunto com o Sistema Tributário Nacional. O Estado possui, no núcleo constitucional atual, competência sobre ITCMD, ICMS e IPVA.

Também se aplicam limitações constitucionais ao poder de tributar, como legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, vedação de confisco e imunidades.

Como o edital possui tópicos próprios de execução orçamentária e financeira, aqui basta compreender a posição dessas regras na Constituição estadual.


15. Planejamento e orçamento — arts. 136 a 140

As leis de iniciativa do Executivo estabelecem:

  • PPA;
  • LDO;
  • LOA;
  • Plano Estratégico de Longo Prazo.

A EC estadual nº 98/2024 incorporou o planejamento de longo prazo. O plano tem duração mínima de 20 anos, equivalente a 5 PPAs, e orienta os demais instrumentos de planejamento.

A LOA compreende orçamento fiscal, orçamento de investimento das empresas controladas e orçamento da seguridade social.

O Executivo publica o RREO até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.

15.1 Emendas parlamentares individuais — EC estadual nº 103/2025

A EC nº 103/2025 substituiu o percentual que ainda aparece na consolidação de 2024.

No corte da prova, as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária são aprovadas até 1,55% da RCL do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, e metade desse percentual deve ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

A execução orçamentária e financeira dessas programações é obrigatória no limite constitucional e deve observar critérios de execução equitativa.

Impedimento de ordem técnica afasta a obrigatoriedade de execução da programação correspondente.

Os valores destinados à saúde podem ser computados para o mínimo constitucional, mas não podem ser usados para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

A regra antiga de 0,86% pertence à redação anterior e não deve ser usada para o corte de 2026.

15.2 Transferências decorrentes de emendas

A Constituição admite transferência especial e transferência com finalidade definida para Municípios.

Na transferência especial, os recursos são repassados segundo o regime constitucional próprio, e pelo menos 70% devem ser aplicados em despesas de capital.

15.3 Vedações e repasses entre Poderes

A Constituição proíbe, entre outros pontos, iniciar programa fora da LOA, realizar despesa acima dos créditos, abrir crédito suplementar ou especial sem autorização e recursos correspondentes, conceder créditos ilimitados e transferir recursos entre categorias ou órgãos sem autorização legislativa.

Investimento que ultrapasse um exercício financeiro exige inclusão prévia no PPA ou lei que autorize sua inclusão.

Dotações destinadas ao Legislativo, Judiciário e Ministério Público são entregues até o dia 20 de cada mês, conforme o regime constitucional.


16. Municípios: autonomia, controle e transição de governo — arts. 141 a 173

Municípios exercem competências locais, como legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar legislação quando couber, instituir tributos de sua competência, organizar distritos, prestar serviços públicos locais, ordenar uso do solo e atuar cooperativamente em políticas públicas.

16.1 Controle das contas municipais

A Câmara Municipal exerce controle externo com auxílio do TCE/MA.

O parecer prévio do Tribunal sobre as contas anuais do Prefeito só deixa de prevalecer por 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

16.2 Comissão de Transição: regra genuinamente maranhense

Após a proclamação do resultado, o Prefeito eleito pode instituir Comissão de Transição com até 8 membros, sendo um coordenador.

O Prefeito eleito e o coordenador podem pedir informações à gestão que termina. Esses pedidos devem ser atendidos em até 10 dias.

O Prefeito em fim de mandato pode indicar representantes de sua equipe em até 5 dias após ser notificado da constituição da Comissão.

Os números 8, 10 e 5 não são uma abstração: organizam composição → acesso à informação → participação da gestão que sai.


Parte V — Peculiaridades econômicas, sociais e ambientais

17. Terras públicas, agricultura e babaçuais

A Constituição maranhense dedica atenção particular à realidade fundiária do Estado.

Alienação ou concessão de terras públicas pelo Executivo pode alcançar até 2.500 hectares; acima desse limite, exige-se aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

Campos inundáveis de terras públicas e devolutas estaduais são inalienáveis.

Os babaçuais recebem proteção expressa: sua utilização deve conciliar preservação natural, meio ambiente e fonte de renda do trabalhador rural. Em terras públicas e devolutas estaduais, a Constituição assegura exploração em regime de economia familiar e comunitária.


18. Educação, cultura, ciência e tecnologia

Na educação, além da moldura federal, o texto estadual prevê pontos específicos:

  • gratuidade do ensino público, incluindo material escolar e alimentação do educando quando na escola;
  • proibição de taxa nas escolas públicas estaduais e municipais;
  • aplicação mínima de 25% da receita de impostos, incluídas transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino;
  • aplicação das receitas constitucionais de royalties e participação especial de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos na proporção de 75% para educação e 25% para saúde, segundo o texto estadual;
  • reserva de 50% das vagas dos cursos de graduação das instituições públicas estaduais de educação superior, na forma constitucional, para alunos que cursaram todas as séries do ensino médio na rede pública.

No campo cultural, a Constituição protege bens materiais e imateriais ligados à identidade e à memória dos grupos sociais, com instrumentos como inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação. Também determina reconhecimento e legalização, na forma da lei, das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos e protege topônimos de origem indígena ou histórica.

Em ciência e tecnologia, o Estado deve promover pesquisa, desenvolvimento e capacitação. A FAPEMA recebe 0,5% da receita corrente anual, e suas despesas administrativas ficam limitadas a 10% do orçamento da Fundação.

A Constituição ainda veda, no território estadual, construção, armazenamento e transporte de armas nucleares.


19. Meio ambiente: quando a Constituição fala com sotaque maranhense — arts. 239 a 250

Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, e Estado e Municípios devem preservá-lo e recuperá-lo.

O texto estadual nomeia elementos concretos do território. Entre as áreas e bens protegidos aparecem:

  • manguezais;
  • nascentes;
  • áreas de fauna e flora raras;
  • recifes e corais das reentrâncias;
  • paisagens notáveis;
  • dunas;
  • Lagoa da Jansen;
  • faixas de proteção de mananciais e rios.

Também são destacados campos inundáveis e lagos, Ilha dos Caranguejos, cobertura florestal da pré-Amazônia, zona florestal do Una, zona costeira e cocais.

Atividade efetiva ou potencialmente causadora de alteração ambiental significativa submete-se ao estudo de impacto ambiental e às exigências constitucionais de publicidade e participação pública.

A utilidade pedagógica dessa lista está no contraste: são exemplos em que a Constituição estadual concretiza a proteção ambiental com referências ao próprio território.


20. Texto anotado não é sinônimo de norma vigente

A edição oficial anotada preserva dispositivos históricos e registra decisões de controle de constitucionalidade.

Por isso, ao estudar:

  • texto reproduzido por razão histórica pode já ter sido declarado inconstitucional;
  • norma estadual sobre foro por prerrogativa pode ser inválida se extrapolar o modelo permitido pela Constituição Federal;
  • emenda posterior ao volume consolidado pode alterar regra que ainda aparece com redação antiga.

A pergunta correta não é apenas “o que está impresso?”, mas “qual redação era válida no corte do edital?”.


21. Como reconstruir a resposta na prova

Em uma questão sobre a Constituição do Maranhão, siga esta ordem:

  1. localize o bloco: Estado/competências, Legislativo, Executivo, Judiciário, funções essenciais, segurança, orçamento, Municípios ou ordem social;
  2. identifique se a regra é geral ou peculiar do Maranhão: Upaon-Açu, razoabilidade expressa, 3 últimos meses, transição municipal, babaçuais, plano de 20 anos e as emendas de 2025 são sinais fortes de regra local;
  3. verifique o corte: EC nº 102/2025 para Defensoria e ação direta estadual; EC nº 103/2025 para emendas individuais;
  4. só então recupere o número: 24 horas, 45 dias, 2% ou 1%, 6 de janeiro, 30/90 dias, 1,55%, 70%, 8/10/5 etc.

O mapa evita decorar uma tabela solta: cada número fica associado a um mecanismo constitucional.

Referências

O corte de prova é 6 de julho de 2026. A edição consolidada da Constituição estadual deve ser lida com as Emendas Constitucionais estaduais nº 102/2025 e nº 103/2025, já vigentes nessa data.

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