Controle administrativo
Núcleo
Controle administrativo = a própria Administração controla sua atuação.
Pode envolver:
- legalidade;
- mérito, quando houver espaço discricionário;
- atuação de ofício;
- atuação provocada.
Quem controla quem?
| Situação | Regra |
|---|---|
| superior sobre subordinado na mesma pessoa jurídica | hierarquia |
| Administração direta sobre entidade da indireta | supervisão/tutela finalística |
| Administração sobre o próprio ato | autotutela |
Vinculação ≠ hierarquia.
De ofício x provocado
| De ofício | Provocado |
|---|---|
| iniciativa da Administração | iniciativa do interessado |
| fiscalização, instauração, revisão | petição, requerimento, reclamação, representação, recurso |
| não depende de pedido | pedido não garante deferimento |
Direito de petição: sem taxa — CF, art. 5º, XXXIV.
Hierarquia x tutela
Hierarquia
- mesma pessoa jurídica;
- subordinação;
- direção + fiscalização + revisão.
Tutela/supervisão finalística
- pessoas jurídicas distintas;
- entidade vinculada;
- somente nos limites legais;
- preserva autonomia da entidade.
Pegadinha: ministério não pode substituir decisão de autarquia/estatal só porque discorda do mérito.
Autotutela
- Súmula 346: Administração pode declarar nulidade dos próprios atos.
- Súmula 473: anula ilegal / revoga válido por mérito.
- Lei nº 9.784/1999, art. 53:
- deve anular vício de legalidade;
- pode revogar por conveniência/oportunidade.
Autotutela ≠ autorização para ignorar processo, decadência ou boa-fé.
Matriz principal
| Situação | Instituto |
|---|---|
| ilegalidade | anulação |
| ato válido inconveniente/inoportuno | revogação |
| vício sanável sem lesão pública/prejuízo a terceiro | convalidação |
Limites
Anulação: decadência + defesa + segurança jurídica.
Revogação: competência + direitos adquiridos + efeitos exauridos.
Convalidação: defeito sanável + sem lesão ao interesse público + sem prejuízo a terceiro.
Decadência — art. 54
- ato favorável;
- 5 anos;
- regra: prática do ato;
- efeito patrimonial contínuo: primeiro pagamento;
- má-fé comprovada: afasta a proteção;
- impugnação tempestiva: medida que conteste a validade do ato.
Primeiro pagamento não é termo inicial de todo ato.
Efeitos concretos — Tema 138
Ato reputado ilegal + efeitos concretos já produzidos → processo administrativo regular antes do desfazimento.
A tese usa “revogar”, mas a distinção técnica permanece:
- ilegal → anular;
- válido + mérito → revogar.
Motivação
Decisão que:
- afeta direito;
- reexamina de ofício;
- anula;
- revoga;
- suspende;
- convalida
→ deve ter motivação explícita + clara + congruente.
Recurso — só o essencial
- instrumento de controle provocado;
- pode discutir legalidade e mérito;
- dirigido inicialmente à autoridade que decidiu;
- ela pode reconsiderar em 5 dias antes de encaminhar à superior;
- essa reconsideração não é um recurso autônomo genérico;
- SV 21: sem depósito/arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admitir recurso.
Delegação x avocação
- delegação pode ocorrer sem subordinação, nos limites legais;
- avocação = excepcional + temporária + órgão hierarquicamente inferior.
Método rápido
- Quem controla? superior, entidade vinculada ou o próprio ato?
- Qual a causa? ilegalidade, mérito ou vício sanável?
- Há limite? decadência, boa-fé, defesa, autonomia, direito adquirido?
- Foi provocado? petição/recurso podem acionar a Administração.
Pegadinhas
- tutela ≠ hierarquia;
- vinculação ≠ subordinação;
- autotutela ≠ jurisdição;
- ilegalidade ≠ revogação;
- mérito ≠ anulação;
- convalidação preserva o ato;
- má-fé deve ser comprovada;
- decadência não torna o ato originalmente legal;
- controle externo não elimina autotutela;
- Lei nº 9.784/1999 = aplicação direta federal, não lei nacional automática.