Controle da atividade financeira do Estado: espécies e sistemas

Espécies e sistemas de controle da atividade financeira, com foco nos arts. 70 e 74 da Constituição e nos arts. 75 a 82 da Lei nº 4.320/1964.

Controle da Atividade Financeira do Estado

Regra-matriz

Art. 70 da CF = CFOOP + legalidade/legitimidade/economicidade + subvenções/renúncia + controle externo/interno.

CFOOP

DimensãoFoco
Contábilregistros e demonstrações
Financeiraentradas, saídas, caixa, crédito e dívida
Orçamentáriaplanejamento, autorização e execução
Operacionalprocessos, desempenho e resultados
Patrimonialbens, direitos e obrigações

Uma operação pode envolver várias dimensões ao mesmo tempo.

Não misture categorias

PerguntaResposta
o que é fiscalizado?CFOOP
com qual padrão?legalidade, legitimidade, economicidade
quando?prévio, concomitante, posterior/subsequente
em qual sistema?interno ou externo

subvenções + renúncia de receitas = matérias expressamente submetidas a controle.

Parâmetros

  • Legalidade: conformidade com o ordenamento.
  • Legitimidade: finalidade pública + princípios.
  • Economicidade: relação racional entre custo, meios, qualidade e benefício.

Menor preço ≠ economicidade automática.

Prestação de contas — art. 70, parágrafo único

Pode alcançar pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

Critério-chave: vínculo material com dinheiro, bem, valor ou obrigação pública.

Natureza privada não gera imunidade.

Espécies quanto ao momento

EspécieQuando
prévio/preventivoantes do ato ou efeito
concomitante/sucessivodurante a execução
posterior/subsequentedepois do ato ou resultado

Sistema ≠ momento. Externo não é sinônimo de posterior.

Lei nº 4.320: art. 75 × art. 77

Art. 75 = três focos

  1. legalidade de receita, despesa, direitos e obrigações;
  2. fidelidade funcional de responsáveis por bens e valores;
  3. cumprimento do programa de trabalho em valores + obras + serviços.

Art. 77 = três momentos

Legalidade dos atos de execução orçamentária:

prévia + concomitante + subsequente.

Pegadinha máxima: art. 75 = focos; art. 77 = momentos.

Sistemas constitucionais

Controle externo

Na União:

  • titular: Congresso Nacional;
  • auxílio: TCU.

Auxílio ≠ subordinação hierárquica.

TCU ≠ Poder Judiciário.

Controle interno — art. 74

Legislativo + Executivo + Judiciário mantêm sistema integrado para:

  1. PPA + programas + orçamentos;
  2. legalidade + eficácia + eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive recursos públicos aplicados por privados;
  3. crédito + avais + garantias + direitos + haveres;
  4. apoiar o controle externo.

Mnemônico de fluxo:

planejamento → gestão → crédito/haveres → apoio externo

Art. 74, § 1º

Controle interno tomou conhecimento de irregularidade/ilegalidade?

Sim → deve dar ciência ao TCU.

Omissão → pode gerar responsabilidade solidária.

Comunicar não dispensa correção interna.

Art. 74, § 2º

Podem denunciar ao TCU, na forma da lei:

  • cidadão;
  • partido político;
  • associação;
  • sindicato.

Denúncia = provocação, não poder de julgar ou sancionar.

Controle social

Complementa, mas não é terceiro sistema constitucional equivalente a interno e externo.

Pode:

  • acompanhar;
  • acessar informação;
  • participar;
  • denunciar/provocar.

Não pode, só por ser controle social:

  • anular ato;
  • julgar contas;
  • aplicar sanção.

Lei nº 4.320 — arts. 76 a 82

Art.Regra de prova
76Executivo exerce controles do art. 75, sem prejuízo do tribunal de contas
77legalidade: prévia + concomitante + subsequente
78contas podem ser levantadas/prestadas/tomadas a qualquer tempo
79controle do programa de trabalho
80contabilidade verifica limites das cotas
81Legislativo: probidade + guarda/emprego legal + cumprimento da LOA
82contas anuais do Executivo ao Legislativo + parecer prévio

Pegadinhas finais

  • CFOOP ≠ parâmetros.
  • Legalidade/legitimidade/economicidade ≠ dimensões.
  • Subvenção/renúncia ≠ sistemas.
  • Interno/externo ≠ prévio/posterior.
  • Controle social ≠ terceiro sistema constitucional equivalente.
  • Pessoa privada pode prestar contas.
  • Congresso = titular; TCU = auxílio + competências próprias.
  • Controle interno é maior que uma unidade de auditoria.
  • Art. 75 da CF ≠ art. 75 da Lei nº 4.320.
  • Art. 75 da Lei = focos; art. 77 = momentos.
  • O detalhamento das competências dos tribunais de contas fica para o Assunto 054.

Fluxo de questão

  1. A banca pediu objeto, parâmetro, momento ou sistema?
  2. Apareceu art. 70? → CFOOP + LLE + subvenções/renúncia.
  3. Apareceu art. 74? → quatro finalidades + §§ 1º e 2º.
  4. Apareceu Lei nº 4.320? → separar art. 75 de art. 77.
  5. Apareceu cidadão/partido/associação/sindicato? → denúncia/provocação, não sanção.