Controle da Atividade Financeira do Estado
Regra-matriz
Art. 70 da CF = CFOOP + legalidade/legitimidade/economicidade + subvenções/renúncia + controle externo/interno.
CFOOP
| Dimensão | Foco |
|---|---|
| Contábil | registros e demonstrações |
| Financeira | entradas, saídas, caixa, crédito e dívida |
| Orçamentária | planejamento, autorização e execução |
| Operacional | processos, desempenho e resultados |
| Patrimonial | bens, direitos e obrigações |
Uma operação pode envolver várias dimensões ao mesmo tempo.
Não misture categorias
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| o que é fiscalizado? | CFOOP |
| com qual padrão? | legalidade, legitimidade, economicidade |
| quando? | prévio, concomitante, posterior/subsequente |
| em qual sistema? | interno ou externo |
subvenções + renúncia de receitas = matérias expressamente submetidas a controle.
Parâmetros
- Legalidade: conformidade com o ordenamento.
- Legitimidade: finalidade pública + princípios.
- Economicidade: relação racional entre custo, meios, qualidade e benefício.
Menor preço ≠ economicidade automática.
Prestação de contas — art. 70, parágrafo único
Pode alcançar pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
Critério-chave: vínculo material com dinheiro, bem, valor ou obrigação pública.
Natureza privada não gera imunidade.
Espécies quanto ao momento
| Espécie | Quando |
|---|---|
| prévio/preventivo | antes do ato ou efeito |
| concomitante/sucessivo | durante a execução |
| posterior/subsequente | depois do ato ou resultado |
Sistema ≠ momento. Externo não é sinônimo de posterior.
Lei nº 4.320: art. 75 × art. 77
Art. 75 = três focos
- legalidade de receita, despesa, direitos e obrigações;
- fidelidade funcional de responsáveis por bens e valores;
- cumprimento do programa de trabalho em valores + obras + serviços.
Art. 77 = três momentos
Legalidade dos atos de execução orçamentária:
prévia + concomitante + subsequente.
Pegadinha máxima:
art. 75 = focos;art. 77 = momentos.
Sistemas constitucionais
Controle externo
Na União:
- titular: Congresso Nacional;
- auxílio: TCU.
Auxílio ≠ subordinação hierárquica.
TCU ≠ Poder Judiciário.
Controle interno — art. 74
Legislativo + Executivo + Judiciário mantêm sistema integrado para:
- PPA + programas + orçamentos;
- legalidade + eficácia + eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive recursos públicos aplicados por privados;
- crédito + avais + garantias + direitos + haveres;
- apoiar o controle externo.
Mnemônico de fluxo:
planejamento → gestão → crédito/haveres → apoio externo
Art. 74, § 1º
Controle interno tomou conhecimento de irregularidade/ilegalidade?
Sim → deve dar ciência ao TCU.
Omissão → pode gerar responsabilidade solidária.
Comunicar não dispensa correção interna.
Art. 74, § 2º
Podem denunciar ao TCU, na forma da lei:
- cidadão;
- partido político;
- associação;
- sindicato.
Denúncia = provocação, não poder de julgar ou sancionar.
Controle social
Complementa, mas não é terceiro sistema constitucional equivalente a interno e externo.
Pode:
- acompanhar;
- acessar informação;
- participar;
- denunciar/provocar.
Não pode, só por ser controle social:
- anular ato;
- julgar contas;
- aplicar sanção.
Lei nº 4.320 — arts. 76 a 82
| Art. | Regra de prova |
|---|---|
| 76 | Executivo exerce controles do art. 75, sem prejuízo do tribunal de contas |
| 77 | legalidade: prévia + concomitante + subsequente |
| 78 | contas podem ser levantadas/prestadas/tomadas a qualquer tempo |
| 79 | controle do programa de trabalho |
| 80 | contabilidade verifica limites das cotas |
| 81 | Legislativo: probidade + guarda/emprego legal + cumprimento da LOA |
| 82 | contas anuais do Executivo ao Legislativo + parecer prévio |
Pegadinhas finais
- CFOOP ≠ parâmetros.
- Legalidade/legitimidade/economicidade ≠ dimensões.
- Subvenção/renúncia ≠ sistemas.
- Interno/externo ≠ prévio/posterior.
- Controle social ≠ terceiro sistema constitucional equivalente.
- Pessoa privada pode prestar contas.
- Congresso = titular; TCU = auxílio + competências próprias.
- Controle interno é maior que uma unidade de auditoria.
- Art. 75 da CF ≠ art. 75 da Lei nº 4.320.
- Art. 75 da Lei = focos; art. 77 = momentos.
- O detalhamento das competências dos tribunais de contas fica para o Assunto 054.
Fluxo de questão
- A banca pediu objeto, parâmetro, momento ou sistema?
- Apareceu art. 70? →
CFOOP + LLE + subvenções/renúncia. - Apareceu art. 74? → quatro finalidades + §§ 1º e 2º.
- Apareceu Lei nº 4.320? → separar art. 75 de art. 77.
- Apareceu cidadão/partido/associação/sindicato? → denúncia/provocação, não sanção.