Desapropriação
1. A propriedade pode ser retirada, mas não por simples vontade administrativa
Imagine uma situação hipotética: o Município precisa de um terreno particular para construir um hospital. A finalidade pública, sozinha, não faz o imóvel mudar de dono. É preciso responder, em ordem:
- existe fundamento jurídico para retirar a propriedade?
- quem tem competência para declarar e promover a desapropriação?
- qual bem será atingido?
- qual procedimento deve ser seguido?
- como será calculada e paga a indenização?
- o caso segue o regime ordinário ou alguma exceção constitucional?
Desapropriação é a intervenção estatal pela qual um bem ou direito é transferido compulsoriamente para o expropriante ou para o beneficiário juridicamente autorizado, com fundamento em finalidade pública ou social e mediante o procedimento previsto em lei.
A transferência é compulsória porque não depende da concordância do proprietário. Ao mesmo tempo, não é confisco como regra: o art. 5º, XXIV, da Constituição protege o expropriado com justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções estabelecidas pela própria Constituição.
A aquisição decorrente da desapropriação é tratada como originária. Por isso, os ônus e direitos que incidiam sobre o bem não acompanham o imóvel como se houvesse uma compra comum: em regra, passam a recair sobre o preço da indenização. Esse deslocamento é a sub-rogação no preço, prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Corte jurídico: este capítulo considera legislação e jurisprudência pertinentes ao edital em 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA.
1.1. Primeiro contraste: desapropriação não é toda intervenção na propriedade
O critério mais útil é perguntar se a propriedade muda de titular.
| Instituto | Há transferência da propriedade? | Regra indenizatória |
|---|---|---|
| desapropriação | sim | justa e prévia, em regra em dinheiro |
| requisição | não necessariamente; há uso compulsório diante de iminente perigo público | ulterior, se houver dano |
| servidão administrativa | não | indenização se houver prejuízo indenizável |
| limitação administrativa | não | em regra, não |
| ocupação temporária | não | conforme o prejuízo juridicamente indenizável |
| expropriação do art. 243 da Constituição | sim | sem qualquer indenização |
A desapropriação, portanto, retira a titularidade. Restrições ao uso, ocupações transitórias e requisições podem afetar intensamente o proprietário sem produzir essa transferência.
2. Quem legisla, quem desapropria e quem recebe o bem são perguntas diferentes
A Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre desapropriação (art. 22, II). Isso não significa que somente a União possa executar uma desapropriação.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite desapropriação, nos termos da legislação, pela:
- União;
- estados;
- Distrito Federal;
- municípios.
A declaração de utilidade pública pode ser feita por decreto do Presidente da República, governador ou prefeito. O Poder Legislativo também pode tomar a iniciativa da desapropriação; nessa hipótese, cabe ao Executivo praticar os atos necessários à efetivação.
A separação mental é:
legislar sobre desapropriação → União
declarar e executar a desapropriação → depende do regime e do ente competente
2.1. Expropriante, expropriado e beneficiário
Expropriante é quem promove juridicamente a retirada compulsória. Expropriado é o titular atingido. Beneficiário é quem recebe a destinação jurídica ou econômica do bem; ele não precisa coincidir com o ente que editou o ato declaratório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite que promovam desapropriação, mediante autorização expressa em lei ou contrato:
- concessionários, permissionários, autorizatários e arrendatários;
- entidades públicas;
- entidades que exerçam funções delegadas do poder público;
- contratado pelo poder público para determinadas obras e serviços de engenharia nos regimes previstos na lei.
Na última hipótese, o edital deve disciplinar responsabilidades, orçamento e distribuição de riscos do procedimento expropriatório. A delegação permite promover atos de desapropriação dentro da autorização; não transfere competência legislativa.
A possibilidade de o beneficiário não ser o próprio ente aparece também na Lei nº 4.132/1962: bens desapropriados por interesse social podem ser vendidos ou locados a quem esteja em condições de lhes dar a destinação social prevista.
3. O que pode ser desapropriado
O art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 parte de fórmula ampla: mediante declaração de utilidade pública, todos os bens podem ser desapropriados. A regra alcança imóveis e outros bens ou direitos suscetíveis de apropriação e valoração, observadas as limitações legais.
Há duas situações que merecem atenção.
3.1. Espaço aéreo e subsolo
A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo somente se torna necessária quando sua utilização provocar prejuízo patrimonial ao proprietário do solo.
Logo, o simples uso público do espaço aéreo ou do subsolo não cria automaticamente necessidade de desapropriação: o dano patrimonial ao titular do solo é o ponto de conexão legal.
3.2. Bens públicos
A lei estabelece uma direção federativa específica:
- a União pode desapropriar bens de estados, Distrito Federal e municípios;
- os estados podem desapropriar bens municipais.
Nessas hipóteses, exige-se autorização legislativa. A autorização pode ser dispensada quando a desapropriação decorrer de acordo entre os entes federativos que fixe as respectivas responsabilidades financeiras pelas indenizações.
Não transforme essa regra em autorização inversa: o Decreto-Lei não concede, por exemplo, poder geral ao Município para desapropriar bem estadual ou federal.
4. O fundamento determina o regime
Nem toda desapropriação nasce da mesma finalidade nem é paga da mesma forma. O primeiro grande divisor é entre o regime ordinário e as hipóteses constitucionais especiais.
4.1. Necessidade ou utilidade pública
O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina a desapropriação por utilidade pública. Seu rol inclui, entre outras finalidades:
- segurança nacional e defesa do Estado;
- socorro público em calamidade;
- salubridade;
- exploração ou conservação de serviços públicos;
- abertura, conservação e melhoramento de vias;
- planos de urbanização;
- edifícios públicos;
- preservação de monumentos, arquivos, paisagens e locais relevantes.
Para a prova, a utilidade desse rol é reconhecer que a desapropriação se liga a uma destinação pública prevista em lei, e não a mera preferência administrativa.
4.2. Interesse social
A Lei nº 4.132/1962 trata de hipóteses voltadas à justa distribuição da propriedade, ao condicionamento de seu uso ao bem-estar social, à habitação, à produção e a outras destinações sociais legalmente previstas.
Nesse regime, o expropriante dispõe de dois anos, contados da decretação, para efetivar a desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem.
Reforma agrária também é desapropriação por interesse social, mas possui regime constitucional e processual próprio, estudado adiante. Não se deve importar automaticamente para ela todas as regras de pagamento da Lei nº 4.132/1962.
5. Procedimento regular: declarar não é tomar a propriedade
No exemplo do hospital, identificar o terreno e declarar sua utilidade pública não transfere o domínio. A declaração inaugura a fase expropriatória e permite preparar a execução amigável ou judicial.
O fluxo básico é:
declaração → avaliação e oferta → acordo ou ação judicial → pagamento e atos de transferência
5.1. Declaração e caducidade
A declaração delimita o bem e a finalidade expropriatória. Na desapropriação por utilidade pública, o decreto caduca se a desapropriação não for efetivada por acordo nem judicialmente proposta dentro de cinco anos.
Depois da caducidade, o mesmo bem só pode ser objeto de nova declaração após um ano.
Na desapropriação por interesse social regida pela Lei nº 4.132/1962, o prazo é de dois anos.
5.2. Oferta ao proprietário
O art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige que o Poder Público notifique o proprietário e lhe apresente oferta de indenização. A notificação contém o ato declaratório, a descrição do bem, o valor ofertado e a informação de que o proprietário dispõe de 15 dias para aceitar ou rejeitar.
O silêncio vale como rejeição, não como aceitação tácita.
Se a oferta for aceita e o pagamento realizado, lavra-se acordo apto ao registro imobiliário. Se houver rejeição ou silêncio, o Poder Público pode seguir para a via judicial.
5.3. O que o juiz discute na ação expropriatória
O art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 impede que o Judiciário, no processo de desapropriação, decida se estão ou não presentes os casos de utilidade pública. Isso não torna o ato estatal imune a controle jurídico.
No próprio processo expropriatório, o núcleo da controvérsia recai especialmente sobre vícios do processo judicial e sobre o preço; outras questões seguem a via processual adequada.
6. Posse provisória não é propriedade definitiva nem preço final
Se houver urgência e depósito da quantia legalmente exigida, o juiz pode permitir que o expropriante entre no bem antes do encerramento da discussão sobre o preço. Essa entrada antecipada é a imissão provisória na posse.
A alegação de urgência:
- não pode ser renovada;
- obriga o expropriante a requerer a imissão dentro de 120 dias.
Perdido esse prazo, a imissão provisória não será concedida com base naquela alegação.
A distinção é decisiva:
imissão provisória → permite posse antecipada
transferência definitiva → consolida a propriedade conforme os atos jurídicos aplicáveis
indenização final → pode continuar em discussão
6.1. Depósito e levantamento
O depósito do preço fixado por sentença à disposição do juízo é considerado pagamento prévio da indenização.
Mesmo discordando do valor oferecido, arbitrado ou fixado, o desapropriado pode, cumpridos os requisitos legais, levantar até 80% do depósito.
Há hipótese especial no art. 34-A: se o expropriado concordar por escrito com a aquisição vinculada à imissão provisória, a decisão concessiva da posse implica aquisição da propriedade pelo expropriante, e o proprietário pode levantar 100% do depósito. Essa concordância não significa renúncia ao direito de discutir o preço.
7. Indenização justa: o patrimônio retirado precisa ser economicamente recomposto
No regime ordinário, a Constituição exige indenização justa, prévia e em dinheiro. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 repete que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
Justa não significa aceitar obrigatoriamente a primeira oferta estatal. Significa buscar correspondência econômica com o patrimônio retirado segundo os critérios jurídicos de avaliação. O valor da indenização é contemporâneo à avaliação.
Na composição do preço, a legislação considera elementos pertinentes ao valor do bem e disciplina também as benfeitorias — obras ou melhoramentos incorporados ao imóvel:
- benfeitorias necessárias feitas depois da desapropriação são atendidas;
- benfeitorias úteis feitas depois dela são atendidas quando autorizadas pelo expropriante.
Os direitos de terceiros não desaparecem sem consequência: em regra, os ônus que recaíam sobre o bem são sub-rogados no preço.
Se a decisão final fixar indenização superior à oferta, o saldo devido pela Fazenda Pública, quando for o caso, observa o regime constitucional de pagamento do art. 100 da Constituição. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 trata separadamente dos juros moratórios ligados ao atraso no pagamento final. Não confunda essa mora com os juros compensatórios da imissão prévia.
7.1. Juros compensatórios: não use a fórmula antiga como automatismo
Na imissão prévia na posse, se houver diferença real entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, podem incidir juros compensatórios de até 6% ao ano sobre a diferença eventualmente apurada, contados da imissão, sem juros compostos.
A lei atual liga esses juros apenas à compensação de lucros cessantes comprovadamente sofridos.
Eles não incidem nas indenizações das desapropriações-sanção fundadas no descumprimento da função social previstas nos arts. 182, § 4º, III, e 184 da Constituição.
Portanto, três ideias devem ficar separadas: não são automáticos; o teto legal é 6% ao ano; é preciso haver lucros cessantes comprovados.
8. O meio de pagamento muda conforme o fundamento constitucional
A regra geral é dinheiro, mas a própria Constituição cria regimes especiais.
| Hipótese | Regra de pagamento |
|---|---|
| desapropriação ordinária | justa e prévia indenização em dinheiro |
| imóvel urbano no regime comum | prévia e justa indenização em dinheiro |
| desapropriação urbanística sancionatória | títulos da dívida pública, depois da sequência constitucional |
| reforma agrária | TDA; benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro |
| art. 243 da Constituição | sem qualquer indenização |
8.1. Desapropriação urbanística sancionatória
O Município pode exigir adequado aproveitamento de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado em área incluída no plano diretor e submetida a lei específica.
A Constituição impõe medidas sucessivas:
- parcelamento ou edificação compulsórios;
- IPTU progressivo no tempo;
- desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
O Estatuto da Cidade permite chegar à desapropriação depois de cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.
Os títulos da dívida pública:
- dependem de prévia aprovação do Senado Federal;
- são resgatáveis em até dez anos;
- são pagos em parcelas anuais, iguais e sucessivas;
- preservam o valor real da indenização e os juros legais.
O regime é sancionatório justamente porque reage ao descumprimento do dever de dar adequado aproveitamento à propriedade urbana. Não se pode pular diretamente para a desapropriação em títulos.
8.2. Reforma agrária
Compete à União desapropriar, por interesse social para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
A terra é indenizada de forma prévia e justa em TDA, com preservação do valor real. Os títulos são resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de emissão. As benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro.
A Constituição protege contra essa modalidade:
- pequena e média propriedade rural, definidas em lei, quando o proprietário não possuir outra;
- propriedade produtiva.
A função social rural só é cumprida quando a propriedade atende simultaneamente aos quatro grupos de requisitos do art. 186:
- aproveitamento racional e adequado;
- utilização adequada dos recursos naturais e preservação ambiental;
- observância das normas trabalhistas;
- exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores.
O procedimento judicial é disciplinado pela Lei Complementar nº 76/1993, em contraditório especial de rito sumário. A ação deve ser proposta dentro de dois anos da publicação do decreto declaratório.
8.3. Expropriação do art. 243: a exceção sem indenização
As propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, na forma da lei, são expropriadas sem qualquer indenização ao proprietário.
A Constituição destina esses imóveis à reforma agrária e a programas de habitação popular.
Não confunda esse regime com reforma agrária comum:
reforma agrária do art. 184 → indenização em TDA + dinheiro para benfeitorias úteis e necessárias
expropriação do art. 243 → nenhuma indenização
9. Desapropriação indireta: quando o procedimento regular foi atropelado
Agora altere o exemplo. Em vez de declarar, ofertar e pagar, o Poder Público ocupa o terreno particular e o incorpora irreversivelmente a uma obra pública.
A desapropriação indireta não é uma modalidade regular à escolha da Administração. Ela descreve o apossamento ou incorporação do bem a finalidade pública sem a observância regular do procedimento expropriatório e sem o pagamento prévio devido.
Quando o bem já foi incorporado ao patrimônio público de modo que a restituição não seja juridicamente viável, a tutela do proprietário tende a se resolver em indenização. O art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 reforça essa lógica ao determinar que bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser reivindicados, resolvendo-se em perdas e danos a ação procedente.
Para reconhecer a situação, procure:
- apossamento pelo Poder Público;
- falta de procedimento expropriatório regular;
- destinação pública do bem;
- incorporação que inviabilize a restituição;
- pretensão indenizatória do proprietário.
Mera limitação administrativa, servidão ou ocupação temporária não se convertem automaticamente em desapropriação indireta.
9.1. Tema 1019 do STJ
A antiga Súmula 119 do STJ foi construída sob o Código Civil de 1916 e enunciava prescrição em 20 anos.
No Tema Repetitivo 1019, o STJ fixou que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público realizou obras no local ou atribuiu natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002.
A cautela de prova é simples: não transforme a antiga referência de 20 anos em regra atual absoluta; leia a hipótese delimitada pela tese repetitiva.
10. Desapropriação por zona: a obra pode justificar uma área maior que seu traçado exato
O art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite que a declaração alcance:
- área contígua necessária ao desenvolvimento da obra;
- zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço.
A declaração de utilidade pública precisa incluir essas áreas e distinguir quais são indispensáveis à continuação da obra e quais se destinam à revenda.
No primeiro caso, a ampliação territorial serve à própria execução. No segundo, a lei permite alcançar a valorização extraordinária produzida pelo investimento público.
Isso continua sendo desapropriação, com transferência da propriedade e observância do regime expropriatório. Não se confunde com contribuição de melhoria, que é tributo e não transfere propriedade.
11. Roteiro de aplicação
Diante de uma questão, resolva nesta ordem:
- qual é o fundamento? Necessidade/utilidade pública, interesse social ou hipótese constitucional especial?
- quem está atuando? Não confunda competência da União para legislar com competência executória.
- o ato declaratório apenas iniciou o procedimento ou já houve transferência? Declaração, posse e domínio são momentos diferentes.
- qual é o regime de pagamento? Dinheiro, títulos da dívida pública, TDA ou nenhuma indenização?
- há prazo específico? Cinco anos na utilidade pública; dois anos no interesse social da Lei nº 4.132/1962; 15 dias para a oferta; 120 dias para requerer imissão após urgência; dois anos para a ação de reforma agrária.
- o Poder Público seguiu o procedimento? Se houve apossamento e incorporação sem a via regular, examine desapropriação indireta.
- a área é contígua à obra ou valorizada extraordinariamente por ela? Verifique desapropriação por zona.
Referências
- Cebraspe — TCE/MA 2026 — Edital nº 1, de 6 de julho de 2026, e documentos do concurso; referência para o corte normativo.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado, Planalto — especialmente arts. 5º, XXII a XXV; 22, II; 100; 182; 184 a 186; e 243.
- Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — desapropriações por utilidade pública, texto compilado, Planalto — objeto, competência executória, declaração, oferta, imissão provisória, indenização, desapropriação por zona e efeitos da incorporação do bem.
- Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 — desapropriação por interesse social, Planalto — hipóteses, prazo de dois anos e destinação social do bem.
- Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 — desapropriação para reforma agrária, Planalto — competência da União e procedimento contraditório especial de rito sumário.
- Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, Planalto — especialmente art. 8º, sobre desapropriação urbanística sancionatória após IPTU progressivo no tempo.
- Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1019 — prazo prescricional de dez anos para desapropriação indireta na hipótese delimitada pela tese repetitiva.