Desapropriação: conceito, características, fundamentos, requisitos constitucionais, objeto, beneficiários, indenização e seu pagamento, desapropriação indireta e por zona

Desapropriação no Direito Administrativo: fundamentos constitucionais, sujeitos, objeto, procedimento, indenização e pagamento, regimes especiais, desapropriação indireta e desapropriação por zona.

Desapropriação — recuperação rápida

1. Fórmula-base

FINALIDADE PÚBLICA/SOCIAL + PROCEDIMENTO + TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA + INDENIZAÇÃO (REGRA)

Regra constitucional

CF, art. 5º, XXIV

→ necessidade/utilidade pública ou interesse social
justa + prévia + em dinheiro
salvo exceções constitucionais


2. Não confunda

InstitutoPropriedade muda?Indenização
desapropriaçãosimregra: sim
requisiçãonão necessariamenteulterior, se houver dano
servidãonãose houver prejuízo
limitaçãonãoem regra, não
art. 243simnão

Palavra-chave

DESAPROPRIAÇÃO = RETIRADA DA PROPRIEDADE


3. Competência — pegadinha máxima

Legislar

UNIÃO — CF, art. 22, II

Desapropriar

Não é monopólio da União.

Podem declarar/promover nos termos da lei:

  • União;
  • estados;
  • DF;
  • municípios;
  • delegados legalmente autorizados, nas hipóteses do DL 3.365.

LEGISLAR ≠ EXECUTAR


4. Sujeitos

PapelQuem é
expropriantepromove a desapropriação
expropriadotitular atingido
beneficiáriorecebe a destinação do bem

Delegados — art. 3º do DL 3.365

Com autorização expressa em lei/contrato, podem promover, entre outros:

  • concessionários;
  • permissionários;
  • autorizatários;
  • arrendatários;
  • entidades públicas/delegadas;
  • contratado em hipóteses legais específicas de engenharia.

5. Objeto

REGRA = TODOS OS BENS

Espaço aéreo/subsolo

Só precisa desapropriar se o uso gerar prejuízo patrimonial ao dono do solo.

Bens públicos

Lógica federativa:

UNIÃO → ESTADO/DF/MUNICÍPIO

ESTADO → MUNICÍPIO

Em regra, autorização legislativa.

Exceção legal:

ACORDO ENTRE ENTES + RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS DEFINIDAS

→ pode dispensar autorização legislativa.


6. Utilidade pública × interesse social

Utilidade públicaInteresse social
DL 3.365/1941Lei 4.132/1962
obra/serviço/finalidade públicadistribuição/uso social da propriedade
decreto caduca em 5 anosprazo de 2 anos

Utilidade — exemplos

  • vias;
  • serviços públicos;
  • salubridade;
  • calamidade;
  • edifícios públicos;
  • urbanização;
  • preservação histórica.

Interesse social — ideia

PROPRIEDADE → BEM-ESTAR SOCIAL / JUSTA DISTRIBUIÇÃO


Procedimento

7. Fluxo

DECLARAÇÃOAVALIAÇÃO / OFERTAACEITA?

sim → acordo + pagamento + registro

não / silêncio → ação judicial

Declaração

NÃO TRANSFERE SOZINHA A PROPRIEDADE


8. Prazos essenciais

FatoPrazo
utilidade pública: efetivar/ajuizar5 anos
nova declaração após caducidade1 ano
resposta à oferta do art. 10-A15 dias
urgência: requerer imissão provisória120 dias
interesse social — Lei 4.1322 anos
reforma agrária — LC 762 anos
Tema 1019 — hipótese repetitiva10 anos

Silêncio na oferta

15 DIAS SEM RESPOSTA = REJEIÇÃO


9. Imissão provisória

URGÊNCIA + DEPÓSITO

→ juiz pode imitir provisoriamente o expropriante na posse.

Urgência:

  • não se renova;
  • pedido em 120 dias.

POSSE PROVISÓRIA ≠ PREÇO FINAL


Indenização

10. Regra geral

JUSTA + PRÉVIA + DINHEIRO

DL 3.365, art. 32:

PAGAMENTO PRÉVIO E EM DINHEIRO

Justiça da indenização

Considere:

  • valor contemporâneo à avaliação;
  • situação e estado;
  • referências de mercado;
  • área remanescente;
  • benfeitorias indenizáveis.

11. Benfeitorias

Após a desapropriação:

  • necessárias → consideradas;
  • úteis → se autorizadas pelo expropriante.

12. Ônus

ÔNUS/DIREITOS SOBRE O BEM → SUB-ROGAM-SE NO PREÇO

Aquisição expropriatória:

ORIGINÁRIA


13. Depósito e levantamento

Mesmo discordando:

ATÉ 80% DO DEPÓSITO

pode ser levantado, observados requisitos legais.

Hipótese especial com concordância escrita para aquisição ligada à imissão:

ATÉ 100%

e ainda pode discutir o preço.


14. Juros compensatórios

Regra atual do DL 3.365:

ATÉ 6% a.a.

sobre diferença eventualmente apurada, quando cabível.

Finalidade:

LUCROS CESSANTES COMPROVADOS

Não incidem

Nas desapropriações-sanção por descumprimento de função social dos:

  • art. 182, § 4º, III;
  • art. 184.

NÃO USE FÓRMULA ANTIGA AUTOMÁTICA


Matriz constitucional

15. Quatro regimes para decorar

RegimePagamento
ordináriodinheiro
urbano comumdinheiro
urbano sancionatóriotítulos da dívida pública
reforma agráriaTDA + benfeitorias úteis/necessárias em dinheiro
art. 243sem indenização

16. Urbano comum × urbano-sanção

Urbano comum

CF 182, §3º

→ prévia + justa + dinheiro.

Urbano-sanção

CF 182, §4º

Ordem:

  1. parcelamento/edificação compulsórios;
  2. IPTU progressivo no tempo;
  3. desapropriação em títulos.

Títulos:

  • aprovação prévia do Senado;
  • resgate até 10 anos;
  • parcelas anuais, iguais e sucessivas;
  • valor real + juros legais.

Estatuto da Cidade:

→ após 5 anos de IPTU progressivo sem cumprimento da obrigação.

NÃO PULA ETAPA


17. Reforma agrária

UNIÃO

Objeto:

IMÓVEL RURAL QUE NÃO CUMPRE FUNÇÃO SOCIAL

Pagamento:

TERRA → TDA

BENFEITORIAS ÚTEIS/NECESSÁRIAS → DINHEIRO

TDA:

ATÉ 20 ANOS, A PARTIR DO 2º ANO

Art. 185 — protegidos

  • pequena e média propriedade, se dono não possuir outra;
  • propriedade produtiva.

18. Função social rural — 4 requisitos simultâneos

R-A-T-B

  • Racional e adequado aproveitamento;
  • Ambiente: recursos naturais + preservação;
  • Trabalho: observância das normas;
  • Bem-estar de proprietários e trabalhadores.

SIMULTANEAMENTE


19. Art. 243

Culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo:

EXPROPRIAÇÃO

SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO

Destinação:

  • reforma agrária;
  • habitação popular.

ART. 243 ≠ DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA


Desapropriação indireta

20. Fórmula

APOSSAMENTO + SEM PROCEDIMENTO REGULAR + DESTINAÇÃO PÚBLICA IRREVERSÍVEL

→ tutela tende à indenização.

Não é

  • modalidade regular;
  • atalho escolhido pela Administração;
  • mera limitação;
  • ocupação temporária automática.

21. Tema 1019/STJ

Hipótese:

Poder Público realizou obra ou atribuiu utilidade pública/interesse social ao imóvel.

Prazo:

10 ANOS

Base:

CC, art. 1.238, parágrafo único

Pegadinha

SÚMULA 119 ANTIGA = 20 ANOS

Não use automaticamente.

TEMA 1019 = 10 ANOS NA HIPÓTESE DA TESE


Desapropriação por zona

22. Art. 4º do DL 3.365

Pode abranger:

  1. área contígua necessária à obra;
  2. zonas de valorização extraordinária causada pelo serviço.

Declaração deve indicar:

  • áreas indispensáveis à continuação da obra;
  • áreas destinadas à revenda.

Fórmula

OBRA → ÁREA CONTÍGUA NECESSÁRIA / VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA → INCLUIR NA DECLARAÇÃO


23. Zona ≠ contribuição de melhoria

DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA

→ transfere propriedade.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

→ tributo; não transfere propriedade.


Pegadinhas A–E

24. Julgue mentalmente

FraseResultado
só a União desapropriaERRADA
só a União legisla privativamente sobre desapropriaçãoCERTA
decreto declaratório já transfere propriedadeERRADA
regra geral é indenização justa, prévia e em dinheiroCERTA
toda desapropriação é paga em dinheiroERRADA
reforma agrária é competência da UniãoCERTA
TDA paga também benfeitorias úteis e necessáriasERRADA
art. 243 não indenizaCERTA
silêncio por 15 dias aceita a ofertaERRADA
urgência pode ser renovada indefinidamenteERRADA
Tema 1019 fixou 10 anos na hipótese definidaCERTA
zona exige inclusão na declaração de utilidade públicaCERTA

25. Fluxo final de 20 segundos

QUAL É O FUNDAMENTO? ↓ utilidade / interesse social / sanção constitucional ↓ QUEM PODE ATUAR? ↓ legislar = União / executar = conforme regime ↓ QUAL É O PAGAMENTO? ↓ dinheiro / títulos / TDA / nenhum ↓ HOUVE PROCEDIMENTO REGULAR? ↓ não pensar em desapropriação indireta ↓ É ÁREA CONTÍGUA OU VALORIZADA PELA OBRA? ↓ sim pensar em desapropriação por zona