Fiscalização de emendas parlamentares: IN TCE/MA nº 82/2025

Transparência, rastreabilidade, plano de ação, sistemas, fiscalização e tomada de contas especial na execução de emendas parlamentares estaduais e municipais.

IN TCE/MA nº 82/2025

Recorte

  • Edital: 6 jul. 2026.
  • Cobrança expressa: IN nº 82/2025.
  • Vigência da IN: 15 dez. 2025.
  • Estrutura: 10 artigos · 6 capítulos · sem anexos.
  • Até o edital: nenhuma alteração textual formal localizada.
  • IN nº 84/2026: ato correlato, não transportar seus requisitos próprios para a literalidade da IN nº 82.

Fórmula mental

origememendaexecutor/beneficiaˊriodespesabeneficiaˊrio final\text{origem} \rightarrow \text{emenda} \rightarrow \text{executor/beneficiário} \rightarrow \text{despesa} \rightarrow \text{beneficiário final}
  • Transparência: permite ver.
  • Rastreabilidade: permite ligar as etapas e reconstruir o percurso.

Mapa dos artigos

Art.Núcleo
alcance + princípios
competências do TCE/MA
plano de ação
divulgação prévia
sistemas + dados abertos
fiscalização + possível TCE
TCU × TCE/MA
implementação até 1º jan. 2026
Sefis: 30 dias
10vigência na publicação

Art. 1º — alcance

Emendas estaduais + municipais + transferências voluntárias delas decorrentes.

Não = toda transferência voluntária.

Princípios expressos:

L I M P E

  • legalidade;
  • impessoalidade;
  • moralidade;
  • publicidade;
  • eficiência.

Art. 2º — 6 competências

  1. Fiscalizar gestores da origem ao beneficiário final.
  2. Fiscalizar entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias.
  3. Acompanhar transparência, inclusive eventual integração de sistemas.
  4. Verificar contas intermediárias, contas de passagem e saques em espécie.
  5. Verificar receitas/despesas conforme normas nacionais e PCASP, com fontes, classificações e códigos.
  6. Expedir atos complementares de padronização.

Prática de risco ≠ ilícito automaticamente comprovado.

Art. 3º — plano de ação

Prazo: o TCE/MA fixa.

Conteúdo mínimo:

  • diagnóstico;
  • cronograma de correção/melhoria;
  • responsáveis;
  • integração com planejamento, orçamento, finanças e controle interno.

Não confunda

Plano de açãoPlano de trabalho
art. 3ºart. 4º
adequação institucionalobjeto da emenda
transparência/rastreabilidadedetalhamento + metas + finalidade

Art. 4º — transparência antes da execução

Antes da execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico público:

  1. parlamentar proponente;
  2. código único + ato que aprovou;
  3. objeto + plano de trabalho + metas + finalidade;
  4. valor;
  5. executor/beneficiário;
  6. localidade;
  7. cronograma físico e financeiro;
  8. empenho, liquidação, ordem bancária, notas fiscais, medições, recibos e relatórios;
  9. instrumentos jurídicos + processo administrativo.

Dois momentos

  • Planejamento: publicidade prévia.
  • Execução: atualização dos documentos à medida que surgem.

Publicar autor, objeto e valor só depois do primeiro pagamento = não atende à anterioridade.

Art. 5º — sistemas e dados abertos

Destinatários: Executivo Estadual + Executivos Municipais.

Devem:

  • adaptar sistemas;
  • integrar bases, inclusive Transferegov;
  • garantir transparência completa + gratuita + tempestiva + aberta;
  • manter plataforma de dados abertos;
  • designar unidade de governança.

Plataforma aberta = consulta + download + reutilização.

Cooperação técnica: facultativa (poderão).

Resultado de transparência/rastreabilidade: obrigatório.

Execução de emendas em 2026 → implementação integral do art. 5º como condição prévia.

Art. 6º — fiscalização e TCE

Fiscalização abrange:

  • receitas transferidas;
  • execução orçamentária;
  • execução financeira;
  • atos administrativos dos beneficiários.

Base procedimental: arts. 44, 50 e 51 da Lei nº 8.258/2005.

Conversão em TCE

O Tribunal poderá converter quando houver:

  1. omissão no dever de prestar contas;
  2. não comprovação da aplicação dos recursos;
  3. indícios que exijam apuração individualizada de responsabilidades.

Poderá ≠ conversão automática por qualquer falha.

Após conversão:

  • autoridade beneficiária é comunicada;
  • deve assegurar instrução regular;
  • eventual recomposição do erário;
  • podem ser incluídos solidários;
  • inspeções, auditorias especiais e cautelares.

Art. 7º — TCU × TCE/MA

TCUTCE/MA
julga prestação de contas de emenda federal individualfiscaliza e analisa execução local pelos jurisdicionados

Destaque: Rede Integrar.

Origem federal não cria zona sem fiscalização estadual.

Três marcos que não podem ser trocados

RegraMarco
vigência15 dez. 2025
implementação integral1º jan. 2026
proposta da Sefis30 dias

Plano de ação do art. 3º não tem prazo numérico fixo na IN.

Art. 9º — os 30 dias

Quem? Secretaria de Fiscalização.

Para quê? Propor edição/alteração de INs complementares sobre:

  • fluxos;
  • formulários;
  • roteiros;
  • listas de verificação.

Pegadinhas finais

  • IN nº 82 ≠ apenas emendas PIX.
  • Transferência voluntária só entra quando decorrer da emenda abrangida.
  • Entidade privada sem fins lucrativos também é fiscalizada.
  • Plano de ação ≠ plano de trabalho.
  • 30 dias ≠ prazo do plano de ação.
  • Transparência prévia ≠ esperar o encerramento da despesa.
  • Conta de passagem ≠ prova automática de crime.
  • Cooperação técnica facultativa ≠ obrigações tecnológicas facultativas.
  • PDF apenas visível ≠ necessariamente dado aberto reutilizável.
  • Conversão em TCE ≠ automática.
  • TCU julga a conta federal individual; TCE/MA fiscaliza a execução local.
  • 10 dez. 2025 = data da IN; 15 dez. 2025 = vigência.
  • 1º jan. 2026 = implementação integral, não início de vigência.
  • IN nº 84/2026 = correlata; não ampliar a literalidade da IN nº 82 com requisitos próprios de outro ato.