Execução, fiscalização, alterações e equilíbrio
Corte temporal
- Regra de prova: legislação vigente em 6/7/2026, data do edital.
- Tema 1118/STF: julgamento em 13/2/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025; integra o recorte anterior ao edital.
- Orientações de TCU, AGU e MGI devem ser identificadas como referências federais, não como normas automaticamente aplicáveis ao TCE-MA.
Execução fiel
- As duas partes devem cumprir o contrato e respondem pela inexecução total ou parcial.
- A Administração não pode retardar imotivadamente obra, serviço ou parcela, inclusive por mudança de autoridade.
- Impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato: prorrogação automática do cronograma pelo período correspondente, registrada por apostila.
- Obra paralisada por mais de 1 mês: aviso em sítio oficial e placa visível, com motivo, responsável e previsão de reinício.
- Obras e serviços de engenharia, se o licenciamento for responsabilidade da Administração: manifestação ou licença prévia antes do edital.
Reserva de cargos
- Deve ser mantida durante toda a execução.
- Abrange pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência, aprendiz e outras reservas legais.
- O contratado comprova quando solicitado e identifica os ocupantes das vagas.
Fiscalização
- Um ou mais fiscais especialmente designados representam a Administração.
- Fiscal: acompanha, registra ocorrências, determina correções e informa o que excede sua competência.
- Assessoria jurídica e controle interno auxiliam e previnem riscos.
- Terceiro pode assistir o fiscal, mas não decide nem exerce atribuição exclusiva.
- Terceiro responde objetivamente pela precisão das informações e deve guardar confidencialidade.
- Fiscalização não exclui nem reduz responsabilidade do contratado.
Responsabilidades do contratado
- Manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou serviço.
- Corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às próprias expensas, objeto viciado ou defeituoso.
- Responder por danos à Administração e a terceiros decorrentes da execução.
Encargos
Regra: somente o contratado responde por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
Dedicação exclusiva de mão de obra:
- previdenciários: responsabilidade solidária da Administração;
- trabalhistas: responsabilidade subsidiária, se comprovada falha de fiscalização.
Tema 1118/STF
| Ponto | Regra curta |
|---|---|
| mera inversão do ônus | não basta para responsabilizar subsidiariamente a Administração |
| prova | parte autora deve demonstrar negligência efetiva ou nexo causal |
| inércia | notificação formal idônea + ausência de providência = comportamento negligente |
| ambiente | Administração garante segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências ou local convencionado |
| prevenção | em terceirização, exigir capital social compatível e adotar medidas do art. 121, § 3º |
Medidas possíveis: garantia para verbas rescisórias, pagamento condicionado à quitação, conta vinculada, pagamento direto com dedução e pagamento pelo fato gerador.
- Conta vinculada: valores absolutamente impenhoráveis.
- Contribuições previdenciárias: recolhimento conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Subcontratação
- Somente partes do objeto e até o limite autorizado pela Administração.
- A capacidade técnica do subcontratado deve ser comprovada, avaliada e juntada ao processo.
- Edital ou regulamento pode vedar, restringir ou condicionar.
- Vínculos e parentesco até terceiro grau com dirigentes ou agentes envolvidos impedem a subcontratação, conforme vedação expressa no edital.
Dever de decidir
- Administração decide expressamente solicitações e reclamações da execução.
- Exceções: pedido impertinente, protelatório ou sem interesse para a boa execução.
- Após a instrução: 1 mês, prorrogável motivadamente por igual período.
- Repactuação: prazo de resposta deve constar do contrato.
Alterações
Unilaterais
| Tipo | Hipótese |
|---|---|
| Qualitativa | melhor adequação técnica de projeto ou especificações |
| Quantitativa | acréscimo ou diminuição da quantidade e do valor |
- Cláusulas econômico-financeiras e monetárias não mudam unilateralmente sem concordância.
- Alteração unilateral dos encargos: equilíbrio restabelecido no mesmo termo aditivo.
Por acordo
- substituição da garantia;
- mudança do regime de execução ou modo de fornecimento tecnicamente inaplicável;
- mudança da forma de pagamento por fato superveniente, sem antecipação indevida;
- recomposição por força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea extraordinária, respeitada a matriz de riscos.
Limites unilaterais
| Situação | Acréscimo | Supressão |
|---|---|---|
| Obras, serviços e compras | até 25% | até 25% |
| Reforma de edifício/equipamento | até 50% | até 25% |
- Base: valor inicial atualizado do contrato.
- Nunca transfigurar o objeto.
- TCU: apuração isolada de acréscimos e supressões, sem compensação.
- Respeitar percentual não autoriza substituir o objeto por outro.
Preços e supressões
- Item novo: relação proposta/orçamento-base aplicada aos referenciais ou mercado na data do aditamento.
- Engenharia: aditivo não pode reduzir o desconto global em favor do contratado.
- Materiais já adquiridos e postos no local antes da supressão: pagamento do custo comprovado, reajustado, mais outros danos comprovados.
Termo aditivo
- Regra: formalizar antes de executar a prestação alterada.
- Efeito antecipado por necessidade justificada: formalizar em até 1 mês.
Integrada e semi-integrada
- Regra: vedada alteração dos valores.
- Exceções: caso fortuito/força maior; pedido técnico da Administração; hipótese própria da semi-integrada; risco superveniente alocado à Administração.
- Integrada: erro ou omissão do contratado não justifica aumento por alteração técnica.
Equilíbrio econômico-financeiro
| Instrumento | Causa | Forma |
|---|---|---|
| Reajuste | inflação ordinária por índice | apostila |
| Repactuação | custos analíticos de mão de obra | apostila se prevista |
| Revisão | álea extraordinária | termo aditivo |
| Atualização | atraso de pagamento | apostila |
Revisão
- Exige evento extraordinário, impacto, nexo causal e desequilíbrio comprovado.
- Deve respeitar a matriz de riscos.
- Não tem periodicidade mínima.
- Inflação normal ou câmbio previsível, isoladamente, não bastam.
- Pedido durante a vigência e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 pode ser reconhecido mesmo após a extinção.
- Tributo ou encargo legal superveniente com impacto comprovado: revisão para mais ou para menos.
Repactuação
- Apenas serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
- Exige demonstração analítica: planilha ou novo instrumento coletivo.
- Mercado: 1 ano da proposta.
- Mão de obra: 1 ano do acordo, convenção ou dissídio vinculado à proposta.
- Repactuação seguinte: 1 ano da última repactuação da mesma parcela.
- Pode ser parcelada; anualidade vale separadamente para cada parcela.
- Instrumento coletivo deve corresponder à categoria profissional envolvida.
- Não vincula cláusulas sobre obrigações e direitos aplicáveis somente a contratos com a Administração.
- Orientação federal, não texto literal do art. 135: pedir antes de prorrogar sem ressalva ou extinguir o contrato, sob pena de preclusão lógica.
Apostila ou aditivo?
Apostila:
- reajuste ou repactuação já previsto;
- atualização, compensação ou penalização financeira;
- mudança de razão ou denominação social;
- empenho de dotação;
- prorrogação automática de cronograma do art. 115, § 5º.
Termo aditivo:
- alteração qualitativa ou quantitativa;
- substituição de garantia;
- mudança de regime ou modo de fornecimento;
- mudança da forma de pagamento;
- revisão extraordinária.
Pegadinhas finais
- Fiscalizar não é assumir a execução.
- Encargo trabalhista não se transfere automaticamente.
- Tema 1118: ausência de prova de fiscalização pela Administração, isoladamente, não basta para responsabilidade subsidiária.
- Subcontratação parcial não rompe a responsabilidade do contratado principal.
- 50% em reforma vale apenas para acréscimo.
- Percentuais incidem sobre o valor inicial atualizado.
- Alteração dentro do percentual ainda pode ser ilícita se transfigurar o objeto.
- Reajuste não é revisão; repactuação não é índice automático.
- Matriz de riscos pode impedir a transferência do evento à Administração.
- Apostila não altera cláusulas; registra efeitos sem alteração contratual.