Extinção, recebimento e pagamento
Quando a execução se aproxima do encerramento, três perguntas precisam ser separadas:
- o vínculo deve continuar ou existe causa para extingui-lo?
- o que foi entregue atende ao contrato e pode ser recebido?
- qual valor é devido e em que ordem pode ser pago?
Há dois trilhos. No percurso normal, a prestação é verificada, recebida, liquidada e paga. Se surge causa de encerramento antecipado, é preciso apurar o fato, assegurar defesa, escolher a forma cabível de extinção e acertar seus efeitos. Extinguir não apaga o que foi regularmente executado; receber não significa pagar imediatamente; pagar não elimina responsabilidades remanescentes.
Em um exemplo hipotético, a Administração constata falha em parte de uma execução mensurável. Antes de concluir que “o contrato acabou” ou que “nada pode ser pago”, deve identificar a parcela conforme, a causa do problema, quem lhe deu origem e os atos formais exigidos.
Corte de prova: legislação vigente em 6 de julho de 2026, data de publicação do Edital nº 1 do TCE/MA. Este capítulo concentra os arts. 137 a 146 da Lei nº 14.133/2021. Infrações, sanções, nulidade e meios de solução de controvérsias só aparecem aqui na medida necessária para distinguir institutos; seu desenvolvimento pertence ao assunto seguinte.
1. Extinção: causa, processo, forma e efeitos são etapas diferentes
O contrato pode terminar pelo cumprimento das obrigações ou pelo fim do prazo. Os arts. 137 a 139 disciplinam situações em que um fato durante a relação pode justificar sua extinção por uma das formas legais:
fato relevante → apuração e defesa → decisão motivada → forma de extinção → efeitos patrimoniais.
Extinção e sanção são planos diferentes: a extinção encerra o vínculo; a sanção pune uma infração. O mesmo inadimplemento pode sustentar ambas, mas uma não substitui a outra.
1.1 Os nove motivos do art. 137
O art. 137 exige que o motivo seja formalmente motivado nos autos, com contraditório — possibilidade de conhecer e contestar o que está sendo imputado — e ampla defesa — possibilidade de utilizar os meios de defesa admitidos no processo. A mera ocorrência do fato não produz extinção automática.
Depois de entender essa regra, vale organizar os nove motivos pela origem do problema:
| Onde está o problema? | Motivo legal |
|---|---|
| execução do objeto | não cumprimento ou cumprimento irregular de normas do edital, cláusulas, especificações, projetos ou prazos |
| comando fiscalizatório | desatendimento de determinação regular de quem acompanha e fiscaliza a execução ou de autoridade superior |
| capacidade empresarial | alteração social, da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato |
| existência do contratado | falência, insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado |
| evento impeditivo | caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados e impeditivos da execução |
| licença ambiental | atraso ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto dela resultante, ainda que a licença saia no prazo |
| disponibilidade de áreas | atraso ou impossibilidade de liberar área sujeita a desapropriação, desocupação ou servidão administrativa |
| interesse público | razões justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade contratante |
| reserva de cargos | descumprimento das reservas previstas em lei ou normas específicas para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social ou aprendiz |
Um regulamento pode detalhar critérios e procedimentos de verificação, sem eliminar os requisitos legais. No exemplo hipotético, prestação defeituosa pode se enquadrar no primeiro motivo, mas isso ainda não define se haverá correção, extinção ou sanção: os fatos precisam ser instruídos e a decisão, fundamentada.
1.2 Quando a própria Administração cria a situação
A origem do problema altera a resposta jurídica. Se o descumprimento decorre da própria conduta da Administração, ela não pode usar contra o contratado a forma unilateral do art. 138, I, fundada nesse mesmo descumprimento.
Além disso, o § 2º do art. 137 reconhece ao contratado direito à extinção em cinco hipóteses ligadas a atos ou atrasos administrativos:
| Hipótese | Marco legal |
|---|---|
| supressão administrativa | alteração do valor inicial além do limite permitido pelo art. 125 |
| suspensão contínua | ordem escrita por prazo superior a 3 meses |
| suspensões repetidas | total de 90 dias úteis |
| atraso de pagamento | superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, sobre pagamentos ou parcelas devidos por obras, serviços ou fornecimentos |
| não liberação | área, local, objeto ou fonte de material natural necessários à execução não liberados no prazo contratual, inclusive por obrigações administrativas ligadas a desapropriação, desocupação ou licenciamento ambiental |
Nas três hipóteses temporais — suspensão contínua, suspensões repetidas e atraso de pagamento — há um regime especial. Elas não são admitidas em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o fato decorreu de ato do contratado, com sua participação ou contribuição. Fora dessas exceções, o contratado pode optar por suspender suas próprias obrigações até a normalização, e a lei admite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
Esse é um ponto de prova importante: direito à extinção não equivale a poder do contratado de produzir, por simples declaração, o mesmo ato unilateral escrito que a lei atribui à Administração. A lei separa a existência do direito da forma pela qual o encerramento será formalizado.
Nas suspensões repetidas, a lei ainda preserva o pagamento das sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras consequências previstas.
1.3 A garantia entra no processo desde o início da apuração
Quando houver garantia prevista no art. 96, o contratante deve notificar seus emitentes sobre o início do processo administrativo que apura descumprimento de cláusulas contratuais. A regra não se limita ao seguro-garantia e não manda esperar a decisão final.
A comunicação antecede eventual execução da garantia para as finalidades delimitadas pela lei.
2. A forma de extinção depende de quem decide e de como o conflito é encerrado
Depois de apurada a causa, o art. 138 prevê três caminhos:
| Forma | Como se produz |
|---|---|
| unilateral | ato escrito da Administração, exceto quando o descumprimento decorre de sua própria conduta |
| consensual | acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração |
| por decisão externa | decisão arbitral ou decisão judicial |
Na arbitragem, cláusula compromissória remete futuras controvérsias à via arbitral; compromisso arbitral submete a ela uma controvérsia já existente.
A extinção unilateral e a consensual exigem, em comum, autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e redução a termo no processo.
2.1 Culpa exclusiva da Administração: encerrar exige acertar os prejuízos
Se a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados e, expressamente, a:
- devolução da garantia;
- pagamentos devidos pelo que executou até a data da extinção;
- pagamento do custo da desmobilização.
A lógica é reparatória: o prejuízo precisa ser comprovado; não há lucro futuro presumido.
2.2 O que a Administração pode fazer após a extinção unilateral
Na extinção unilateral, o art. 139 permite medidas de continuidade e proteção patrimonial:
- assunção imediata do objeto — a Administração toma para si a continuidade do objeto no estado e local em que ele se encontra;
- ocupação e uso de local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução e necessários à continuidade;
- execução da garantia contratual para ressarcir prejuízos da não execução, pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias quando cabível, pagar multas ou exigir que a seguradora assuma e conclua o objeto quando essa solução se aplicar;
- retenção dos créditos decorrentes daquele contrato, até o limite dos prejuízos causados e das multas aplicadas.
Assunção e ocupação ficam a critério da Administração, que pode continuar obra ou serviço por execução direta ou execução indireta. A ocupação e utilização do inciso II exigem autorização expressa do ministro de Estado, secretário estadual ou secretário municipal competente, conforme o caso.
A retenção tem limite, e medidas de continuidade não substituem o processo próprio de sanção ou responsabilidade patrimonial.
3. Recebimento: a entrega passa por uma porta de verificação
Se o contrato segue para a entrega, surge outra pergunta: a prestação corresponde ao contratado? O recebimento verifica e formaliza essa conformidade; entrega física, recebimento e pagamento não são equivalentes.
Em obras e serviços, o provisório verifica exigências técnicas e o definitivo confirma as exigências contratuais. Em compras, o provisório pode ser sumário porque a conformidade material será verificada depois.
| Objeto | Provisório | Definitivo |
|---|---|---|
| obras e serviços | responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, após verificar exigências técnicas | servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove as exigências contratuais |
| compras | forma sumária, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, para posterior verificação da conformidade | servidor ou comissão designada, mediante termo detalhado que comprove as exigências contratuais |
Se o objeto estiver em desacordo com o contrato, pode ser rejeitado total ou parcialmente. Os prazos e métodos do recebimento serão definidos em regulamento ou no contrato; o art. 140 não cria um único prazo nacional para toda obra, serviço ou compra.
Salvo disposição contrária do edital ou de ato normativo, ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para comprovar a boa execução correm por conta do contratado.
3.1 O termo definitivo encerra a verificação, não todas as responsabilidades
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução, nos limites legais e contratuais.
Em projeto de obra, o recebimento definitivo não exime projetista ou consultor da responsabilidade objetiva pelos danos causados por falha de projeto. Objetiva significa que a responsabilização não depende de provar culpa, embora continue sendo necessário ligar o dano à falha imputada.
Em obra executada, a responsabilidade objetiva pela solidez e segurança dos materiais e serviços e pela funcionalidade da construção, reforma, recuperação ou ampliação permanece por prazo mínimo de 5 anos contado do recebimento definitivo; edital e contrato podem prever garantia superior. Se surgir vício, defeito ou incorreção, cabem reparação, correção, reconstrução ou substituição necessárias.
3.2 Medição, ateste, recebimento, liquidação e pagamento ocupam posições diferentes
Retome o exemplo. Se 80 unidades foram executadas, a equipe mede a quantidade; ao confirmar documentalmente a prestação para o processamento da despesa, realiza o ateste; o recebimento formaliza a verificação contratual; a liquidação verifica o direito do credor com base nos documentos do crédito; e o pagamento satisfaz a obrigação pecuniária.
A sequência mental é:
medir o que foi feito → confirmar a prestação → receber conforme o regime do objeto → liquidar o que é devido → pagar segundo as regras aplicáveis.
Em prestações continuadas, essas etapas podem se repetir parcialmente. O mapa serve para impedir que um ato seja tomado como substituto de outro.
4. Pagamento: reconhecer a dívida não autoriza escolher livremente quem recebe primeiro
A liquidação responde se, quanto e a quem se deve pagar. O art. 63 da Lei nº 4.320/1964 define-a como a verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.
O art. 141 organiza o pagamento por ordem cronológica. Não há fila única: existe sequência para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida em quatro categorias:
- fornecimento de bens;
- locações;
- prestação de serviços;
- realização de obras.
Fonte diferenciada separa recursos conforme sua origem ou destinação; a regulamentação competente detalha a operação das filas.
Os arts. 141 a 146 da Lei nº 14.133/2021 não fixam um prazo nacional máximo geral de pagamento. A IN SEGES/ME nº 77/2022 disciplina prazos e procedimentos no âmbito federal e alcança, em situação específica, entes que executem recursos da União transferidos voluntariamente. Isso não a transforma em prazo operacional automaticamente aplicável ao TCE/MA fora de seu âmbito de incidência.
4.1 A fila só pode ser alterada nas hipóteses legais
A alteração da ordem exige justificativa prévia da autoridade competente e comunicação posterior ao controle interno e ao tribunal de contas competente. Além dessas formalidades, o caso precisa caber em uma das cinco hipóteses exclusivas:
- grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
- pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual ou sociedade cooperativa, desde que demonstrado risco de descontinuidade do objeto;
- pagamento de serviços necessários ao funcionamento de sistemas estruturantes, com demonstração do risco de descontinuidade;
- pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
- pagamento de contrato imprescindível à integridade do patrimônio público ou ao funcionamento das atividades finalísticas, quando demonstrado o risco de descontinuidade de serviço público relevante ou o cumprimento da missão institucional.
A condição econômica do credor, isoladamente, não cria preferência; quando a hipótese exige risco de descontinuidade, ele precisa ser demonstrado. A inobservância imotivada da ordem enseja apuração de responsabilidade, e o órgão ou entidade deve divulgar mensalmente a ordem dos pagamentos e as justificativas de eventual alteração em seção específica de acesso à informação.
4.2 Controvérsia parcial não autoriza bloquear o que já é reconhecido
O art. 143 resolve um problema frequente: e se há discussão apenas sobre parte da prestação? A parcela incontroversa — a parte cuja dimensão, qualidade e quantidade não estão em disputa — deve ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Se 80 unidades são reconhecidas e 20 seguem em discussão, a divergência não autoriza reter, só por esse motivo, o valor das 80. A parte reconhecida segue os controles e a ordem aplicáveis.
4.3 Conta vinculada e fato gerador são técnicas previamente previstas, não retenções improvisadas
O art. 142 permite que o edital ou o contrato preveja pagamento em conta vinculada, cuja movimentação fica ligada à finalidade definida, ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, isto é, do evento que torna a parcela exigível segundo o modelo contratual.
A palavra-chave é previsão expressa: essas técnicas não surgem de ordem informal. Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, conectam-se aos mecanismos preventivos estudados no capítulo anterior.
5. O preço pode variar por desempenho, mas o critério nasce antes da execução
O art. 144 permite remuneração variável em obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia. A variação pode ser ligada a:
- metas;
- padrões de qualidade;
- critérios de sustentabilidade ambiental;
- prazos de entrega definidos no edital e no contrato.
A lógica não é “pagar quanto a Administração quiser depois”. O desempenho é medido por critérios prévios e objetivos. Quando o objeto busca implantar processo de racionalização, voltado a economizar determinada despesa, o pagamento também pode ser ajustado em percentual sobre o valor economizado em determinada despesa; nesse caso, as despesas correm à conta dos mesmos créditos orçamentários, conforme regulamentação específica.
Em qualquer hipótese, a utilização da remuneração variável deve ser motivada e respeitar o limite orçamentário fixado pela Administração.
6. Pagamento antecipado é exceção construída antes da contratação
A regra do art. 145 é a proibição de pagamento antecipado, total ou parcial, de parcelas vinculadas a bens, obras ou serviços.
A antecipação só é admitida quando houver uma das duas justificativas materiais:
- proporcionar sensível economia de recursos; ou
- ser condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço.
Além disso, a hipótese precisa ser previamente justificada no processo e expressamente prevista no edital ou no instrumento formal de contratação direta. Portanto, um pedido posterior do fornecedor ou um desconto irrelevante não bastam por si sós.
A Administração pode exigir garantia adicional como condição para antecipar o pagamento. Se o objeto não for executado no prazo contratual, o valor antecipado deve ser devolvido.
7. A liquidação ainda produz uma comunicação tributária
No ato de liquidação da despesa, o art. 146 determina que os serviços de contabilidade comuniquem aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o art. 63 da Lei nº 4.320/1964.
Essa regra não muda a função da liquidação. Ela continua sendo a verificação do direito do credor; o pagamento é etapa posterior. O dispositivo apenas acrescenta um dever de comunicação ligado ao momento da liquidação.
8. Como os dois trilhos se reencontram
O capítulo pode ser reconstruído por um único mapa:
flowchart LR
E[Execução] --> Q{Problema que pode extinguir?}
Q -- não --> V[Verificação e recebimento]
V --> L[Liquidação]
L --> O[Ordem cronológica]
O --> P[Pagamento]
Q -- sim --> A[Apuração, contraditório e defesa]
A --> F[Forma adequada de extinção]
F --> X[Efeitos e acertos patrimoniais]
X --> L
A seta da extinção para a liquidação lembra que encerrar o vínculo não apaga o que foi regularmente executado e devido. Três testes fecham o modelo:
- suspensão administrativa superior a 3 meses: pode gerar direito à extinção e, nas condições legais, suspensão das obrigações até a normalização; não há extinção automática;
- 80 unidades reconhecidas e 20 discutidas: a parte incontroversa segue para pagamento no prazo e na ordem aplicáveis;
- obra recebida definitivamente: a responsabilidade objetiva por solidez, segurança e funcionalidade permanece pelo prazo mínimo legal de 5 anos.
Quando uma questão mistura “extinguir”, “receber”, “liquidar” e “pagar”, identifique primeiro qual dessas perguntas jurídicas está em jogo.
Referências
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, texto consolidado. Arts. 137 a 146. Aplicada segundo o corte legislativo de 6 jul. 2026; texto consolidado consultado em 16 jul. 2026 para conferência editorial.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 63. Aplicada segundo o corte legislativo de 6 jul. 2026; texto consolidado consultado em 16 jul. 2026 para conferência editorial.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: 6.4 Extinção do contrato. Orientação interpretativa consultada em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: 6.1.6 Gestão do contrato e recebimento definitivo. Orientação federal consultada em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: 6.1.7 Pagamento. Orientação federal consultada em 16 jul. 2026.
- BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022. Disciplina federal de ordem cronológica e pagamento; referência operacional, sem aplicação automática ao TCE-MA. Consultada em 16 jul. 2026.