Extinção, recebimento e pagamento

Extinção dos contratos administrativos, recebimento do objeto, ordem cronológica, pagamento, remuneração variável e antecipação na Lei nº 14.133/2021.

Extinção, recebimento e pagamento

Corte temporal

  • Regra de prova: legislação vigente em 6/7/2026, data de publicação do edital.
  • Datas posteriores de consulta de fontes não alteram o corte jurídico da prova.
  • Rotinas de pagamento da IN SEGES/ME nº 77/2022 são disciplina federal e não se tornam automaticamente prazo ou procedimento do TCE-MA.

Extinção: ideias centrais

  • Extinção rompe o vínculo; sanção pune infração.
  • Toda causa exige motivação formal, contraditório e ampla defesa.
  • Causa comprovada não produz extinção automática.
  • Descumprimento causado pela Administração impede o uso do ato unilateral contra o contratado.

Nove motivos do art. 137

  1. descumprimento de edital, contrato, especificação, projeto ou prazo;
  2. desatendimento de determinação regular do fiscal ou de autoridade superior;
  3. mudança empresarial que restrinja a capacidade de concluir;
  4. falência, insolvência civil, dissolução ou falecimento;
  5. caso fortuito ou força maior impeditivos e comprovados;
  6. problema com licença ambiental ou alteração substancial do anteprojeto;
  7. atraso ou impossibilidade de liberar áreas;
  8. interesse público justificado pela autoridade máxima;
  9. descumprimento da reserva de cargos.

Direito do contratado à extinção

HipóteseMarco
supressão administrativaalém do limite do art. 125
suspensão escrita contínuasuperior a 3 meses
suspensões repetidastotal de 90 dias úteis
atraso de pagamentosuperior a 2 meses desde a nota fiscal
não liberaçãoárea, local, objeto ou fonte de material no prazo contratual

Para suspensão contínua, suspensões repetidas e atraso de pagamento:

  • não se aplicam calamidade, grave perturbação interna ou guerra;
  • não se aplicam se o contratado causou, participou ou contribuiu;
  • contratado pode suspender obrigações até a normalização;
  • admite-se recomposição do equilíbrio.

Atenção: direito à extinção não equivale a declaração unilateral do contratado.

Garantias

  • Notificar os emitentes das garantias do art. 96 no início da apuração de descumprimento contratual.
  • Não esperar a decisão final.

Formas do art. 138

FormaConteúdo
unilateralato escrito da Administração; vedado se ela causou o descumprimento
consensualacordo, conciliação, mediação ou comitê de disputas; exige interesse público
externadecisão arbitral ou judicial
  • Unilateral e consensual: autorização escrita e fundamentada + termo no processo.
  • Culpa exclusiva da Administração: ressarcir prejuízos regularmente comprovados + devolver garantia + pagar execução até a extinção + desmobilização.

Efeitos possíveis do ato unilateral

  1. assunção imediata do objeto;
  2. ocupação e uso de local, instalações, equipamentos, material e pessoal necessários;
  3. execução da garantia;
  4. retenção de créditos até o limite de prejuízos e multas.
  • Assunção e ocupação ficam a critério da Administração.
  • Ocupação exige autorização expressa da autoridade política indicada no art. 139, § 2º.
  • Garantia pode ressarcir prejuízos da não execução, cobrir verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias cabíveis e multas ou viabilizar assunção pela seguradora.

Recebimento

ObjetoProvisórioDefinitivo
obras e serviçosfiscal/acompanhante + termo detalhado técnicoservidor ou comissão + termo detalhado contratual
comprasfiscal/acompanhante + forma sumáriaservidor ou comissão + termo detalhado contratual
  • Objeto desconforme: rejeição total ou parcial.
  • Prazos e métodos: contrato ou regulamento.
  • Ensaios e testes oficiais: por conta do contratado, salvo regra contrária no edital ou em ato normativo.
  • Recebimento não exclui responsabilidade civil nem ético-profissional.
  • Projeto de obra: projetista ou consultor responde objetivamente por todos os danos causados por falha de projeto.
  • Obra: responsabilidade objetiva por solidez, segurança e funcionalidade por no mínimo 5 anos desde o definitivo; edital e contrato podem ampliar a garantia.

Não confunda

  • medição: quantifica execução;
  • ateste: confirma prestação para processar despesa;
  • recebimento: verifica e formaliza conformidade;
  • liquidação: apura o direito do credor;
  • pagamento: entrega o valor devido.

Ordem cronológica

Separar por fonte diferenciada de recursos e por categoria:

  1. bens;
  2. locações;
  3. serviços;
  4. obras.

Alteração exige justificativa prévia + comunicação posterior ao controle interno e ao tribunal de contas.

Hipóteses exclusivas:

  1. grave perturbação, emergência ou calamidade;
  2. pequenos agentes econômicos legais com risco de descontinuidade;
  3. sistemas estruturantes com risco de descontinuidade;
  4. direitos em falência, recuperação judicial ou dissolução;
  5. contrato imprescindível à integridade patrimonial ou à atividade finalística, com risco de descontinuidade de serviço público de relevância ou cumprimento da missão institucional.
  • Desvio imotivado: apuração de responsabilidade.
  • Publicação mensal: ordem cronológica + justificativas de eventuais alterações.

Pagamento e riscos

  • A Lei nº 14.133/2021, nos arts. 141 a 146, não fixa prazo nacional máximo geral de pagamento; prazo operacional federal não é prazo automático do TCE-MA.
  • Conta vinculada ou fato gerador: somente com previsão no edital ou contrato.
  • Controvérsia de dimensão, qualidade ou quantidade: pagar a parcela incontroversa no prazo.

Remuneração variável

  • Cabe em obras, bens e serviços, inclusive engenharia.
  • Critérios: metas, qualidade, sustentabilidade e prazo.
  • Em processo de racionalização, pode usar percentual do valor economizado em determinada despesa, nos mesmos créditos e conforme regulamento.
  • Exige motivação e respeito ao teto orçamentário.

Antecipação

Regra: proibida.

Exceção: economia sensível ou condição indispensável para obter o bem ou prestar o serviço + justificativa prévia + previsão expressa no edital ou instrumento de contratação direta.

  • Garantia adicional: pode ser exigida.
  • Objeto não executado no prazo: devolver o adiantamento.

Liquidação

  • Contabilidade comunica à administração tributária as características da despesa e valores pagos.
  • Base: art. 146 da Lei nº 14.133/2021 + art. 63 da Lei nº 4.320/1964.

Regra de competência

  • Lei nº 14.133/2021: regime geral nacional.
  • Rotinas TCU, AGU e MGI: referência federal, não aplicação automática ao TCE-MA.