Improbidade administrativa: sujeitos, atos e responsabilização

Regime material da Lei de Improbidade Administrativa, com sujeitos protegidos e responsáveis, dolo, tipicidade e atos dos arts. 9º, 10 e 11.

Improbidade: sujeitos, atos e responsabilização

Fluxo

  1. entidade/bem protegido;
  2. sujeito e participação;
  3. dolo e finalidade ilícita;
  4. tipo vigente;
  5. requisito do art. 9º, 10 ou 11.

Ilegalidade ≠ improbidade.

Natureza

  • CF, art. 37, § 4º.
  • Direito administrativo sancionador.
  • Ação civil e sancionatória.
  • Responsabilidade subjetiva.
  • Cargo ou ilegalidade não presumem dolo.

Sujeitos

Agente público

  • agente político e servidor;
  • mandato, cargo, emprego ou função;
  • permanente ou transitório;
  • remunerado ou gratuito.

Concurso, estabilidade e remuneração não são requisitos.

Particular

  • recursos públicos em convênio/ajuste equivalente → art. 2º, parágrafo único;
  • terceiro → induz ou concorre dolosamente para o ato.

Mero benefício ou proximidade não bastam.

Sócios e dirigentes

  • sem responsabilidade automática;
  • participação dolosa individualizada;
  • STF/2026: “e benefícios diretos” é inconstitucional;
  • efeitos ex tunc, ressalvada coisa julgada.

LIA x Lei Anticorrupção

LIALei nº 12.846/2013
requisitos subjetivos da improbidadePJ responde objetivamente
doloato no interesse/benefício da PJ
participação individualizadapessoa natural conforme culpabilidade

Responsabilidade objetiva da Lei Anticorrupção não migra para a LIA.

Dolo

  • vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado;
  • mera voluntariedade não basta;
  • culpa/negligência/imprudência/imperícia não bastam;
  • resultado ruim não prova finalidade ilícita.

Divergência interpretativa — art. 1º, § 8º

Proteção se baseada em:

  1. jurisprudência assentada no STF ou Tribunais Superiores; ou
  2. na falta dela, decisão de mérito transitada em julgado de colegiado de 2º grau.

Não opera quando evidenciado dolo ou erro grosseiro, consideradas as circunstâncias e a gravidade.

Erro grosseiro afasta a proteção do § 8º, mas não substitui o dolo exigido para condenação.

Matriz 9 × 10 × 11

TipoNúcleoRequisito distintivo
art. 9ºenriquecimento ilícitovantagem patrimonial indevida
art. 10lesão ao erárioperda efetiva e comprovada
art. 11princípiostipo taxativo + lesividade relevante

Art. 9º

  • vantagem patrimonial indevida;
  • nexo funcional;
  • dano ao erário não é indispensável.

Art. 9º, VII — patrimônio a descoberto

STJ, REsp 2.256.539/MS:

  • incremento patrimonial significativo e sem origem identificada;
  • relação mínima com a atividade pública;
  • não exige prova absoluta de ato funcional específico;
  • demonstrado o descompasso → imputado deve comprovar origem lícita.

Dolo e demais requisitos continuam necessários.

Art. 10

  • ação ou omissão dolosa;
  • dano efetivo e comprovado;
  • não exige enriquecimento do agente;
  • dano presumido não basta.

Licitação frustrada/dispensada indevidamente → art. 10, VIII somente com perda patrimonial efetiva.

Formalidade sem perda não sustenta ressarcimento pelo art. 10. Mera perda econômica não basta, salvo ato doloso com essa finalidade.

Art. 11

  • rol taxativo;
  • finalidade de proveito/benefício indevido;
  • ilegalidade objetiva + norma violada;
  • lesividade relevante;
  • não exige dano ao erário nem enriquecimento.

Condutas centrais:

  • revelar informação sigilosa;
  • negar publicidade fora do sigilo legal;
  • frustrar concorrência visando benefício;
  • omitir contas para ocultar irregularidade;
  • antecipar medida capaz de afetar preços;
  • descumprir normas de parcerias;
  • nepotismo, inclusive recíproco;
  • publicidade com enaltecimento/personalização.

Incisos I, II, IX e X: revogados.

Regra intertemporal

Processo sem trânsito → aplica-se a tipicidade vigente.

  • cabe continuidade típico-normativa se a conduta permanecer em tipo atual;
  • conduta sem tipo atual não é restaurada por analogia.

Comparações

SituaçãoRegra
propina sem dano provadopode ser art. 9º
dano efetivo sem enriquecimentopode ser art. 10
tipo fechado contra princípios sem danopode ser art. 11
falha formal sem dano/dolonão vira improbidade automaticamente
resultado ruimnão presume dolo

Sucessão

Herdeiro/sucessor: apenas reparação, até o limite da herança/patrimônio transferido.

Fusão/incorporação: reparação até o patrimônio transferido; demais consequências anteriores não se transferem, salvo simulação ou fraude comprovada.

Controle externo

Irregularidade reconhecida por tribunal de contas ≠ improbidade automática.

Ainda é preciso provar conduta, participação, dolo, tipicidade e requisito material.

Esfera penal

Absolvição criminal não encerra automaticamente a improbidade.

Decisão penal transitada pode impedir a ação em fundamentos qualificados, como inexistência do fato, negativa de autoria, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Tema 1199

  • arts. 9º, 10 e 11 → responsabilidade subjetiva + dolo;
  • fim da modalidade culposa não desfaz coisa julgada;
  • processo antigo sem condenação definitiva → verificar dolo;
  • prescrição → Assunto 051.

Pegadinhas

  • particular não responde por benefício isolado;
  • sócio não responde por presunção societária;
  • art. 9º não exige dano;
  • art. 10 exige dano efetivo;
  • art. 11 exige tipo atual + finalidade indevida + lesividade;
  • taxatividade não impede tipo especial criado por lei;
  • erro grosseiro não cria improbidade culposa;
  • patrimônio a descoberto admite presunção relativa após prova do descompasso e relação mínima;
  • Lei Anticorrupção objetiva para PJ não torna objetiva a LIA;
  • Tema 1199 não desconstitui condenação definitiva.