Responsabilidade civil do Estado
1. O dano aconteceu. Quando ele pode ser atribuído ao Estado?
Considere duas situações hipotéticas. Na primeira, um veículo oficial conduzido por agente em serviço atinge um pedestre. Na segunda, um motorista sofre acidente porque uma rodovia pública apresenta um buraco grave sem sinalização adequada.
Nos dois casos existe dano, mas isso ainda não basta para concluir que o Estado deve indenizar. A análise precisa responder, nesta ordem:
- houve conduta estatal juridicamente relevante, por ação ou omissão?
- ocorreu dano juridicamente reparável?
- existe nexo causal, isto é, ligação juridicamente relevante entre a conduta estatal e o dano?
- qual é o regime de responsabilidade aplicável: objetivo ou subjetivo?
- alguma causa rompe ou reduz essa ligação causal?
Uma conduta comissiva é uma atuação positiva do Estado ou de agente que atua nessa qualidade. Uma conduta omissiva é a falta de atuação diante de um dever jurídico de agir.
Na responsabilidade objetiva, a vítima não precisa provar dolo ou culpa para responsabilizar a pessoa jurídica, mas continua precisando demonstrar os demais pressupostos, especialmente dano e nexo causal. Na responsabilidade subjetiva, acrescenta-se a necessidade de demonstrar culpa juridicamente relevante.
Essa é a primeira ideia que deve ficar estável: objetiva não significa automática.
Corte da prova: para legislação, vale o que estava em vigor em 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. Para jurisprudência dos tribunais superiores, o edital admite entendimentos publicados até 30 dias antes da prova. Como a prova de Técnico está prevista para 29 de novembro de 2026, essa janela alcança 30 de outubro de 2026. Eventual precedente superveniente dentro desse intervalo pode integrar a cobrança.
2. O artigo 37, § 6º, separa a responsabilidade da pessoa jurídica da responsabilidade do agente
A Constituição estabelece que respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros:
- as pessoas jurídicas de direito público;
- as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
A segunda categoria não abrange qualquer empresa privada só por ser empresa. O vínculo constitucional decorre da prestação de serviço público.
O mesmo dispositivo assegura direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Regresso é a cobrança posterior promovida pela pessoa jurídica contra o agente que causou o dano e atuou com dolo ou culpa.
Assim, existem duas relações diferentes:
| Relação | Regra central |
|---|---|
| vítima → pessoa jurídica, em hipótese objetiva | culpa do agente não é requisito; permanecem conduta imputável, dano e nexo causal |
| pessoa jurídica → agente, em regresso | exige dolo ou culpa do agente, além dos demais pressupostos cabíveis |
O artigo 43 do Código Civil reforça, para as pessoas jurídicas de direito público interno, a responsabilidade pelos atos de seus agentes praticados nessa qualidade e preserva o regresso quando houver culpa ou dolo.
2.1 O que significa “nessa qualidade”
O texto constitucional exige conexão funcional. Não basta que o causador do dano possua cargo ou emprego público: a conduta precisa estar ligada ao exercício, à utilização ou à aparência da função.
No primeiro cenário, o agente dirige veículo oficial durante o serviço, de modo que existe conexão funcional evidente. Se o mesmo agente, fora do serviço e sem qualquer uso da função, causar dano em atividade estritamente privada, o simples vínculo profissional com o Estado não torna esse dano automaticamente imputável à pessoa jurídica.
3. Atos comissivos: a regra constitucional é objetiva
Quando o dano decorre de atuação positiva abrangida pelo artigo 37, § 6º, a regra é a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.
O núcleo é:
conduta imputável ao Estado
+
dano reparável
+
nexo causal
A vítima não acrescenta à fórmula a culpa do agente.
3.1 Teoria do risco administrativo
A regra objetiva é tradicionalmente explicada pela teoria do risco administrativo. O Estado pode ter de reparar o dano independentemente da prova de culpa, mas a causalidade continua sendo examinada.
Por isso, risco administrativo não se confunde com risco integral. No risco administrativo, uma causa que efetivamente rompa a ligação entre a atuação estatal e o dano pode afastar a responsabilidade; o risco integral é excepcional e possui espaço muito mais restrito para excludentes.
A diferença resolve duas afirmações comuns de prova:
- responsabilidade objetiva dispensa culpa;
- responsabilidade objetiva não dispensa dano nem nexo causal.
3.2 Ato ilícito e dever de indenizar não são sinônimos
Uma ilegalidade administrativa não gera, sozinha, indenização: ainda é preciso haver dano reparável e nexo causal.
O caminho inverso também é possível. Um ato estatal lícito pode gerar dever de indenizar quando produz dano juridicamente qualificado. A jurisprudência do STJ exige, para responsabilidade objetiva por ato comissivo lícito, dano real, específico e anormal: efetivo, individualizável sobre pessoa ou grupo determinado e superior aos ônus ordinários que a vida em sociedade normalmente impõe.
Essa hipótese não transforma toda decisão estatal lícita em fonte de indenização. A qualificação do dano é justamente o filtro.
4. Omissões: antes de perguntar se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, procure o dever de agir
Dizer apenas que “o Estado não fez algo” é insuficiente. A omissão só se torna juridicamente relevante quando existia dever de agir na situação concreta.
Retome o segundo cenário. O ponto não é afirmar abstratamente que o Estado deveria impedir qualquer acidente. É verificar se havia dever de conservação ou sinalização, se o serviço falhou e se essa falha se relacionou causalmente com o dano.
4.1 Regra geral no STJ: responsabilidade subjetiva
A jurisprudência do STJ trata, como regra geral, a responsabilidade estatal por conduta omissiva como subjetiva. Nesse modelo, devem ser demonstrados:
dever de agir
+
omissão culposa ou falha do serviço
+
dano
+
nexo causal
Culpa do serviço significa falha juridicamente censurável da atividade pública: o serviço não funcionou quando deveria, funcionou mal ou funcionou tardiamente, consideradas as circunstâncias concretas. Não é indispensável, para esse conceito, identificar nominalmente um servidor culpado.
O Informativo 733 do STJ ilustra a lógica em acidente ocorrido em rodovia estadual por buraco não sinalizado: a responsabilização foi construída sobre omissão culposa na conservação e sinalização, dano e nexo causal.
4.2 A regra geral não autoriza duas generalizações opostas
Nem “toda omissão é subjetiva” nem “toda omissão é objetiva” é uma fórmula segura. O regime depende do dever jurídico envolvido e de eventual fundamento especial.
Dever específico de proteção — Tema 592 do STF. O STF fixou que, se o Estado deixa de observar o dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição, responde pela morte do detento. O precedente deve ser lido pelo seu fundamento: existe relação qualificada de custódia e proteção, e não uma regra universal para qualquer omissão.
Atividade de risco anormal — Informativo 674 do STJ. Em situação excepcional de atividade naturalmente perigosa, o STJ aplicou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e reconheceu responsabilidade objetiva, considerando irrelevante, naquele fundamento específico, que a conduta fosse comissiva ou omissiva.
Leis especiais também podem prever responsabilidade objetiva em hipóteses determinadas. Em qualquer desses caminhos, dano e nexo causal continuam essenciais, salvo disciplina excepcional própria que disponha de modo diverso.
Depois de aprender o mecanismo, a síntese fica simples:
| Situação | Pergunta decisiva |
|---|---|
| omissão sob o regime geral | havia dever de agir e falha culposa do serviço? |
| dever específico de proteção | qual dever concreto foi descumprido e como ele se liga ao dano? |
| atividade de risco anormal ou regime especial | existe fundamento jurídico específico para objetivação? |
5. Nexo causal: a falha estatal precisa explicar juridicamente o dano
O nexo causal impede que responsabilidade civil se transforme em seguro universal contra qualquer dano ocorrido na sociedade.
Nas omissões, use quatro perguntas:
- havia dever jurídico de agir?
- qual atuação era concretamente exigível?
- a omissão contribuiu de modo relevante para o resultado?
- algum fato independente rompeu essa ligação?
O Tema 362 do STF mostra o filtro em funcionamento. O Tribunal decidiu que não há responsabilidade civil objetiva do Estado por crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional quando não for demonstrado nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta criminosa.
A fuga pode revelar falha estatal anterior. Ainda assim, ela não torna o Estado responsável por todo crime futuro do foragido. Sem ligação causal direta juridicamente demonstrada, falta pressuposto para a responsabilidade objetiva discutida no precedente.
6. Excludentes e atenuantes: pergunte o que aconteceu com o nexo
Depois de identificar o regime, verifique se outro fato substituiu causalmente a atuação estatal ou apenas concorreu com ela.
6.1 Culpa exclusiva da vítima
Se a própria vítima é a única causa juridicamente relevante do dano e não subsiste contribuição estatal, o nexo com o Estado é rompido. A responsabilidade pode ser excluída.
6.2 Fato exclusivo de terceiro
A mera participação de terceiro não exonera o Estado. Para haver exclusão, o fato do terceiro deve ser exclusivo, independente e suficiente para romper a ligação causal com a atuação estatal.
Se Estado e terceiro contribuíram juridicamente para o resultado, não existe exclusão automática.
6.3 Caso fortuito e força maior
As expressões caso fortuito e força maior não funcionam como senha automática para excluir responsabilidade. O ponto decisivo é saber se o evento, nas circunstâncias concretas, foi causa independente e suficiente para romper o nexo.
Se o evento integra o risco juridicamente assumido pela atividade ou se havia dever específico de prevenção ou proteção, o simples rótulo não resolve a questão.
6.4 Culpa concorrente da vítima
Quando a vítima também contribui culposamente para o dano, mas a atuação estatal permanece causalmente relevante, a responsabilidade não desaparece necessariamente. Há concorrência causal, que pode reduzir a indenização.
O artigo 945 do Código Civil determina que, quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso, a indenização deve considerar a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A diferença é causal:
| Situação | Efeito típico |
|---|---|
| causa exclusiva da vítima | rompe o nexo → pode excluir |
| contribuição da vítima junto com causa estatal | mantém contribuição estatal → pode atenuar |
7. Tema 940: a vítima demanda a pessoa jurídica; o agente pode responder em regresso
O Tema 940 do STF fecha a separação iniciada no artigo 37, § 6º.
A tese determina que a ação por danos causados por agente público no exercício da função deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o caso. O agente causador é parte ilegítima para essa ação indenizatória direta da vítima.
Isso não significa imunidade pessoal do agente. A Constituição preserva o regresso da pessoa jurídica quando houver dolo ou culpa.
O fluxo é:
vítima → pessoa jurídica
se houver dolo ou culpa do agente e os demais pressupostos do regresso:
pessoa jurídica → agente
8. Como resolver uma questão sem decorar frases isoladas
Ao receber um caso, percorra a causalidade antes de procurar uma “palavra mágica”:
- Quem está sendo responsabilizado? Verifique se a pessoa jurídica e a atividade estão abrangidas pelo artigo 37, § 6º.
- O agente atuou nessa qualidade? Procure conexão funcional.
- Foi ação ou omissão? A ação leva, em regra, ao regime objetivo; na omissão, identifique primeiro o dever de agir e o fundamento aplicável.
- Existe dano reparável? Sem dano, não há responsabilidade civil a completar.
- Existe nexo causal? Falha estatal e dano próximos no tempo não bastam por si sós.
- Há causa exclusiva? Culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou evento independente podem romper o nexo.
- Há concorrência de causas? Se Estado e vítima contribuíram, examine possível redução, e não exclusão automática.
- A questão deslocou a culpa para o lugar errado? Culpa do agente não é requisito da relação objetiva entre vítima e pessoa jurídica, mas importa para o regresso; culpa do serviço importa quando o regime omissivo é subjetivo.
- A vítima pretende demandar diretamente o agente? No âmbito do Tema 940, a ação indenizatória deve ser dirigida à pessoa jurídica.
A estrutura que une o capítulo é esta:
conduta imputável → dano → nexo → regime aplicável
↓
excludente ou atenuante?
↓
quem responde perante quem?
Se essa sequência estiver clara, as principais armadilhas deixam de ser listas para decorar: objetiva não elimina nexo; omissão não tem regime único; causa exclusiva e causa concorrente não produzem o mesmo efeito; responsabilidade da pessoa jurídica e regresso contra o agente são relações diferentes.
Referências
- Cebraspe — concurso TCE/MA 2026 — Edital nº 1, de 6 de julho de 2026, retificações e cronograma; especialmente regras de corte de legislação e jurisprudência.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado, Planalto — artigos 5º, XLIX, e 37, § 6º.
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002, texto compilado, Planalto — artigos 43, 927, parágrafo único, e 945.
- Supremo Tribunal Federal — Tema 592 da repercussão geral — dever específico de proteção e morte de detento.
- Supremo Tribunal Federal — Tema 362 da repercussão geral — crime praticado por pessoa foragida e exigência de nexo causal direto.
- Supremo Tribunal Federal — Tema 940 da repercussão geral — ação contra a pessoa jurídica e direito de regresso contra o agente.
- Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.492.832/DF — responsabilidade objetiva por ato comissivo lícito e dano real, específico e anormal.
- Superior Tribunal de Justiça — Informativo 733 — omissão estatal, falha culposa do serviço, dano e nexo causal.
- Superior Tribunal de Justiça — Informativo 674 — responsabilidade objetiva em situação excepcional de atividade de risco anormal.