Planejamento e fase preparatória da contratação
Imagine que uma unidade pública precise permitir trabalho móvel seguro a 100 servidores. Começar com “comprar 100 notebooks da marca X” parece objetivo, mas já embute três decisões que ainda precisariam ser demonstradas: que a necessidade exige notebooks, que comprar é melhor que locar ou reaproveitar equipamentos e que aquelas especificações são necessárias. A fase preparatória existe para impedir esse salto da necessidade diretamente para uma solução preferida.
A lógica da Lei nº 14.133/2021 é outra:
necessidade pública → alternativas → solução escolhida → objeto definido → quantidades, preço e riscos → estratégia da disputa → edital e minuta.
Planejar, portanto, não é produzir formulários para justificar depois uma escolha já feita. É construir e registrar uma cadeia de decisões em que cada passo responde ao anterior. Se o problema foi mal descrito, a comparação de soluções fica enviesada; se a solução foi mal escolhida, o objeto pode restringir a competição; se quantidades, preço e riscos forem frágeis, edital e contrato apenas carregarão o erro para a execução.
Corte normativo: este capítulo considera a legislação vigente em 6 de julho de 2026, data de publicação do Edital nº 1 do TCE-MA. O núcleo são os artigos 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021. Atos regulamentares federais são usados com o âmbito que lhes é próprio; não se transformam automaticamente em regulamentos do Estado do Maranhão ou do TCE-MA.
Modalidades, critérios de julgamento, seleção do fornecedor e contratação direta são aprofundados no Assunto 126. Formalização, garantias, alocação contratual de riscos e duração ficam no 127; execução e equilíbrio econômico-financeiro, no 128; extinção, recebimento e pagamento, no 129; sanções, controle e PNCP, no 130. Aqui esses temas entram apenas na medida em que precisam ser planejados antes.
1. O artigo 18 organiza uma cadeia de decisões
O artigo 18 caracteriza a fase preparatória pelo planejamento. A preparação deve ser compatível com o PCA, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, além de considerar aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão capazes de interferir na contratação.
A expressão “sempre que elaborado” é importante. A Lei nº 14.133/2021 admite que o ente elabore seu plano anual conforme regulamento; o Decreto nº 10.947/2022 disciplina o PCA federal e não cria, por si só, uma obrigação regulamentar idêntica para todos os demais entes.
1.1 Os onze elementos da instrução
A lista do artigo 18 é mais fácil de memorizar quando se percebe a pergunta respondida por cada item:
| Inciso | Decisão ou documento | Pergunta de controle |
|---|---|---|
| I | necessidade fundamentada em ETP | qual problema público precisa ser resolvido? |
| II | objeto definido por TR, anteprojeto, projeto básico ou executivo | o que será contratado para atender à necessidade? |
| III | execução, pagamento, garantias e recebimento | como a prestação deverá funcionar? |
| IV | orçamento estimado e composições | quanto a solução tende a custar? |
| V | edital | quais regras regerão a disputa? |
| VI | minuta de contrato, quando necessária, como anexo obrigatório | quais obrigações serão formalizadas? |
| VII | regime de fornecimento, serviço ou execução, considerados os potenciais de economia de escala | como organizar a entrega? |
| VIII | modalidade, julgamento, modo de disputa e eficiência da combinação | como selecionar a proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso? |
| IX | motivação circunstanciada das condições do edital | por que cada exigência ou restrição é necessária? |
| X | análise de riscos da licitação e da boa execução | o que pode impedir o resultado? |
| XI | motivação do momento de divulgação do orçamento | quando e por que a estimativa será revelada? |
O inciso IX mostra por que “está no modelo” não é justificativa suficiente. Conforme o caso, precisam ser motivadas as parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo, exigências econômico-financeiras, critérios de pontuação técnica e regras de participação em consórcio. Quanto maior o potencial de restringir competidores, mais concreta precisa ser a relação entre a exigência e o objeto.
A profundidade documental também não é um fim em si. Uma contratação simples e de baixo risco não precisa do mesmo volume de estudo de uma obra complexa; isso não autoriza suprimir exigências legais. Proporcionalidade significa ajustar profundidade e evidência ao objeto e ao risco, não substituir decisão documentada por decisão verbal.
2. O estudo técnico preliminar vem antes da especificação definitiva
O ETP serve para evidenciar o problema e a melhor solução, permitindo avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação. Essa função explica sua posição no fluxo: primeiro se investiga qual solução faz sentido; depois se detalha o objeto que será levado ao mercado.
No exemplo inicial, “permitir trabalho móvel seguro” é uma necessidade. Compra, locação, reaproveitamento ou serviço gerenciado são alternativas de solução. Só após compará-las é que a Administração deve chegar ao objeto a contratar.
2.1 Os treze elementos e os cinco mínimos
O artigo 18, § 1º, prevê treze elementos para o ETP:
- descrição da necessidade sob a perspectiva do interesse público;
- demonstração de previsão no PCA, sempre que elaborado;
- requisitos da contratação;
- estimativas de quantidades, com memórias de cálculo, documentos de suporte, interdependências e economia de escala;
- levantamento de mercado e justificativa técnica e econômica da solução;
- estimativa do valor, com preços unitários referenciais, memórias e suporte;
- descrição da solução como um todo, inclusive manutenção e assistência técnica, quando cabíveis;
- justificativa para o parcelamento;
- resultados pretendidos em economicidade e melhor aproveitamento dos recursos;
- providências prévias, inclusive capacitação para gestão e fiscalização;
- contratações correlatas ou interdependentes;
- impactos ambientais e medidas mitigadoras, inclusive baixo consumo de recursos e logística reversa para desfazimento e reciclagem, quando aplicáveis;
- conclusão sobre a adequação da contratação à necessidade.
A Lei não exige que todos os treze apareçam sem exceção. O § 2º estabelece cinco mínimos: I, IV, VI, VIII e XIII — necessidade, quantidades, valor estimado, parcelamento ou não e conclusão de adequação. Se algum dos outros oito elementos não for contemplado, a ausência deve ser justificada.
Esse ponto produz duas distorções clássicas de prova: “todos os treze são sempre obrigatórios” e “basta escolher quaisquer cinco”. As duas afirmações estão erradas.
2.2 Como o estudo transforma uma necessidade em solução
Necessidade. A descrição deve manter aberta a investigação. “Comprar 100 notebooks” pressupõe resposta; “viabilizar trabalho móvel seguro para 100 servidores” permite testar alternativas e requisitos antes de fixar o objeto.
Quantidades. Quantitativo não deve ser palpite nem simples cópia do contrato anterior. Histórico de consumo, número de usuários, estoque, sazonalidade, vida útil, perdas, expansão prevista e contratações relacionadas podem formar a memória de cálculo. A finalidade é permitir que outra pessoa reconstrua por que aquela quantidade foi estimada.
Levantamento de mercado. Aqui se comparam tipos de solução, e não apenas três preços de fornecedores para uma solução já escolhida. Compra versus locação, solução própria versus serviço gerenciado, manutenção incluída ou separada e práticas de outros órgãos são exemplos de perguntas possíveis. Pesquisa de preços e levantamento de mercado se relacionam, mas não são sinônimos.
Parcelamento. Dividir o objeto pode ampliar competição e especialização, mas também pode destruir economia de escala, integração técnica ou responsabilidade pelo resultado. Não parcelar também exige fundamento. A pergunta não é “parcelar é sempre melhor?”, e sim “qual desenho entrega a solução com competição e eficiência?”.
Resultados e providências. “Melhorar o serviço” é pouco verificável. Reduzir tempo de atendimento, elevar disponibilidade, diminuir falhas ou consumo e reduzir custo total são resultados mais controláveis. Providências prévias podem envolver adequação física, licenças, migração de dados, treinamento e preparação de gestores e fiscais.
Sustentabilidade. A análise ambiental não se resolve com frase genérica no edital. Quando aplicável, o estudo deve relacionar a solução a consumo de energia e outros recursos, durabilidade, reparabilidade, retorno de produtos ou resíduos ao ciclo de destinação, reciclagem, descarte e custo ao longo da vida útil.
Teste de consistência: se a conclusão do ETP já estava decidida antes de o estudo começar e as alternativas apenas confirmam a preferência inicial, existe documentação, mas falta investigação real.
3. Cada documento responde a uma pergunta diferente
Confundir documentos produz uma fase preparatória aparentemente completa, mas sem encadeamento lógico.
| Documento | Função principal |
|---|---|
| DFD | registra e detalha a necessidade para o planejamento institucional, conforme a disciplina aplicável |
| PCA | consolida contratações planejadas para período futuro |
| ETP | investiga problema, alternativas e viabilidade da solução |
| TR ou projeto | transforma a solução escolhida em objeto suficientemente definido |
No regime federal, o Decreto nº 10.947/2022 disciplina o PCA e institui o PGC. O plano busca racionalizar as contratações, alinhá-las ao planejamento estratégico, subsidiar a elaboração orçamentária, evitar fracionamento de despesas e sinalizar futuras demandas ao mercado.
A Instrução Normativa nº 58/2022 da Secretaria de Gestão disciplina o ETP federal e o sistema digital correspondente. Pela numeração própria de seu artigo 9º, os cinco elementos mínimos são I, V, VI, VII e XIII. O conteúdo material coincide com os mínimos da Lei: necessidade, quantidades, valor, parcelamento e conclusão. O que muda é a posição dos incisos, não a substância.
Também no âmbito federal, a Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia nº 81/2022 disciplina o TR e o sistema digital correspondente. Tanto essa norma quanto a Instrução Normativa nº 58/2022 alcançam órgãos e entidades estaduais, distritais ou municipais quando executem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nas condições expressamente previstas nos próprios atos.
Consequência para a prova: uma exceção ou procedimento de instrução normativa federal não deve ser generalizado como se estivesse escrito na Lei nº 14.133/2021 ou como se fosse automaticamente o regulamento interno do TCE-MA.
4. Definir o objeto é converter a solução em algo contratável
O artigo 18, II, admite TR, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso. Essas peças não reabrem livremente a escolha da solução; elas dão forma contratável ao que o planejamento demonstrou ser adequado.
4.1 Termo de Referência
O TR é o documento necessário para contratar bens e serviços. Entre seus elementos legais estão:
- definição do objeto, natureza, quantitativos, prazo e eventual prorrogação;
- fundamentação da contratação, vinculada aos estudos técnicos preliminares ou ao extrato não sigiloso quando a divulgação integral não for possível;
- descrição da solução como um todo, considerado o ciclo de vida;
- requisitos da contratação;
- modelos de execução e de gestão;
- critérios de medição e pagamento;
- forma e critérios de seleção do fornecedor;
- estimativa documentada do valor;
- adequação orçamentária.
A diferença central é esta: o ETP escolhe e justifica a solução; o TR define o objeto executável, mensurável e fiscalizável. Se o segundo contradiz a solução justificada no primeiro, a cadeia decisória precisa ser explicada ou corrigida.
4.2 Anteprojeto, projeto básico e projeto executivo
Para obras e serviços de engenharia, o grau de detalhamento muda conforme a peça:
- anteprojeto: fornece concepção, programa de necessidades, parâmetros e levantamentos que subsidiam o projeto básico;
- projeto básico: define e dimensiona a obra ou o serviço com precisão suficiente para viabilidade, custo, métodos e prazo;
- projeto executivo: detalha as soluções necessárias à execução completa, inclusive materiais, equipamentos e especificações.
Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o contratado também assume etapas de projeto: na integrada, elabora os projetos básico e executivo; na semi-integrada, elabora o projeto executivo. Essa diferença explica por que o planejamento e a distribuição de riscos recebem regras específicas mais adiante.
Para obras e serviços comuns de engenharia, o artigo 18, § 3º, permite especificar o objeto apenas em TR ou projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, se for demonstrada inexistência de prejuízo à aferição dos padrões de desempenho e qualidade desejados. O rótulo “comum” não cria dispensa automática.
5. Antes da disputa, a lei impõe freios contra improviso e excesso
Os artigos 19 a 21 parecem reunir assuntos diferentes — padronização, bens de luxo e participação pública —, mas todos atuam antes da competição para melhorar a qualidade da decisão e reduzir escolhas arbitrárias.
5.1 Padronização e centralização
O artigo 19 impõe aos órgãos com competência regulamentar cinco linhas de organização:
- instrumentos que permitam, preferencialmente, centralizar aquisições e contratações;
- catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras;
- sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com imagem e vídeo;
- modelos de editais, termos de referência, contratos e outros documentos, com apoio jurídico e de controle interno;
- adoção gradual de tecnologias e processos integrados para modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
Todos os entes podem adotar catálogo e minutas do Poder Executivo federal. Essa possibilidade é faculdade, não submissão automática a regulamento federal. A não utilização do catálogo eletrônico ou dos modelos de minuta deve ser justificada por escrito e anexada ao processo.
Em obras e serviços de engenharia e arquitetura, a BIM — modelagem digital integrada do empreendimento — ou tecnologia equivalente deve ser adotada preferencialmente quando adequada ao objeto. A lei combina gradualidade, preferência e adequação; não determina uso universal e imediato.
5.2 Qualidade necessária não é luxo
O artigo 20 manda que bens de consumo tenham qualidade comum, não superior à necessária para cumprir a finalidade pública, e veda artigos de luxo. Cada Poder deve definir em regulamento os limites entre comum e luxo; passados 180 dias da promulgação da Lei, novas compras de bens de consumo dependem da edição desse regulamento pela autoridade competente.
A regra não manda comprar o item de pior qualidade. Durabilidade, segurança, compatibilidade ou desempenho acima da opção mais barata podem ser necessários se houver vínculo demonstrado com a finalidade. Luxo é excesso sem justificação funcional suficiente, não sinônimo de qualidade.
O Decreto nº 10.818/2021 regulamenta esse enquadramento na Administração Pública federal e alcança outros entes quando utilizem recursos da União oriundos de transferências voluntárias. Seus critérios ajudam a compreender o tema, mas não substituem o regulamento competente do TCE-MA.
5.3 Ouvir interessados sem entregar a decisão ao mercado
O artigo 21 faculta à Administração:
- convocar audiência pública, presencial ou eletrônica, com antecedência mínima de oito dias úteis, disponibilização prévia de informações pertinentes — inclusive ETP e elementos do edital — e possibilidade de manifestação de todos os interessados;
- submeter a licitação a consulta pública, disponibilizando seus elementos para sugestões no prazo fixado.
Audiência pressupõe sessão de participação; consulta recebe manifestações sobre documentos durante um prazo. Nenhuma delas se torna obrigatória apenas porque a contratação é de grande vulto. E ouvir o mercado não autoriza direcionamento: contribuições precisam ser avaliadas criticamente, registradas e tratadas de modo isonômico.
6. Risco e preço testam a robustez da solução
Depois de saber o que pretende contratar, a Administração precisa testar o que pode dar errado e quanto a solução razoavelmente custa. Essas perguntas se conectam: risco pode afetar preço, mas análise de riscos e orçamento não são a mesma coisa.
6.1 Análise de riscos não é matriz de riscos
A análise de riscos do artigo 18, X, identifica eventos capazes de comprometer o sucesso da licitação e a boa execução e define respostas possíveis.
A matriz de alocação de riscos do artigo 22 vai além: distribui contratualmente entre Administração e contratado a responsabilidade por eventos supervenientes. A matriz deve promover alocação eficiente, definir responsabilidades e prever mecanismos para evitar o sinistro ou mitigar seus efeitos; o contrato deve refletir a distribuição feita no edital.
| Análise de riscos | Matriz de alocação de riscos |
|---|---|
| identifica, avalia e trata eventos | atribui riscos às partes |
| integra o planejamento do artigo 18 | é definida no edital e refletida no contrato |
| considera ameaças ao processo e à execução | influencia a equação contratual e pode justificar taxa de risco |
A matriz é obrigatória no edital quando houver obras ou serviços de grande vulto ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada ou semi-integrada.
Em 2026, “grande vulto” significa valor estimado superior a R$ 261.968.421,04, conforme o Decreto nº 12.807/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026.
Nas contratações integrada e semi-integrada, os riscos decorrentes de fatos supervenientes associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado devem ser alocados como responsabilidade dele. A razão é coerente com o próprio regime: quem recebe liberdade para definir aquela solução não pode transferir automaticamente à Administração o risco específico de sua escolha.
6.2 Estimativa do valor: referência de mercado, não ritual de três cotações
O artigo 23 exige que o valor previamente estimado seja compatível com o mercado, considerados bancos de dados públicos, quantidades, potencial economia de escala e peculiaridades do local de execução.
Para bens e serviços em geral, os parâmetros legais podem ser usados de forma combinada ou não:
- custos unitários menores ou iguais à mediana em sistemas oficiais ou banco de preços em saúde disponíveis no PNCP;
- contratações públicas similares em execução ou concluídas no ano anterior à pesquisa, com a atualização correspondente;
- mídia especializada, tabela formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, com data e hora de acesso;
- pesquisa formal com no mínimo três fornecedores, escolha justificada e orçamentos obtidos com no máximo seis meses de antecedência da divulgação do edital;
- base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Logo, “três cotações” não é sinônimo de pesquisa de preços nem método único universal. A fonte precisa ser comparável ao objeto e a formação do preço deve ser criticamente justificável.
A Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia nº 65/2021 disciplina a pesquisa de preços de bens e serviços em geral no âmbito federal. Ela exclui obras e serviços de engenharia e alcança entes estaduais, distritais ou municipais quando executem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nas condições do próprio ato.
Para obras e serviços de engenharia, o valor inclui percentual de BDI de referência e encargos sociais cabíveis e observa a seguinte ordem de parâmetros:
- Sicro para infraestrutura de transportes ou Sinapi para as demais obras e serviços de engenharia;
- mídia, tabelas e sítios especializados;
- contratações públicas similares;
- base nacional de notas fiscais eletrônicas.
Estados, Distrito Federal e Municípios, quando a contratação não envolver recursos da União, podem usar outros sistemas de custos adotados pelo próprio ente. Isso não elimina o dever geral de compatibilidade com o mercado.
Em contratação direta, se não for possível estimar pelos parâmetros legais, o futuro contratado deve demonstrar previamente preços conformes a contratações semelhantes da mesma natureza, mediante notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração ou por outro meio idôneo.
Nos regimes integrado e semi-integrado de engenharia, o orçamento pode considerar remuneração de risco e reservar metodologias expeditas, paramétricas ou aproximadas às frações que o anteprojeto não detalha suficientemente. O orçamento que integrar a proposta do licitante ou contratado deve apresentar no mínimo o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético de referência.
6.3 Orçamento sigiloso: esconder o valor não significa deixar de estimá-lo
O artigo 24 permite que o orçamento estimado tenha caráter sigiloso desde que a decisão seja justificada. O sigilo não dispensa orçamento prévio nem documentos de suporte, não impede divulgar quantitativos e demais informações necessárias às propostas e não prevalece perante os órgãos de controle interno e externo.
O artigo 18, XI, ainda exige motivar o momento da divulgação do orçamento. E há uma exceção decisiva: quando o critério de julgamento for maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável deve constar do edital.
7. O edital é a saída do planejamento, não seu ponto de partida
O artigo 25 exige que o edital contenha o objeto e as regras de convocação, julgamento, habilitação, recursos, penalidades da licitação, fiscalização e gestão contratual, entrega e pagamento. Por isso, incoerências no edital muitas vezes revelam decisões mal resolvidas antes dele.
Algumas regras mostram como o planejamento projeta a futura execução:
- quando o objeto permitir, devem ser adotadas minutas padronizadas de edital e contrato;
- minuta contratual, TR, anteprojeto, projetos e demais anexos devem ser divulgados na mesma data do edital, sem necessidade de cadastro ou identificação para acesso;
- mão de obra, materiais, tecnologias ou matérias-primas existentes no local da execução só podem ser exigidos quando o ETP demonstrar ausência de prejuízo à competição e à eficiência do contrato;
- em obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deve prever que o vencedor implante programa de integridade em até seis meses da celebração do contrato, conforme regulamento;
- o edital pode atribuir ao contratado a obtenção de licenciamento ambiental e a realização de desapropriação autorizada pelo poder público;
- licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia têm prioridade de tramitação nos órgãos e entidades do Sisnama;
- independentemente da duração do contrato, deve haver índice de reajustamento com data-base vinculada à data do orçamento estimado, admitidos índices específicos ou setoriais;
- conforme regulamento, o edital pode exigir percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução composto por mulheres vítimas de violência doméstica e por pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional.
O ponto comum é que nenhuma dessas cláusulas nasce isoladamente no momento de publicar o edital: elas precisam ser compatíveis com a necessidade, a solução, o mercado, o orçamento e os riscos já estudados.
8. Margens de preferência são política pública com custo controlável
A margem de preferência permite aceitar, dentro do limite normativo, uma diferença de preço para favorecer categorias definidas pela lei. Não é autorização para escolher fornecedor por preferência subjetiva.
O artigo 26 admite margem para:
- bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
- bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
A margem pode chegar a 10%. Para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, pode alcançar 20%. A regra também admite extensão a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercosul quando houver reciprocidade prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
A margem aplicável a bens manufaturados nacionais e serviços nacionais não incide quando a capacidade de produção ou prestação no País for inferior à quantidade necessária ou aos quantitativos resultantes do parcelamento.
O Decreto nº 11.890/2024 regulamenta as margens no âmbito federal: margem normal de até 10% e margem adicional de até 10%, cumuladas até 20% nos casos previstos. Estados, Distrito Federal, Municípios e demais Poderes da União podem adotar as margens estabelecidas pelo Poder Executivo federal; a possibilidade não cria aplicação automática ao TCE-MA.
O artigo 27 fecha o mecanismo com transparência: a cada exercício, devem ser divulgadas em sítio oficial as empresas favorecidas e o volume de recursos destinado a cada uma. Assim é possível avaliar quanto a preferência custou e quem recebeu o benefício.
9. Refaça o fluxo inteiro em um caso
Retome o exemplo hipotético da mobilidade segura:
- a área descreve a necessidade sem fixar antecipadamente o produto;
- verifica compatibilidade com planejamento institucional e orçamento;
- o ETP estima usuários e demanda, compara compra, locação, reaproveitamento e outras alternativas, avalia manutenção, segurança, ciclo de vida, impactos e dependências;
- justifica requisitos, quantidades e eventual parcelamento e conclui pela solução adequada;
- o TR transforma essa solução em objeto mensurável, com execução, gestão, medição e aceitação;
- a pesquisa de preços forma uma referência comparável às condições reais do objeto;
- a análise de riscos identifica eventos que podem comprometer licitação e execução e define respostas; se houver hipótese legal de matriz, a responsabilidade é alocada às partes;
- edital e minuta recebem as escolhas justificadas, sem criar exigência local, técnica ou econômico-financeira desconectada da necessidade.
Observe o ganho cognitivo: cada documento nasce para responder uma pergunta. Se o processo começa pela marca, a Administração pulou problema e alternativas. Se o ETP escolhe uma solução e o TR especifica outra, a cadeia se rompe. Se o orçamento é sigiloso, mas nunca foi produzido, não há sigilo: há ausência de estimativa. Se a matriz apenas lista riscos sem atribuí-los às partes, ela não cumpriu a função de alocação.
Referências
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Presidência da República; texto consolidado dos arts. 18 a 27 vigente no corte; acesso em 16 jul. 2026.
- Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022 — Presidência da República; PCA e PGC no âmbito federal; acesso em 16 jul. 2026.
- Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 — Portal de Compras do Governo Federal; ETP e Sistema ETP Digital; acesso em 16 jul. 2026.
- Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022 — Portal de Compras do Governo Federal; TR e Sistema TR Digital; acesso em 16 jul. 2026.
- Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 — Portal de Compras do Governo Federal; pesquisa de preços de bens e serviços em geral no âmbito federal; acesso em 16 jul. 2026.
- Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021 — Presidência da República; enquadramento federal de bens comuns e de luxo; acesso em 16 jul. 2026.
- Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024 — Presidência da República; margens de preferência federais, texto consolidado; acesso em 16 jul. 2026.
- Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025 — Presidência da República; valores da Lei nº 14.133/2021 vigentes desde 1º jan. 2026; acesso em 16 jul. 2026.
- Estudo Técnico Preliminar — Tribunal de Contas da União; orientação sobre função, conteúdo e publicidade do ETP; acesso em 16 jul. 2026.
- Termo de Referência — Tribunal de Contas da União; distinção entre ETP e definição do objeto; acesso em 16 jul. 2026.
- Matriz de riscos — Tribunal de Contas da União; análise, alocação e tratamento de riscos; acesso em 16 jul. 2026.
- Orçamento sigiloso — Tribunal de Contas da União; motivação, controles e momento de divulgação; acesso em 16 jul. 2026.
- Audiência pública e consulta pública — Tribunal de Contas da União; distinção e requisitos do art. 21; acesso em 16 jul. 2026.