Modalidades, julgamento, seleção do fornecedor e contratação direta

Modalidades licitatórias, critérios de julgamento, disputa, seleção do fornecedor, contratação direta e procedimentos auxiliares na Lei nº 14.133/2021.

Ler sem distrações

Modalidades, julgamento, seleção do fornecedor e contratação direta

Imagine, como exemplo hipotético, que o planejamento de uma contratação tenha terminado com uma necessidade bem definida: uma unidade pública precisa adquirir cadeiras de escritório com padrões usuais de mercado. Ainda não existe vencedor. A partir daqui, a Administração precisa transformar o objeto planejado em uma escolha legítima de fornecedor.

O raciocínio básico é:

objeto definido → competição é o caminho? → modalidade → critério de julgamento → modo de disputa → propostas → julgamento e negociação → habilitação → recursos e encerramento.

Se a competição for inviável ou a lei autorizar afastá-la, o fluxo muda para:

fundamento da contratação direta → instrução do processo → escolha do contratado → justificativa do preço → autorização e publicidade.

Esses dois caminhos explicam por que conceitos próximos não são intercambiáveis. Modalidade define o rito; critério de julgamento define o que torna uma proposta melhor; modo de disputa define como as ofertas se formam; contratação direta afasta a licitação em hipótese legal; procedimento auxiliar organiza ou apoia contratações, mas não é modalidade.

Corte normativo: este capítulo considera a legislação vigente em 6 de julho de 2026, data de publicação do Edital nº 1 do TCE-MA. Os valores monetários são os vigentes desde 1º de janeiro de 2026, conforme o Decreto nº 12.807/2025. Alterações posteriores ao edital aparecem expressamente como pós-edital e não substituem a regra aplicável ao corte.

O núcleo são os artigos 28 a 88 da Lei nº 14.133/2021. O planejamento que chega a este ponto foi estudado no assunto anterior; formalização e execução do contrato vêm depois. Aqui o foco é como a Administração chega legitimamente ao fornecedor ou adquirente.

1. Separe as decisões antes de memorizar nomes

Uma questão pode reunir “pregão”, “menor preço” e “lances abertos”. Cada expressão responde a uma pergunta diferente:

PerguntaCategoriaExemplo
qual rito organiza a licitação?modalidadepregão
o que torna a proposta melhor?critério de julgamentomenor preço
como as ofertas se formam?modo de disputaaberto
a licitação pode ou deve ser afastada?contratação diretadispensa ou inexigibilidade
qual mecanismo apoia contratações?procedimento auxiliarcredenciamento

Nas cadeiras do exemplo, padrões usuais de mercado caracterizam bem comum e apontam para pregão. Ainda será preciso definir menor preço ou maior desconto e o modo da disputa. Logo, modalidade não resolve sozinha a seleção.

Valor estimado também não distingue pregão de concorrência. Na Lei nº 14.133/2021, a natureza do objeto é decisiva.

2. A modalidade nasce principalmente da natureza do objeto

O artigo 28 prevê cinco modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. É proibido criar outra ou combinar as modalidades legais. Procedimentos auxiliares do artigo 78 não são modalidades.

2.1 Pregão e concorrência: classifique o objeto

Bem ou serviço comum tem padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis por especificações usuais de mercado. O pregão é obrigatório nessa situação e julga por menor preço ou maior desconto.

Bem ou serviço especial tem heterogeneidade ou complexidade que impede esse enquadramento. A concorrência abrange bens e serviços especiais e obras e serviços comuns ou especiais de engenharia.

ModalidadeCampo principalCritérios admitidos
pregãobens e serviços comuns, inclusive serviço comum de engenhariamenor preço ou maior desconto
concorrênciabens e serviços especiais e obras e serviços comuns ou especiais de engenhariamenor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto

O pregão não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Obra também não vai a pregão; serviço comum de engenharia pode.

2.2 Concurso e leilão têm finalidades próprias

Concurso seleciona trabalho técnico, científico ou artístico por melhor técnica ou conteúdo artístico e concede prêmio ou remuneração. O edital define qualificação, diretrizes, apresentação e prêmio. Se o concurso elaborar projeto, o vencedor cede à Administração os direitos patrimoniais e autoriza sua execução.

Leilão aliena imóveis ou móveis inservíveis ou legalmente apreendidos e usa sempre maior lance. Pode ser conduzido por servidor designado ou leiloeiro oficial; neste último caso, o leiloeiro é selecionado por credenciamento ou pregão com maior desconto sobre as comissões.

O leilão não exige registro cadastral prévio nem fase de habilitação. O edital traz, entre outros elementos, descrição e avaliação do bem, preço mínimo, condições de pagamento, eventual comissão, local e período do leilão. Após lances e recurso, seguem pagamento e homologação.

2.3 Diálogo competitivo: quando ainda é preciso descobrir a solução

A modalidade é restrita a contratações em que a Administração:

  • enfrente inovação tecnológica ou técnica, necessidade de adaptar soluções de mercado ou impossibilidade de definir com precisão suficiente as especificações; e
  • precise identificar solução técnica, requisitos ou estrutura jurídica ou financeira capazes de satisfazer a necessidade.

Há duas etapas.

Diálogo: o edital divulga necessidades, exigências e critérios objetivos de pré-seleção e fixa pelo menos 25 dias úteis para manifestação de interesse. Todos os que preencham os requisitos objetivos são admitidos. A Administração discute alternativas até identificar solução apta.

Não pode fornecer informação discriminatoriamente. Solução ou informação confidencial de um participante só pode ser revelada com consentimento. Reuniões são registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo.

Competição: encerrado o diálogo, todos os pré-selecionados apresentam proposta final com base na solução especificada, em prazo de pelo menos 60 dias úteis.

Comissão de contratação com no mínimo três servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes conduz o procedimento, admitida assessoria técnica. O edital pode prever fases sucessivas de diálogo para reduzir soluções.

3. Critério de julgamento: o que significa “melhor proposta”?

Escolher a modalidade responde como organizar o procedimento. O critério responde o que a Administração otimiza.

O artigo 33 prevê seis critérios:

  1. menor preço;
  2. maior desconto;
  3. melhor técnica ou conteúdo artístico;
  4. técnica e preço;
  5. maior lance, no leilão;
  6. maior retorno econômico.

3.1 Menor preço e maior desconto procuram o menor dispêndio

No menor preço, vence a proposta que produz o menor dispêndio para a Administração, respeitados os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

No maior desconto, o edital fixa um preço global de referência e os licitantes disputam o percentual de redução. O desconto vencedor estende-se aos eventuais termos aditivos, instrumentos que formalizam alterações do contrato.

A ideia de menor dispêndio é mais ampla do que olhar apenas o valor inicial. Quando objetivamente mensuráveis, podem ser considerados custos indiretos ligados a manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do ciclo de vida.

3.2 Melhor técnica e técnica e preço não são a mesma coisa

Na melhor técnica ou conteúdo artístico, consideram-se exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas. O edital define previamente o prêmio ou a remuneração. O critério pode ser empregado em projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

Na técnica e preço, a nota final resulta da ponderação objetiva da qualidade técnica e do preço. A valoração da proposta técnica pode chegar a 70%.

Esse critério cabe quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a qualidade técnica relevante das propostas que superarem os requisitos mínimos precisa ser ponderada para atingir o resultado pretendido. A lei o admite, entre outras hipóteses, para:

  • serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério é preferencial;
  • serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito;
  • bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
  • obras e serviços especiais de engenharia;
  • objetos que admitam soluções específicas e alternativas com efeitos significativos e mensuráveis sobre qualidade, produtividade, rendimento ou durabilidade.

A pontuação técnica pode considerar desempenho pretérito, conhecimento do objeto, metodologia e programa de trabalho e qualificação das equipes, conforme critérios objetivos do edital e o registro cadastral.

Há uma regra especial de alto rendimento em prova. Ressalvada a inexigibilidade, serviços técnicos especializados predominantemente intelectuais de estudos e projetos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços e controles de qualidade e tecnológico cujo valor estimado supere R$ 392.952,63 em 2026 serão julgados por melhor técnica ou técnica e preço. Se for técnica e preço, a proposta técnica terá ponderação de 70%.

3.3 Maior retorno econômico mede economia, não preço isolado

O maior retorno econômico é exclusivo de contrato de eficiência.

O licitante apresenta:

  • uma proposta de trabalho, com obras, serviços ou bens, economia estimada e prazo de realização; e
  • uma proposta de preço, correspondente a percentual da economia estimada durante determinado período.

Para o julgamento:

retorno econômico = economia estimada − proposta de preço.

A remuneração do contratado será percentual proporcional à economia efetivamente obtida. Se a economia real ficar abaixo da estimada, a diferença será descontada da remuneração. Se a diferença ultrapassar o limite máximo estabelecido no contrato, além do desconto incidirão as sanções cabíveis.

4. Modo de disputa e julgamento: como as propostas chegam ao resultado

4.1 Aberto e fechado descrevem a formação das ofertas

No modo aberto, os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes. No modo fechado, as propostas permanecem sigilosas até a data e hora designadas.

Eles podem ser usados isolada ou conjuntamente, mas a lei fixa dois bloqueios:

  • o modo fechado isolado é vedado quando o julgamento for por menor preço ou maior desconto;
  • o modo aberto é vedado quando o julgamento for por técnica e preço.

O edital pode estabelecer intervalo mínimo entre lances. No modo aberto, se a diferença entre a melhor proposta e a segunda colocada for de pelo menos 5%, a Administração pode admitir o reinício da disputa, nos termos do edital, para definir as demais colocações.

4.2 Garantia de proposta protege a seriedade da oferta

O edital pode, e não deve obrigatoriamente, exigir garantia de proposta como requisito de pré-habilitação. O valor não pode superar 1% do valor estimado da contratação.

A garantia é devolvida em até dez dias úteis após a assinatura do contrato ou após a declaração de fracasso da licitação. Se o vencedor se recusar a assinar o contrato ou deixar de apresentar os documentos necessários à contratação, a garantia é executada integralmente, sem prejuízo das demais sanções.

4.3 Desclassificar exige identificar o defeito da proposta

O artigo 59 manda desclassificar propostas que:

  • contenham vícios insanáveis;
  • desobedeçam às especificações técnicas detalhadas no edital;
  • apresentem preços inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado;
  • não demonstrem exequibilidade quando exigido;
  • apresentem desconformidade insanável com outras exigências do edital.

A exequibilidade é a capacidade real de executar o objeto pelo preço ofertado. Se houver dúvida, a Administração pode realizar diligências ou exigir sua demonstração.

Para obras e serviços de engenharia, a literalidade do artigo 59, § 4º, considera inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No corte deste concurso, porém, o Acórdão 803/2024 do TCU (Plenário) interpreta esse patamar como presunção relativa, em conjunto com o § 2º: antes da desclassificação, deve ser oportunizada a demonstração da exequibilidade.

Há outro percentual, com função diferente. Se a proposta vencedora de obra ou serviço de engenharia for inferior a 85% do valor orçado, exige-se garantia adicional. Na leitura operacional adotada pelo TCU, ela corresponde à diferença entre 85% do orçamento e o valor da proposta.

Exemplo hipotético: orçamento de R1.000.000epropostavencedoradeR 1.000.000 e proposta vencedora de R 800.000. A proposta equivale a 80% do orçamento: não está abaixo do patamar de 75%, mas está abaixo de 85%. Como 85% de R1.000.000sa~oR 1.000.000 são R 850.000, a garantia adicional é de R$ 50.000, sem prejuízo das demais garantias exigíveis.

Não misture os percentuais: 75% trata da inexequibilidade em engenharia; 85% aciona garantia adicional para a proposta vencedora. Nenhum dos dois deve ser transportado automaticamente para compras e serviços em geral.

4.4 Empate, preferências e negociação vêm depois do julgamento

Se houver empate, o artigo 60 determina esta ordem:

  1. disputa final entre os empatados, com nova proposta imediatamente após a classificação;
  2. avaliação do desempenho contratual prévio, preferencialmente com base em registros cadastrais;
  3. desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
  4. desenvolvimento de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

Persistindo a igualdade, há preferência sucessiva para bens e serviços produzidos ou prestados por:

  1. empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão estadual ou distrital licitante ou, em licitação municipal, no Estado em que se localiza o Município;
  2. empresas brasileiras;
  3. empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País;
  4. empresas que comprovem prática de mitigação nos termos da Lei nº 12.187/2009.

Esse mecanismo não afasta o tratamento favorecido aplicável a microempresas e empresas de pequeno porte.

Definido o resultado do julgamento, a Administração pode negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. Se o preço continuar acima do máximo definido, pode negociar com os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação. O resultado da negociação deve ser divulgado a todos e juntado aos autos.

5. O objeto altera regras específicas da seleção

5.1 Compras: especificar sem fechar o mercado

O planejamento considera consumo anual, condições de aquisição e pagamento semelhantes às privadas, sistema de registro de preços quando pertinente, quantidades baseadas no consumo provável e armazenamento que evite deterioração.

O parcelamento é adotado quando técnica e economicamente viável, considerando lotes, mercado local, competição e risco de concentração. Não se parcela quando economia de escala ou redução de custos recomendarem fornecedor único, quando o objeto formar sistema integrado com risco ao conjunto ou quando houver padronização ou fornecedor exclusivo.

Marca ou modelo só podem ser indicados excepcionalmente e com justificativa formal, como por padronização, compatibilidade, única aptidão demonstrada ou referência descritiva. Nos limites legais, podem ser exigidos amostra, prova de conceito, certificação, carta de solidariedade e processo de padronização.

Equipamentos de saúde

Desde 16 de março de 2026, o artigo 44-A exige que a compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no SUS, acima do limite do artigo 75, II, considere seu adequado aproveitamento ao longo da vida útil.

O edital deve demonstrar capacidade instalada para operação ou trazer plano de atendimento aos requisitos necessários. Os §§ 2º a 5º foram vetados; não atribua à lei listas de pessoal, manutenção, insumos, infraestrutura ou descarte contidas nesses dispositivos.

5.2 Obras e serviços de engenharia

As licitações devem observar, entre outros pontos, resíduos, mitigação e compensação ambiental, uso eficiente de recursos, impacto de vizinhança, patrimônio cultural e acessibilidade.

A execução indireta admite empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada, contratação semi-integrada e fornecimento com prestação de serviço associado.

Como regra, não se executa obra ou serviço de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese do artigo 18, § 3º. Na integrada, a Administração fornece anteprojeto e o contratado elabora projetos básico e executivo. Na semi-integrada, recebe projeto básico e elabora o executivo, podendo propor inovação superior e assumir os riscos correspondentes.

5.3 Serviços terceirizados

Atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares podem ser terceirizadas, mas a Administração não pode indicar empregados, criar subordinação ou pessoalidade, fixar salário abaixo do piso legal ou normativo, pagar exclusivamente por reembolso salarial, exigir tarefa alheia ao objeto nem intervir indevidamente na gestão da contratada.

Mais de uma empresa pode executar o mesmo serviço, com justificativa, quando não houver perda de economia de escala, o objeto admitir execução concorrente e a multiplicidade for conveniente. Em dedicação exclusiva de mão de obra, a contratada comprova, quando solicitada, obrigações trabalhistas e FGTS.

5.4 Imóveis e licitação internacional

Locação de imóvel exige, em regra, licitação e avaliação prévia do bem, conservação, adaptações e amortização. Há inexigibilidade quando instalações e localização tornarem necessária a escolha específica, nos termos do artigo 74, V.

Na licitação internacional, se estrangeiro puder cotar em moeda estrangeira, brasileiro também poderá; o pagamento ao brasileiro será em moeda nacional. Garantias de pagamento devem ser equivalentes e encargos incidentes precisam ser considerados para equalizar propostas.

6. O edital abre a competição externa

Até aqui, muitas decisões ocorreram dentro da fase preparatória. A publicação do edital torna essas escolhas visíveis aos interessados e inicia a disputa externa.

6.1 Controle jurídico e publicidade

Ao final da fase preparatória, o processo segue ao órgão de assessoramento jurídico para controle prévio de legalidade. A autoridade jurídica máxima competente pode definir previamente hipóteses de dispensa dessa análise, considerando baixo valor, baixa complexidade, entrega imediata ou uso de minutas padronizadas. A manifestação jurídica deve ser clara, objetiva e compreensível.

O inteiro teor do edital e seus anexos deve ser divulgado e mantido no PNCP. Além disso, é obrigatória a publicação de extrato no diário oficial competente e em jornal diário de grande circulação. Divulgação adicional em sítio eletrônico oficial pode ser feita. Após a homologação, documentos da fase preparatória que não tenham integrado o edital também devem ser disponibilizados no PNCP.

6.2 Prazos mínimos para receber propostas e lances

Os prazos contam da divulgação do edital:

Objeto ou critérioPrazo mínimo
bens: menor preço ou maior desconto8 dias úteis
bens: demais hipóteses15 dias úteis
serviços comuns e obras ou serviços comuns de engenharia, por menor preço ou maior desconto10 dias úteis
serviços especiais e obras ou serviços especiais de engenharia, por menor preço ou maior desconto25 dias úteis
contratação integrada60 dias úteis
contratação semi-integrada ou demais hipóteses de serviços e obras não abrangidas acima35 dias úteis
maior lance15 dias úteis
técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico35 dias úteis
diálogo competitivo: manifestação de interesse25 dias úteis
diálogo competitivo: propostas da fase competitiva60 dias úteis

Alteração do edital que comprometa a formulação das propostas exige nova divulgação pela mesma forma e observância dos mesmos prazos, salvo se a mudança não afetar essa formulação.

A Lei autoriza redução fundamentada de até metade desses prazos apenas para licitações realizadas pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS. Não existe autorização geral para qualquer órgão reduzir prazo pela mera alegação de urgência.

7. Habilitação: a melhor proposta vem antes da prova de capacidade

Habilitação verifica se o licitante pode executar e divide-se em:

  1. jurídica;
  2. técnica;
  3. fiscal, social e trabalhista;
  4. econômico-financeira.

7.1 Sequência e diligência

Como regra, documentos de habilitação são exigidos apenas do vencedor, salvo quando a fase anteceder o julgamento. A regularidade fiscal só é exigida depois do julgamento e apenas do mais bem classificado.

Pode-se exigir declaração de atendimento aos requisitos e de que a proposta contempla custos trabalhistas; exige-se declaração de cumprimento das reservas legais de cargos para pessoa com deficiência e reabilitado da Previdência Social. Se houver inversão, documentos e propostas são apresentados simultaneamente, mas as propostas só se abrem após a habilitação.

Depois da entrega, não cabe livre substituição de documentos. Diligência pode complementar informação de documento já apresentado para apurar fato existente na data de abertura ou atualizar documento cuja validade expirou depois do recebimento das propostas. Falha que não altere substância nem validade jurídica pode ser saneada por decisão fundamentada e acessível.

7.2 O conteúdo das quatro dimensões

Jurídica: existência jurídica e, quando cabível, autorização para exercer a atividade.

Técnica: pode envolver profissional registrado, atestados de capacidade, pessoal e instalações, registro em conselho, conhecimento das condições locais e requisitos de lei especial. Atestados concentram-se nas parcelas de maior relevância ou valor significativo, de valor individual igual ou superior a 4% do estimado; quantitativos mínimos podem chegar a 50% dessas parcelas. O artigo 67, § 2º, veda limitações de tempo e locais específicos, mas, em serviços contínuos, o § 5º admite experiência em serviços similares por período mínimo de até três anos, sucessivos ou não. Visita técnica imprescindível deve admitir substituição por declaração formal e oferecer datas e horários diversos.

Fiscal, social e trabalhista: inscrição no CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal pertinente, regularidade perante Fazendas, Seguridade Social e FGTS, Justiça do Trabalho e proibição constitucional de trabalho infantil irregular.

Econômico-financeira: balanço, demonstrações contábeis e certidão negativa de feitos sobre falência, conforme o caso. São vedados índices de rentabilidade ou lucratividade e faturamento anterior mínimo. Capital ou patrimônio líquido mínimo pode chegar a 10% do estimado; pode ser exigida relação de compromissos assumidos. Em regra, alcançam-se os dois últimos exercícios; pessoa jurídica constituída há menos de dois anos limita-se ao último.

Documentos podem ser substituídos por registro cadastral e, nas hipóteses legais, dispensados total ou parcialmente: entrega imediata, contratação abaixo de um quarto do limite da dispensa para compras em geral e produto para pesquisa e desenvolvimento até R$ 392.952,63 em 2026.

7.3 Encerramento

Concluídos julgamento, habilitação e recursos, a autoridade superior pode determinar saneamento; revogar por conveniência e oportunidade decorrentes de fato superveniente comprovado; anular por ilegalidade insanável; ou adjudicar — atribuir formalmente o objeto ao vencedor — e homologar, confirmando a regularidade e o resultado. Anulação e revogação asseguram manifestação prévia dos interessados; a anulação exige análise prévia do interesse público e atinge atos dependentes.

8. Contratação direta é outro caminho, não ausência de processo

Há duas razões jurídicas distintas para não licitar:

  • inexigibilidade: a competição é inviável;
  • dispensa: a competição pode existir, mas a lei autoriza afastá-la.

O rol do artigo 74 é exemplificativo (“em especial”); as hipóteses do artigo 75 são taxativas. Em ambos os casos existe processo administrativo.

8.1 O artigo 72 exige um dossiê

Conforme o caso, a contratação direta reúne: documento de formalização da demanda e artefatos de planejamento cabíveis; estimativa da despesa; parecer jurídico e pareceres técnicos cabíveis; compatibilidade orçamentária; habilitação e qualificação mínimas; razão da escolha do contratado; justificativa de preço; e autorização competente.

O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato do contrato deve ser divulgado e mantido em sítio eletrônico oficial. Se contratação direta indevida ocorrer com dolo, fraude ou erro grosseiro, contratado e agente público responsável respondem solidariamente pelo dano ao erário, sem prejuízo de outras sanções.

8.2 Inexigibilidade: demonstre por que a disputa é inviável

O artigo 74 destaca:

HipóteseProva central
fornecedor exclusivoexclusividade idônea; vedada preferência por marca
artistaconsagração e contratação direta ou por empresário exclusivo
serviço técnico intelectualnotória especialização
credenciamentoobjeto compatível com o mecanismo
imóvel específicoinstalações e localização tornam necessária a escolha

A exclusividade pode ser provada por atestado, contrato, declaração do fabricante ou documento idôneo.

Empresário exclusivo de artista deve representá-lo permanente e continuamente, no País ou em Estado específico, e não apenas para evento ou local determinado.

Nos serviços técnicos especializados predominantemente intelectuais, entram, entre outros, estudos e projetos; pareceres e perícias; assessorias, consultorias e auditorias; fiscalização e gerenciamento; patrocínio de causas; treinamento; restauração; e controles tecnológicos. Notória especialização decorre de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, equipe e outros elementos que indiquem adequação reconhecida. É vedada inexigibilidade para publicidade e divulgação, e os profissionais que justificaram a escolha não podem ser substituídos ou subcontratados.

Para imóvel específico, exigem-se avaliação prévia, certificação de inexistência de imóvel público vago e disponível e justificativas da singularidade e vantagem.

8.3 Dispensa por valor: não fragmente para caber no limite

ObjetoValor inferior a, em 2026
obras e serviços de engenharia; manutenção de veículosR$ 130.984,20
outros serviços e comprasR$ 65.492,11

A aferição considera simultaneamente o somatório despendido no exercício pela unidade gestora e o somatório com objetos de mesma natureza, isto é, do mesmo ramo de atividade. Não se pode examinar cada contrato isoladamente para contornar o limite.

Os valores dobram para consórcios públicos e autarquias ou fundações qualificadas como agências executivas. Essas dispensas são preferencialmente precedidas de aviso em sítio oficial por pelo menos três dias úteis para propostas adicionais e preferencialmente pagas por cartão, com extrato no PNCP.

O somatório não se aplica a manutenção de veículos, incluídas peças, até R$ 10.478,74 em 2026.

8.4 As demais dispensas podem ser agrupadas pelo motivo

Licitação anterior, há menos de um ano: mantidas todas as condições do edital, quando não houve interessado ou proposta válida ou quando os preços foram manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os oficiais.

Objetos específicos: peças do fornecedor original durante garantia, quando a exclusividade for indispensável; acordo internacional aprovado pelo Congresso com vantagem manifesta; produtos para pesquisa e desenvolvimento — com limite de R$ 392.952,63 para obras e serviços de engenharia —; transferência ou licenciamento de tecnologia por instituição científica, tecnológica e de inovação pública ou agência de fomento, quando houver vantagem; perecíveis pelo preço do dia durante o tempo necessário à licitação; bens e serviços nacionais que acumulem alta complexidade tecnológica e defesa nacional; materiais padronizados das Forças Armadas; atendimento de contingentes militares brasileiros em operações de paz; abastecimento de militares em estada eventual de curta duração; resíduos por associações ou cooperativas de catadores de baixa renda; obras de arte e objetos históricos autênticos compatíveis com a finalidade; obtenção sigilosa de provas; e medicamentos exclusivos para doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.

Ciência, defesa e crise: hipóteses da Lei de Inovação, segurança nacional, guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, grave perturbação da ordem e emergência ou calamidade.

Relações públicas, saúde e finalidade social: contratação de órgão ou entidade da própria Administração criado para o fim específico, a preço de mercado; intervenção da União no domínio econômico; contrato de programa; transferência de tecnologia de produto estratégico ao SUS; profissional técnico para comissão de avaliação; associação de pessoas com deficiência sem fins lucrativos; instituição brasileira sem fins lucrativos nas finalidades legais de ensino, pesquisa, desenvolvimento, inovação ou recuperação social da pessoa presa; cisternas; e Programa Cozinha Solidária.

No corte de 6 de julho de 2026, o artigo 75, XVI, tratava da aquisição de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que atendesse às condições legais, inclusive nas parcerias de transferência de tecnologia para o SUS.

Pós-edital: a Lei nº 15.471, de 20 de julho de 2026, alterou o inciso XVI para produtos estratégicos para a saúde fornecidos por produtores públicos por intermédio de fundação, nas condições legais. Essa redação não substitui a aplicável no corte.

8.5 Emergência: necessidade urgente e marco total de um ano

A dispensa emergencial cobre bens necessários e parcelas de obras e serviços concluíveis em até um ano da ocorrência. Devem ser usados preços de mercado e adotadas providências para concluir a licitação substitutiva, sem afastar a apuração de quem deu causa à emergência.

A literalidade do artigo 75, VIII, veda prorrogação e recontratação da empresa com base no mesmo inciso. O STF, porém, na ADI 6.890/DF, fixou que, para a mesma emergência ou calamidade, um contrato inicialmente inferior a um ano pode ser prorrogado ou sucedido por recontratação da mesma empresa, desde que o total não ultrapasse um ano e os demais requisitos sejam atendidos.

A empresa também pode participar da licitação substitutiva ou ser contratada diretamente por outro fundamento legal, inclusive nova emergência sem relação com a primeira.

Exemplo hipotético: contrato emergencial de oito meses fundado em uma enchente pode, se a situação persistir, alcançar no máximo mais quatro meses pelo mesmo fundamento. A emergência original não sustenta contratação direta além do marco anual.

9. Alienação: quando a Administração ocupa o lado de quem vende

Alienar bem público exige interesse público devidamente justificado e avaliação prévia.

9.1 Imóveis

Em regra, a alienação de imóvel exige autorização legislativa e leilão. A lei prevê dispensas de licitação em hipóteses como dação em pagamento, doação para outro órgão ou entidade, permuta nas condições legais, investidura, venda a outro órgão ou entidade e determinadas situações de regularização fundiária.

Imóvel adquirido em processo judicial ou por dação em pagamento dispensa autorização legislativa para ser alienado, mas continua sujeito a avaliação e leilão.

9.2 Móveis

Bens móveis são, em regra, alienados por leilão. A licitação pode ser dispensada, entre outros casos, para doação por interesse social, permuta entre órgãos ou entidades, venda de ações ou títulos, venda de bens produzidos ou comercializados pela própria entidade e venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível para outro órgão ou entidade.

Doação com encargo será, em regra, precedida de licitação e o instrumento deve estabelecer encargos, prazo para cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade. A licitação pode ser dispensada quando houver interesse público devidamente justificado.

Na venda de imóvel, o licitante ocupante que atenda a todas as exigências do edital tem direito de preferência.

10. Procedimentos auxiliares organizam a seleção, mas não são modalidades

O artigo 78 enumera credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral. Cada um resolve um problema operacional diferente.

10.1 Credenciamento: manter uma rede aberta

Pode atender a contratação paralela e não excludente, escolha por terceiros, mercados fluidos e comércio eletrônico de bens e serviços comuns padronizados no Sicx, incluído pela Lei nº 15.266/2025.

O chamamento permanece disponível para cadastramento. Se, na contratação paralela, não for possível contratar todos simultaneamente, a demanda é distribuída por critérios objetivos. As condições são padronizadas; nas duas primeiras hipóteses o edital define o valor, e em mercados fluidos registram-se as cotações do momento. O objeto não é transferido a terceiro sem autorização, e qualquer parte pode denunciá-lo, isto é, encerrá-lo nas condições do edital.

10.2 Pré-qualificação: verificar previamente licitantes ou bens

Pode selecionar licitantes habilitados ou bens que atendam às exigências técnicas ou qualitativas. Fica permanentemente aberta, pode ser parcial ou total e organizada por grupos ou segmentos. A Administração examina documentos em até dez dias úteis e pode permitir correção ou reapresentação.

Cada pré-qualificação vale no máximo um ano e nunca além da validade dos documentos. A futura licitação pode ser restrita aos pré-qualificados. Abertura permanente para inscrições não significa validade permanente.

10.3 Procedimento de manifestação de interesse: obter estudos sem criar preferência

O PMI solicita, por chamamento público, estudos, levantamentos, investigações e projetos de soluções inovadoras. Participar não gera preferência, não obriga a Administração a licitar e não cria direito automático a ressarcimento. Se os estudos aceitos forem usados, a remuneração cabe ao vencedor da futura licitação, não ao poder público.

A aceitação depende de parecer fundamentado sobre adequação, premissas, metodologia, economia e vantagem. O procedimento pode ser restrito a startups nas condições legais.

10.4 Sistema de registro de preços: registrar condições para contratar depois

O SRP registra preços e condições para contratações futuras. O fornecedor fica vinculado à ata de registro de preços, que consolida preços e condições, mas a Administração não é obrigada a contratar e pode realizar licitação específica se motivar.

O edital disciplina quantitativos, mínimos de cotação, preços por condições distintas, menor preço ou maior desconto e alteração ou cancelamento. Julgamento por grupo exige demonstrar inviabilidade da adjudicação por item e vantagem técnica e econômica. Registro sem total a adquirir só cabe, em síntese, na primeira licitação sem histórico, para alimento perecível ou serviço integrado ao fornecimento de bens, com valor máximo da despesa e vedação a participantes externos na ata.

A ata vale um ano, prorrogável por igual período se o preço continuar vantajoso; o contrato decorrente tem prazo próprio. Engenharia pode usar SRP quando houver projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional e necessidade permanente ou frequente.

O gerenciador realiza IRP por pelo menos oito dias úteis, dispensável se for o único contratante. Não participante que queira aderir precisa justificar vantagem, demonstrar compatibilidade de preços e obter aceitação prévia de gerenciador e fornecedor.

Limites gerais de adesão:

  • cada aderente: até 50% do quantitativo registrado para gerenciador e participantes;
  • conjunto das adesões: até o dobro de cada item registrado.

Órgão federal não adere a ata estadual, distrital ou municipal. Município pode aderir a ata municipal de outro gerenciador se o SRP tiver sido formalizado por licitação. Há exceções legais específicas aos limites, inclusive em certas transferências voluntárias e em aquisição emergencial de medicamentos e material médico-hospitalar por ata do Ministério da Saúde.

10.5 Registro cadastral: base pública de licitantes e contratados

Os órgãos e entidades usam o cadastro unificado do PNCP. Ele é público, permanentemente aberto e deve ter chamamento pela internet ao menos anual. É proibido exigir cadastro complementar para acessar edital e anexos.

Licitação pode ser restrita a cadastrados nas condições regulamentares, mas deve admitir quem conclua o cadastro no prazo de propostas. Certificado é renovável; desempenho e penalidades podem integrar o registro. Quem aguarda decisão sobre o cadastro pode participar, mas só contrata após a emissão do certificado.

11. Regulamento federal não vira automaticamente regra interna do TCE-MA

A Lei nº 14.133/2021 traz normas gerais aplicáveis aos entes abrangidos pelo artigo 1º. Já decretos e instruções normativas do Poder Executivo federal têm âmbito próprio.

Para este capítulo:

  • a Instrução Normativa nº 73/2022 da Secretaria de Gestão do então Ministério da Economia disciplina licitações eletrônicas por menor preço ou maior desconto no âmbito federal definido pelo próprio ato;
  • a Instrução Normativa nº 67/2021 da mesma Secretaria disciplina a dispensa eletrônica federal e prevê incidência sobre Estados e Municípios quando executem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nas condições do ato;
  • o Decreto nº 11.462/2023 regulamenta o SRP no âmbito federal;
  • o Decreto nº 11.878/2024 regulamenta o credenciamento no âmbito federal;
  • o Decreto nº 12.807/2025 atualiza os valores da Lei nº 14.133/2021 para 2026.

Esses atos podem servir para compreender institutos e podem incidir quando houver fundamento específico, mas não devem ser tratados como regulamento automático do Estado do Maranhão ou do TCE-MA.

12. Reconstrua a seleção como uma cadeia de perguntas

Retome as cadeiras do exemplo hipotético:

  1. o planejamento já demonstrou a necessidade e definiu cadeiras com padrões usuais de mercado;
  2. há vários fornecedores capazes de disputar, portanto a competição é viável;
  3. por serem bens comuns, a modalidade é pregão;
  4. o edital define menor preço ou maior desconto como critério;
  5. o modo de disputa precisa respeitar as combinações permitidas pela lei;
  6. propostas são recebidas, julgadas e eventualmente negociadas;
  7. a Administração verifica se a proposta é aceitável e exequível;
  8. depois, habilita o vencedor;
  9. recursos são processados e a autoridade superior pode sanear, revogar, anular ou adjudicar e homologar.

Agora troque apenas uma premissa. Se a Administração precisar de imóvel cuja localização e instalações sejam indispensáveis e não exista alternativa competitiva equivalente, a pergunta sobre modalidade deixa de ser central: o caminho pode ser inexigibilidade, desde que a singularidade, a inexistência de imóvel público disponível, a avaliação e a vantagem sejam demonstradas.

É esse deslocamento que as questões tentam provocar. Antes de memorizar um nome, descubra qual pergunta jurídica está aberta:

objeto → competição → modalidade ou contratação direta → critério → disputa → aceitabilidade → habilitação → encerramento.

Quando essa sequência está clara, “pregão”, “maior desconto”, “modo aberto”, “credenciamento” e “dispensa” deixam de parecer peças soltas e passam a ocupar lugares diferentes no mesmo mecanismo de contratação.

Referências
  • Lei nº 14.133/2021, texto compilado, Presidência da República, arts. 28 a 88; leitura ajustada ao corte normativo de 6 jul. 2026.
  • Lei nº 15.210/2025, Presidência da República, inclusão do art. 44-A e indicação expressa dos §§ 2º a 5º vetados.
  • Lei nº 15.266/2025, Presidência da República, Sistema de Compras Expressas e alteração do registro cadastral.
  • Decreto nº 12.807/2025, Presidência da República, atualização dos valores da Lei nº 14.133/2021 com vigência em 1º jan. 2026.
  • ADI 6.890/DF, Supremo Tribunal Federal, interpretação conforme do art. 75, VIII, julgamento publicado em 3 maio 2023.
  • Acórdão 803/2024-TCU-Plenário, Tribunal de Contas da União, presunção relativa de inexequibilidade no art. 59, § 4º.
  • Garantia adicional, Tribunal de Contas da União, exemplo de cálculo da garantia do art. 59, § 5º.
  • Decreto nº 11.462/2023, Presidência da República, sistema de registro de preços no âmbito federal.
  • Decreto nº 11.878/2024, Presidência da República, credenciamento no âmbito federal.
  • IN SEGES/ME nº 73/2022, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, menor preço e maior desconto por forma eletrônica no âmbito federal.
  • IN SEGES/ME nº 67/2021, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, dispensa eletrônica no âmbito federal.
  • Pós-edital: Lei nº 15.471/2026, Presidência da República, alteração posterior do art. 75, XVI.
0%