Poder Judiciário e CNJ: disposições gerais, órgãos e competências
1. O mapa que organiza o capítulo: julgar não é o mesmo que administrar o Judiciário
Quando uma questão menciona o Poder Judiciário, a primeira pergunta não deve ser “qual artigo é?”. Pergunte antes que tipo de função está em jogo.
Há duas ideias diferentes que aparecem o tempo todo:
- jurisdição é a função de aplicar o Direito para resolver casos e controvérsias por decisões judiciais;
- administração e disciplina do Judiciário envolvem organização, orçamento, legalidade de atos administrativos e deveres funcionais de magistrados.
Essa diferença explica por que o CNJ integra o Poder Judiciário, mas não é um tribunal recursal. Ele exerce controle administrativo, financeiro e disciplinar; não existe para substituir recursos contra sentenças e acórdãos.
O capítulo pode ser estudado em quatro blocos:
- quem integra o Judiciário;
- quais regras gerais organizam magistratura e tribunais;
- qual é a função essencial dos principais ramos e tribunais;
- como o CNJ é composto e o que ele pode controlar.
Corte de prova: 6 de julho de 2026, data do Edital número 1 do TCE/MA. Nesse corte já estavam incorporadas, entre outras, a EC número 134/2024, sobre eleição de cargos diretivos em determinados Tribunais de Justiça, e a EC número 136/2025, que alterou o regime de precatórios.
As funções essenciais à Justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — pertencem ao assunto 140. Aqui elas aparecem apenas quando participam da composição de órgão judicial ou do CNJ.
2. Artigo 92: a estrutura do Poder Judiciário
A Constituição enumera como órgãos do Poder Judiciário:
- Supremo Tribunal Federal;
- CNJ;
- Superior Tribunal de Justiça;
- Tribunal Superior do Trabalho;
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- Tribunais e Juízes do Trabalho;
- Tribunais e Juízes Eleitorais;
- Tribunais e Juízes Militares;
- Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
Dois detalhes costumam ser trocados em prova:
- Supremo Tribunal Federal, CNJ e Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal;
- Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
O CNJ aparece na primeira regra, mas não na segunda porque não exerce jurisdição judicial típica.
3. Magistratura: como se entra, progride e exerce a função
3.1 Ingresso e promoção — artigo 93
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispõe sobre o Estatuto da Magistratura.
O ingresso na carreira ocorre no cargo inicial de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos. A Constituição exige:
- participação da OAB em todas as fases;
- no mínimo três anos de atividade jurídica do bacharel em Direito;
- nomeação segundo a ordem de classificação.
A promoção alterna antiguidade e merecimento. A promoção por merecimento torna-se obrigatória quando o juiz figura três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Em regra, o merecimento exige dois anos de exercício na mesma entrância e integração da primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver candidato que preencha os requisitos. Na promoção por antiguidade, a recusa do juiz mais antigo exige decisão fundamentada por dois terços dos membros do tribunal, assegurada ampla defesa.
Juiz que, sem justificativa, retiver autos além do prazo legal não será promovido.
3.2 Funcionamento dos tribunais e órgão especial
A Constituição exige, entre outros pontos:
- julgamentos públicos e decisões fundamentadas, ressalvadas as restrições constitucionalmente admitidas;
- decisões administrativas dos tribunais motivadas e tomadas em sessão pública;
- decisões disciplinares administrativas por maioria absoluta;
- atividade jurisdicional ininterrupta, sem férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;
- plantão permanente quando não houver expediente forense normal;
- distribuição imediata de processos.
Tribunal com mais de 25 julgadores pode constituir órgão especial com 11 a 25 membros. Metade das vagas é provida por antiguidade e metade por eleição do tribunal pleno.
3.3 Quinto constitucional — artigo 94
Nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, um quinto dos lugares é reservado a:
- membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira;
- advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
O mecanismo constitucional é:
lista sêxtupla da classe → lista tríplice do tribunal → escolha de um nome pelo Poder Executivo em até vinte dias.
Essa fórmula não deve ser projetada automaticamente sobre todos os tribunais brasileiros, porque tribunais superiores possuem regras próprias de composição.
3.4 Garantias e vedações — artigo 95
As três garantias clássicas dos juízes são:
- vitaliciedade;
- inamovibilidade;
- irredutibilidade de subsídio, observadas as ressalvas constitucionais.
No primeiro grau, a vitaliciedade só é adquirida após dois anos de exercício. Durante esse período, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado; depois, nos termos constitucionais, depende de sentença judicial transitada em julgado.
Entre as vedações constitucionais, o juiz não pode:
- exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
- receber custas ou participação em processo;
- dedicar-se à atividade político-partidária;
- receber auxílios ou contribuições vedados pela Constituição e pela lei;
- exercer advocacia perante o juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos da aposentadoria ou exoneração.
4. Organização e autonomia dos tribunais — artigos 96 a 100
4.1 Competências internas e a EC número 134/2024
Os tribunais possuem competências privativas para organizar seu funcionamento, seus serviços e sua administração, além das iniciativas constitucionais que lhes são atribuídas.
A EC número 134/2024 criou regra específica para Tribunais de Justiça compostos por mais de 170 desembargadores em efetivo exercício. Neles, a eleição para cargos diretivos:
- ocorre entre os membros do tribunal pleno;
- exige maioria absoluta;
- é realizada por voto direto e secreto;
- confere mandato de dois anos;
- admite no máximo uma recondução sucessiva.
4.2 Reserva de plenário — artigo 97
A reserva de plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A exigência é de maioria absoluta, não de dois terços.
4.3 Juizados especiais e justiça de paz — artigo 98
A Constituição prevê juizados especiais e também a justiça de paz.
Os juízes de paz são cidadãos eleitos por voto direto, universal e secreto para mandato de quatro anos. Exercem atribuições matrimoniais e conciliatórias definidas em lei, sem caráter jurisdicional.
4.4 Autonomia administrativa e financeira — artigo 99
O Poder Judiciário possui autonomia administrativa e financeira. Os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
4.5 Precatórios — artigo 100
Precatório é o mecanismo constitucional de pagamento de determinados débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisão judicial.
Em regra, os pagamentos observam ordem cronológica de apresentação e créditos próprios. As RPVs ficam fora do regime de precatório.
A EC número 136/2025 alterou o § 5º do artigo 100: para inclusão no orçamento, o marco passou a ser a apresentação do precatório até 1º de fevereiro, com pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos constitucionais.
Para este assunto, basta compreender a arquitetura. O regime financeiro detalhado de precatórios não é o foco do edital.
5. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: qual problema chega a cada um?
A distinção mais útil é funcional:
- o Supremo Tribunal Federal tem como missão central a guarda da Constituição;
- o Superior Tribunal de Justiça ocupa posição central na uniformização do direito federal infraconstitucional nas hipóteses constitucionais.
5.1 Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 Ministros. Eles são escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Além disso, o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal é privativo de brasileiro nato, por força do artigo 12, § 3º, IV.
A escolha segue o fluxo:
Presidente da República indica → Senado Federal aprova por maioria absoluta → Presidente da República nomeia.
Entre as competências originárias importantes para reconhecimento em prova estão:
- ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
- ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
- crimes comuns das autoridades indicadas no artigo 102, I, b;
- extradição solicitada por Estado estrangeiro;
- conflitos federativos previstos na Constituição;
- ações contra o CNJ e o CNMP, nos termos do artigo 102, I, r.
O recurso constitucional típico associado ao Supremo é o recurso extraordinário, cabível nas hipóteses do artigo 102, III.
Ações contra o CNJ: cuidado com a generalização
A literalidade do artigo 102, I, r, fala em “ações contra” o CNJ e o CNMP. Na ADI 4.412, o Supremo Tribunal Federal firmou competência exclusiva para processar e julgar ações ajuizadas contra decisões dos Conselhos proferidas no exercício de suas competências constitucionais.
Isso não transforma toda demanda que apenas mencione o CNJ em causa originária do Supremo. A jurisprudência distingue, por exemplo, situações em que o Conselho apenas mantém ato administrativo praticado pelo órgão fiscalizado.
5.2 Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
A composição constitucional distribui as vagas em três terços:
- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais;
- um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça;
- um terço, em partes iguais e alternadamente, dentre advogados e membros do Ministério Público, na forma constitucional.
Entre as competências de identificação mais cobradas:
- julgar originariamente Governadores dos estados e do Distrito Federal nos crimes comuns;
- resolver conflitos de competência nas hipóteses constitucionais;
- homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias;
- julgar o recurso especial nas hipóteses do artigo 105, III.
A associação de prova é:
| Problema recursal | Tribunal |
|---|---|
| questão constitucional nas hipóteses do artigo 102, III | Supremo Tribunal Federal — recurso extraordinário |
| questão de direito federal nas hipóteses do artigo 105, III | Superior Tribunal de Justiça — recurso especial |
6. CNJ: controle do Judiciário sem substituir a jurisdição
6.1 Natureza e posição constitucional
O CNJ:
- é órgão do Poder Judiciário;
- exerce controle administrativo e financeiro e fiscaliza deveres funcionais dos juízes;
- não funciona como tribunal de recursos contra decisões judiciais;
- não ocupa posição hierárquica superior ao Supremo Tribunal Federal.
Na ADI 3.367, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do Conselho e assentou que o CNJ não exerce competência sobre o próprio Supremo Tribunal Federal e seus Ministros.
Na ADI 4.638, consolidou-se que a competência disciplinar do Conselho é originária e concorrente com a dos tribunais. O CNJ não precisa aguardar o esgotamento da atuação da corregedoria local para agir.
Essa distinção é central:
sentença ou acórdão → via jurisdicional própria
ato administrativo ou disciplina funcional → o CNJ pode atuar dentro de sua competência
6.2 Composição: 15 membros
O CNJ tem 15 membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
A composição pode ser entendida por origem:
| Origem constitucional / indicação | Vaga no Conselho |
|---|---|
| Supremo Tribunal Federal | Presidente do Supremo, que integra o Conselho por força do cargo + um desembargador de Tribunal de Justiça e um juiz estadual indicados pelo Supremo |
| Superior Tribunal de Justiça | um Ministro do Superior Tribunal + um juiz de Tribunal Regional Federal + um juiz federal |
| Tribunal Superior do Trabalho | um Ministro do Tribunal Superior + um juiz de Tribunal Regional do Trabalho + um juiz do trabalho |
| Procurador-Geral da República | um membro do MPU |
| Ministério Público estadual / Procurador-Geral da República | um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual |
| Conselho Federal da OAB | dois advogados |
| Câmara dos Deputados | um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada |
| Senado Federal | um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada |
O Conselho é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Se as indicações não forem feitas no prazo legal, a escolha cabe ao Supremo Tribunal Federal.
O Presidente da República, portanto, não escolhe livremente os integrantes: ele nomeia pessoas selecionadas pelas origens previstas na Constituição e submetidas à aprovação senatorial.
6.3 O núcleo das competências
O artigo 103-B, § 4º, atribui ao CNJ o controle da:
- atuação administrativa do Poder Judiciário;
- atuação financeira do Poder Judiciário;
- observância dos deveres funcionais dos juízes.
A partir desse núcleo, o Conselho pode:
- zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura;
- expedir atos regulamentares dentro de sua competência e recomendar providências;
- zelar pela observância do artigo 37;
- apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário;
- desconstituir ou rever esses atos, ou fixar prazo para providências necessárias ao cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
- receber reclamações contra membros e órgãos do Judiciário e contra os serviços abrangidos pela Constituição;
- avocar processos disciplinares em curso;
- determinar remoção ou disponibilidade e aplicar as demais sanções administrativas cabíveis, assegurada ampla defesa;
- rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
- representar ao Ministério Público em caso de crime contra a administração pública ou abuso de autoridade.
O Conselho também elabora:
- relatório estatístico semestral sobre processos e sentenças, por unidade da Federação e nos diferentes órgãos do Judiciário;
- relatório anual, com as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Judiciário e as atividades do Conselho; esse relatório integra a mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao Congresso Nacional na abertura da sessão legislativa.
A Constituição ainda determina que a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, crie ouvidorias de justiça para receber reclamações e denúncias e representar diretamente ao CNJ.
6.4 O que fica fora
O CNJ não pode ser tratado como instância destinada a:
- reformar sentença ou acórdão pelo simples desacordo com a interpretação jurídica;
- julgar recurso extraordinário ou recurso especial;
- impor condenação criminal;
- exercer controle administrativo ou disciplinar sobre o Supremo Tribunal Federal e seus Ministros.
Seu poder é amplo dentro da esfera constitucional de controle, mas não se transforma em jurisdição recursal.
6.5 Ministro-Corregedor e autoridades que oficiam junto ao Conselho
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o CNJ exerce a função de Ministro-Corregedor.
Entre suas atribuições estão:
- receber reclamações e denúncias relativas a magistrados e serviços judiciários;
- exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
- requisitar e designar magistrados e requisitar servidores, nos termos constitucionais.
Junto ao CNJ oficiam o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB.
7. Demais ramos: o mínimo que permite localizar a competência
7.1 Justiça Federal
São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Cada Tribunal Regional Federal possui, no mínimo, sete juízes.
Como regra de orientação, causas em que União, autarquia federal ou empresa pública federal sejam interessadas competem aos juízes federais, observadas as exceções do artigo 109.
Em caso de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça IDC para deslocar a competência à Justiça Federal quando necessário para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos.
7.2 Justiça do Trabalho
São órgãos da Justiça do Trabalho:
- Tribunal Superior do Trabalho;
- Tribunais Regionais do Trabalho;
- Juízes do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho possui 27 Ministros. Cada Tribunal Regional do Trabalho possui, no mínimo, sete juízes.
A competência constitucional alcança, entre outras matérias, ações oriundas da relação de trabalho, greve, representação sindical, indenizações decorrentes da relação de trabalho e ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pela fiscalização trabalhista.
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição é exercida por juiz singular.
7.3 Justiça Eleitoral
São órgãos da Justiça Eleitoral:
- Tribunal Superior Eleitoral;
- Tribunais Regionais Eleitorais;
- Juízes Eleitorais;
- Juntas Eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral possui, no mínimo, sete membros: três Ministros do Supremo Tribunal Federal, dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois advogados nomeados pelo Presidente da República dentre seis indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral são escolhidos dentre os Ministros do Supremo; o Corregedor Eleitoral, dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servem por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
7.4 Justiça Militar
A Justiça Militar da União é formada pelo Superior Tribunal Militar e pelos tribunais e juízes militares instituídos por lei.
O Superior Tribunal Militar possui 15 Ministros vitalícios.
A competência constitucional é processar e julgar crimes militares definidos em lei. A simples presença de militar numa controvérsia não basta, por si só, para definir a competência.
7.5 Justiça dos estados
Os estados organizam sua Justiça observando os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Pontos suficientes para este recorte:
- a competência dos tribunais é definida na Constituição estadual;
- a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça;
- pode haver representação de inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual;
- Tribunal de Justiça Militar estadual pode ser criado, na forma constitucional, quando o efetivo militar estadual for superior a vinte mil integrantes;
- o Tribunal de Justiça pode funcionar descentralizadamente por câmaras regionais e deve instalar justiça itinerante;
- para conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
8. Como localizar a resposta em prova
Diante de uma questão sobre Poder Judiciário, siga esta ordem:
- é jurisdição ou controle administrativo/disciplinar?
- qual matéria ou autoridade está envolvida?
- a Constituição aponta tribunal de cúpula, ramo especializado ou CNJ?
Alguns contrastes sintetizam o mapa já estudado:
- guarda da Constituição e recurso extraordinário → Supremo Tribunal Federal;
- Governador em crime comum, decisão estrangeira e recurso especial → Superior Tribunal de Justiça;
- relação de trabalho → Justiça do Trabalho;
- crime militar definido em lei → Justiça Militar;
- controle administrativo, financeiro e disciplinar do Judiciário → CNJ.
O objetivo não é decorar uma coleção de números isolados. É reconhecer natureza da função, matéria, autoridade e órgão constitucional competente.
Referências
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado — arts. 12, § 3º, IV, e 92 a 126; corte de 6/7/2026; acesso em 10/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 134/2024 — regra do art. 96 para eleição de cargos diretivos em Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício; acesso em 10/9/2026.
- Emenda Constitucional nº 136/2025 — alterações do art. 100, inclusive o marco de 1º de fevereiro no § 5º; acesso em 10/9/2026.
- STF — Constituição e o Supremo, Poder Judiciário — posição constitucional do CNJ e jurisprudência correlata; acesso em 10/9/2026.
- STF — Constituição e o Supremo, art. 102 — competências do STF, inclusive ações contra o CNJ e o CNMP; acesso em 10/9/2026.
- STF — ADI 3.367 — constitucionalidade e posição institucional do CNJ, sem competência sobre o STF e seus Ministros; acesso em 10/9/2026.
- STF — ADI 4.638 — competência disciplinar originária e concorrente do CNJ; acesso em 10/9/2026.
- STF — ADI 4.412 — competência do STF para ações contra decisões do CNJ proferidas no exercício de suas competências constitucionais; acesso em 10/9/2026.
- Cebraspe — TCE/MA 2026 — Edital nº 1, de 6/7/2026, consolidado com as retificações aplicáveis ao Cargo 16; acesso em 10/9/2026.