Poder Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, deputados e senadores

Noções constitucionais sobre o Poder Legislativo federal: estrutura do Congresso Nacional, competências da Câmara e do Senado e estatuto constitucional de deputados e senadores.

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Poder Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, deputados e senadores

1. Um Poder, duas Casas e três perguntas de prova

O Poder Legislativo federal não é uma Casa única. A Constituição distribui suas funções entre Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal, e a banca costuma trocar justamente o órgão competente, o número de votos ou o momento em que uma regra passa a valer.

O capítulo fica mais simples quando você separa três perguntas:

  1. quem compõe o Poder Legislativo federal e quem cada Casa representa?
  2. qual órgão decide determinada matéria: Congresso, Câmara ou Senado?
  3. quais garantias, proibições e causas de perda do mandato atingem deputados e senadores?

O Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Esse arranjo é chamado de bicameralismo.

Cada legislatura dura quatro anos. Não confunda legislatura com mandato: o mandato de deputado federal dura quatro anos, enquanto o de senador dura oito.

Corte de prova: 6 de julho de 2026, data do Edital número 1 do TCE/MA. O texto constitucional desse corte já incorpora a EC número 132/2023, que incluiu o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços no artigo 50 e acrescentou ao Senado a avaliação periódica prevista no artigo 52, XV. Para o foro parlamentar, também importa a jurisprudência do STF firmada em 2025. Reuniões do Congresso, comissões, processo legislativo e fiscalização contábil-financeira possuem recortes próprios e não são aprofundados aqui.

2. Câmara e Senado representam bases diferentes

A existência de duas Casas não é mera duplicação. Elas têm bases de representação diferentes.

2.1 Câmara dos Deputados: representação do povo

A Câmara compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada Território e no Distrito Federal.

A Constituição determina que:

  • o número total de deputados e a representação por estado e pelo Distrito Federal sejam estabelecidos por lei complementar, proporcionalmente à população;
  • os ajustes necessários ocorram no ano anterior às eleições;
  • nenhum estado nem o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados;
  • cada Território eleja quatro Deputados.

A ideia é combinar representação popular proporcional com piso e teto constitucionais por unidade da Federação.

2.2 Senado Federal: representação dos estados e do Distrito Federal

O Senado representa os estados e o Distrito Federal em igualdade numérica. Cada um elege três Senadores, pelo princípio majoritário.

O mandato de Senador dura oito anos, e cada Senador é eleito com dois suplentes. A representação de cada estado e do Distrito Federal é renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um terço e dois terços.

A diferença estrutural pode ser resumida depois de compreendida:

CritérioCâmara dos DeputadosSenado Federal
quem representapovoestados e Distrito Federal
sistema eleitoralproporcionalmajoritário
mandato4 anos8 anos
composição por unidade8 a 70 Deputados por estado ou Distrito Federal3 Senadores por estado ou Distrito Federal
renovaçãointegral a cada eleiçãoalternada por 1/3 e 2/3

3. Artigo 47: presença para deliberar não é o mesmo que votos para aprovar

Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões são tomadas por maioria dos votos, desde que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.

Há duas verificações distintas. Maioria absoluta significa mais da metade do número total de membros da Casa ou comissão, e não mais da metade dos presentes:

  • presença: é preciso atingir a maioria absoluta dos membros;
  • aprovação: entre os votos computados, prevalece a maioria dos votos, salvo quando a Constituição exigir quórum especial.

Por isso, não transforme “maioria absoluta” do requisito de presença em regra universal de aprovação.

4. Artigos 48, 49, 51 e 52: primeiro descubra quem decide

Quatro dispositivos próximos distribuem competências de forma diferente:

  • artigo 48: Congresso Nacional, com participação presidencial por sanção, ressalvadas as matérias constitucionais sem sanção;
  • artigo 49: competências exclusivas do Congresso Nacional, sem sanção;
  • artigo 51: competências privativas da Câmara dos Deputados;
  • artigo 52: competências privativas do Senado Federal.

O ganho de prova vem de identificar o órgão constitucional competente, e não de decorar quatro listas soltas.

4.1 Artigo 48: matérias legislativas com sanção presidencial

Cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, dispor sobre matérias de competência da União, especialmente:

  • sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
  • plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
  • efetivo das Forças Armadas;
  • planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
  • limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
  • incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
  • transferência temporária da sede do Governo Federal;
  • concessão de anistia;
  • organização administrativa e judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública nos recortes definidos pelo inciso IX;
  • criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o artigo 84, VI, b;
  • criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
  • telecomunicações e radiodifusão;
  • matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
  • moeda, limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal;
  • fixação do subsídio dos Ministros do STF.

A própria Constituição ressalva que as competências dos artigos 49, 51 e 52 não dependem dessa sanção.

4.2 Artigo 49: decisões exclusivas do Congresso

As competências exclusivas do Congresso podem ser agrupadas pelo tipo de controle exercido.

Relações internacionais e defesa:

  • resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
  • autorizar o Presidente da República a declarar guerra, celebrar a paz e permitir trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras nos casos constitucionais;
  • autorizar Presidente e Vice-Presidente a ausentarem-se do País quando a ausência exceder 15 dias;
  • aprovar estado de defesa e intervenção federal, autorizar estado de sítio ou suspender qualquer dessas medidas.

Controle político e institucional:

  • sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • mudar temporariamente sua sede;
  • fixar os subsídios de Deputados e Senadores e, em ato próprio, os do Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado;
  • julgar anualmente as contas do Presidente da República e apreciar relatórios sobre a execução dos planos de governo;
  • fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
  • zelar pela preservação de sua competência legislativa diante da atribuição normativa dos outros Poderes;
  • apreciar atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
  • escolher dois terços dos membros do TCU;
  • aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
  • autorizar referendo e convocar plebiscito.

Patrimônio, terras e situações excepcionais:

  • autorizar, em terras indígenas, exploração e aproveitamento de recursos hídricos e pesquisa e lavra de riquezas minerais;
  • aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares;
  • decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional nas hipóteses constitucionais.

O verbo sustar é importante: a competência sobre atos normativos exorbitantes não cria um poder geral do Congresso para anular qualquer ato administrativo do Executivo.

5. Artigo 50: fiscalização por convocação e informação

O artigo 50 fornece instrumentos para o Legislativo obter explicações diretamente de autoridades.

A Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões podem convocar, para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado:

  • Ministro de Estado;
  • titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República;
  • Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

A ausência sem justificação adequada constitui crime de responsabilidade.

Os Ministros de Estado também podem comparecer por iniciativa própria ao Senado, à Câmara ou a comissão, mediante entendimento com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

5.1 Pedido escrito não é feito por qualquer parlamentar isoladamente

As Mesas da Câmara e do Senado podem encaminhar pedidos escritos de informação às autoridades abrangidas pelo artigo 50.

São tratadas como crime de responsabilidade, conforme o § 2º:

  • a recusa;
  • o não atendimento no prazo de 30 dias;
  • a prestação de informações falsas.

A distinção é útil: Casa ou comissão convoca pessoalmente; Mesa encaminha pedido escrito.

6. Artigo 51: o que é privativo da Câmara dos Deputados

A Câmara exerce competências próprias que não pertencem ao Congresso reunido nem ao Senado.

Compete privativamente à Câmara:

  1. autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra Presidente, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado, nas hipóteses constitucionais;
  2. proceder à tomada de contas do Presidente da República quando não forem apresentadas ao Congresso dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;
  3. elaborar seu regimento interno;
  4. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e ter iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
  5. eleger membros do Conselho da República, nos termos constitucionais.

A Câmara autoriza a instauração do processo político nas hipóteses do inciso I; ela não exerce, por esse dispositivo, o julgamento que a Constituição entrega ao Senado.

7. Artigo 52: o Senado julga, aprova autoridades e disciplina matérias financeiras

O Senado concentra competências de natureza política, federativa e financeira.

7.1 Crimes de responsabilidade

Compete ao Senado processar e julgar:

  • Presidente e Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade;
  • Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente ou Vice-Presidente;
  • Ministros do STF, membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU, nos crimes de responsabilidade.

Nos casos dos incisos I e II do artigo 52:

  • funciona como Presidente da sessão o Presidente do STF;
  • a condenação exige dois terços dos votos do Senado;
  • a condenação política limita-se à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

7.2 Aprovação de autoridades

O Senado aprova previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha das autoridades indicadas no artigo 52, III, como magistrados nos casos constitucionais, Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República, Governador de Território, presidente e diretores do banco central e PGR, além de outros cargos previstos em lei.

Para chefes de missão diplomática de caráter permanente, a Constituição exige voto secreto após arguição em sessão secreta.

7.3 Dívida, crédito, garantias e controle de constitucionalidade

Também compete privativamente ao Senado:

  • autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios;
  • fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;
  • dispor sobre limites e condições de operações de crédito e de garantias nas hipóteses constitucionais;
  • estabelecer limites globais e condições para a dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF;
  • aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração de ofício do PGR antes do término do mandato;
  • elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua própria organização e serviços;
  • eleger membros do Conselho da República, nos termos constitucionais.

Desde a EC número 132/2023, cabe ainda ao Senado avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias dos entes federativos.

8. Artigo 53: imunidades protegem o mandato, não criam irresponsabilidade geral

As prerrogativas parlamentares existem para proteger o exercício independente do Poder Legislativo. Elas não significam que qualquer ato de um Deputado ou Senador fique fora do Direito.

8.1 Imunidade material: opiniões, palavras e votos

Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Essa é a imunidade material. Na aplicação do STF, manifestações fora do recinto parlamentar precisam guardar conexão com o exercício da função ou ter sido proferidas em razão dela. A garantia protege a função parlamentar; não funciona como escudo para condutas estranhas ao mandato.

8.2 Foro parlamentar: literalidade constitucional e regra aplicada pelo STF

O § 1º do artigo 53 afirma que Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.

Para a aplicação concreta, é necessário acrescentar a jurisprudência vigente no corte. Em 2025, o STF fixou que o foro por prerrogativa de função alcança crimes praticados no cargo e em razão das funções e subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal comecem depois de encerrado seu exercício.

Portanto, em questão de literalidade, reconheça o texto do § 1º; em questão sobre a regra jurisprudencial, verifique quando o crime foi praticado e sua relação com a função.

8.3 Prisão: exceção restrita

Desde a expedição do diploma, membros do Congresso Nacional não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

Nessa hipótese:

  • os autos devem ser remetidos em 24 horas à Casa respectiva;
  • a Casa resolve sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros.

8.4 Sustação da ação penal

Recebida denúncia contra Deputado ou Senador por crime ocorrido após a diplomação, o STF dá ciência à Casa respectiva.

A Casa pode sustar o andamento da ação:

  • por iniciativa de partido político nela representado;
  • pelo voto da maioria de seus membros;
  • até a decisão final.

O pedido deve ser apreciado em 45 dias improrrogáveis contados de seu recebimento pela Mesa Diretora. A sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

Foro, prisão e sustação são regras diferentes. A existência de uma não deve ser usada para inventar requisitos nas outras.

8.5 Testemunho, Forças Armadas e estado de sítio

Deputados e Senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam essas informações.

A incorporação às Forças Armadas depende de prévia licença da Casa respectiva, ainda que o parlamentar seja militar e mesmo em tempo de guerra.

As imunidades subsistem durante o estado de sítio. Só podem ser suspensas por voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida.

9. Artigo 54: diploma e posse acionam proibições diferentes

As incompatibilidades parlamentares começam em dois momentos.

9.1 Desde a expedição do diploma

Deputados e Senadores não podem:

  • firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  • aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades indicadas pela Constituição.

9.2 Desde a posse

Também não podem:

  • ser proprietários, controladores ou diretores de empresa favorecida por contrato com pessoa jurídica de direito público, nem nela exercer função remunerada;
  • ocupar cargo ou função demissível ad nutum nas entidades constitucionais indicadas;
  • patrocinar causa em que qualquer dessas entidades seja interessada;
  • ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

O critério temporal é decisivo: algumas proibições começam na diplomação; outras, apenas na posse.

10. Artigo 55: perder o mandato pode depender da Casa ou da Mesa

Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

  1. que infringir qualquer das proibições do artigo 54;
  2. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  3. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão autorizada;
  4. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  5. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionais;
  6. que sofrer condenação criminal transitada em julgado.

Para o inciso II, a própria Constituição considera incompatível com o decoro, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas.

10.1 Decisão política da Casa

Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda é decidida pela Câmara ou pelo Senado, por maioria absoluta, mediante provocação constitucionalmente legitimada e com ampla defesa.

10.2 Declaração pela Mesa

Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda é declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação prevista na Constituição, assegurada ampla defesa.

Não confunda, portanto:

  • I, II e VI → Casa decide;
  • III, IV e V → Mesa declara.

A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato tem seus efeitos suspensos até as deliberações finais previstas no artigo 55.

Sessão legislativa x legislatura: a legislatura dura quatro anos. A expressão “sessão legislativa”, usada na regra de faltas e na licença do artigo 56, refere-se ao ciclo anual de trabalhos legislativos. Essa distinção basta aqui; o calendário detalhado do artigo 57 pertence a outro recorte.

11. Artigo 56: afastar-se não significa necessariamente perder o mandato

O Deputado ou Senador não perde o mandato quando:

  • é investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Território, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
  • é licenciado pela Casa por motivo de doença;
  • é licenciado, sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.

O suplente é convocado nos casos de:

  • vaga;
  • investidura nas funções constitucionais do artigo 56;
  • licença superior a 120 dias.

Se ocorrer vaga e não houver suplente, haverá eleição para preenchê-la quando faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.

Na hipótese de investidura nas funções previstas no inciso I, o parlamentar pode optar pela remuneração do mandato.

12. Como resolver a questão sem misturar órgãos e prerrogativas

Use uma sequência curta de decisão:

  1. Estrutura: a questão fala da composição das Casas? Câmara representa o povo; Senado representa estados e Distrito Federal.
  2. Competência: há sanção presidencial? Se sim, pense primeiro no artigo 48. Se não, identifique se a competência é do Congresso, da Câmara ou do Senado.
  3. Controle: convocação e pedido de informação remetem ao artigo 50, mas quem pratica cada instrumento é diferente.
  4. Parlamentar: se o problema envolve opinião, prisão, processo penal ou testemunho, localize o artigo 53 e separe imunidade material, foro, prisão e sustação.
  5. Momento: em incompatibilidades, pergunte se a regra começa na diplomação ou na posse.
  6. Perda do mandato: identifique o inciso e só depois pergunte se a Casa decide ou a Mesa declara.
  7. Afastamento: no artigo 56, verifique motivo, duração e necessidade de convocar suplente.

Os erros mais frequentes surgem da troca de órgão competente, quórum, prazo, marco temporal ou natureza da prerrogativa. O mapa institucional vem antes da memorização dos números.

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