Poder Judiciário — disposições gerais
1. O mapa: independência para julgar exige estrutura, garantias e autonomia
Antes de perguntar qual tribunal julga determinado recurso, a Constituição organiza como o Poder Judiciário existe e funciona. É esse o recorte das disposições gerais.
Os artigos 92 a 100 respondem a cinco perguntas:
- quais órgãos pertencem ao Judiciário?
- como se entra e progride na magistratura?
- quais garantias e vedações protegem a independência do juiz?
- como os tribunais organizam seus serviços e orçamento?
- como se cumprem condenações em dinheiro contra a Fazenda Pública?
As competências específicas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, das Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar e o detalhamento do Conselho Nacional de Justiça não pertencem a este recorte. Aqui eles aparecem somente quando o texto dos artigos 92 a 100 exige sua menção.
Corte legislativo: 13 de julho de 2026, data do Edital número 1 da Polícia Civil do Maranhão para Oficial Investigador. Nesse corte já vigoravam a Emenda Constitucional número 130/2023, sobre remoção e permuta de magistrados; a Emenda Constitucional número 134/2024, sobre eleição de cargos diretivos em determinados Tribunais de Justiça; e a Emenda Constitucional número 136/2025, que alterou o regime de precatórios. A Emenda Constitucional número 139/2026 alterou os artigos 31 e 75, sem modificar os artigos 92 a 100.
2. Artigo 92: quem integra o Poder Judiciário
A Constituição enumera como órgãos do Poder Judiciário:
- STF;
- CNJ;
- STJ;
- TST;
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- Tribunais e Juízes do Trabalho;
- Tribunais e Juízes Eleitorais;
- Tribunais e Juízes Militares;
- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Essa lista não significa que todos exerçam a mesma função. O CNJ, por exemplo, integra o Judiciário, mas exerce controle administrativo, financeiro e disciplinar, e não jurisdição judicial típica.
2.1 Sede e jurisdição nacional são regras diferentes
O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
Já a jurisdição em todo o território nacional é atribuída ao STF e aos Tribunais Superiores.
Logo:
- sede na Capital Federal: STF + CNJ + Tribunais Superiores;
- jurisdição nacional: STF + Tribunais Superiores.
3. Artigo 93: a carreira da magistratura como sistema
Lei complementar de iniciativa do STF deve dispor sobre o Estatuto da Magistratura. A própria Constituição, porém, já fixa princípios obrigatórios.
3.1 Ingresso: concurso, experiência jurídica e ordem de classificação
A carreira começa no cargo de juiz substituto.
O ingresso exige:
- concurso público de provas e títulos;
- participação da OAB em todas as fases;
- bacharelado em Direito;
- no mínimo 3 anos de atividade jurídica;
- respeito à ordem de classificação nas nomeações.
O requisito temporal é de atividade jurídica, não simplesmente de tempo decorrido desde a graduação.
3.2 Promoção: antiguidade e merecimento alternados
A promoção de entrância para entrância alterna antiguidade e merecimento.
Na promoção por merecimento, a Constituição trabalha com critérios objetivos de desempenho e exige, em regra:
- pelo menos 2 anos de exercício na respectiva entrância;
- integração da primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver quem preencha essas condições e aceite o lugar vago.
A promoção por merecimento torna-se obrigatória quando o juiz figura na lista por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas.
Na promoção por antiguidade, o tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo por voto fundamentado de dois terços de seus membros, mediante procedimento próprio e assegurada ampla defesa.
O juiz que, injustificadamente, retém autos além do prazo legal não pode ser promovido enquanto persistir a situação.
3.3 Acesso ao segundo grau e formação
O acesso aos tribunais de segundo grau ocorre alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados na última ou única entrância.
A Constituição ainda exige cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção. A participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados é etapa obrigatória do processo de vitaliciamento.
3.4 Subsídio, aposentadoria e residência
O artigo 93 também estabelece parâmetros de remuneração da magistratura:
- subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores correspondente a 95% do subsídio dos Ministros do STF;
- escalonamento dos demais magistrados segundo a estrutura judiciária, respeitados os limites constitucionais;
- diferença entre categorias não superior a 10% nem inferior a 5%, observados os tetos constitucionais.
A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes seguem o artigo 40.
Como regra, o juiz titular deve residir na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.
3.5 Remoção, disponibilidade e permuta
A remoção ou disponibilidade do magistrado por interesse público depende de decisão por maioria absoluta do tribunal competente ou do CNJ, assegurada ampla defesa.
A Emenda Constitucional número 130/2023 passou a separar expressamente:
- remoção a pedido entre comarcas de igual entrância, observados os critérios constitucionais aplicáveis;
- permuta de magistrados de igual entrância, dentro do mesmo segmento de Justiça, inclusive entre juízes de segundo grau vinculados a tribunais diferentes nas Justiças estadual, federal ou do trabalho.
3.6 Publicidade, fundamentação e continuidade
Todos os julgamentos dos órgãos do Judiciário são, em regra, públicos, e todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A lei pode restringir a presença em determinados atos para preservar a intimidade, desde que isso não prejudique o interesse público à informação.
As decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas e tomadas em sessão pública; as disciplinares administrativas exigem maioria absoluta.
A Constituição também determina:
- atividade jurisdicional ininterrupta;
- ausência de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;
- plantão permanente nos dias sem expediente forense normal;
- número de juízes proporcional à demanda e à população;
- delegação a servidores de atos administrativos e de mero expediente sem caráter decisório;
- distribuição imediata dos processos em todos os graus.
3.7 Órgão especial
Tribunal com mais de 25 julgadores pode constituir órgão especial.
Esse órgão deve ter:
- mínimo de 11;
- máximo de 25 membros;
- metade das vagas preenchida por antiguidade;
- outra metade por eleição do tribunal pleno.
4. Artigo 94: o quinto constitucional
A magistratura de carreira não é a única forma de ingresso em determinados tribunais.
O artigo 94 reserva um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a:
- membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira;
- advogados com notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.
O procedimento pode ser reconstruído em três etapas:
lista sêxtupla da classe → lista tríplice do tribunal → escolha pelo Poder Executivo em até 20 dias.
Não transporte automaticamente esse procedimento a todo tribunal superior: cada órgão pode ter regra constitucional própria de composição.
5. Artigo 95: garantias protegem a função, vedações limitam o juiz
As garantias judiciais existem para proteger independência e imparcialidade.
5.1 Garantias
Vitaliciedade: no primeiro grau, é adquirida após 2 anos de exercício. Durante esse período, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal ao qual o juiz está vinculado; depois, em regra, depende de sentença judicial transitada em julgado.
Inamovibilidade: protege contra remoção arbitrária, ressalvada a hipótese constitucional de interesse público.
Irredutibilidade de subsídio: protege a remuneração, observadas as ressalvas constitucionais.
5.2 Vedações
Ao juiz é vedado:
- exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
- receber custas ou participação em processo;
- dedicar-se à atividade político-partidária;
- receber auxílios ou contribuições vedados pela Constituição, ressalvadas as exceções previstas em lei;
- exercer advocacia perante o juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos 3 anos da aposentadoria ou exoneração.
A última regra é conhecida como quarentena de saída.
6. Artigo 96: o Judiciário organiza seus próprios órgãos e serviços
A autonomia institucional aparece também nas competências privativas dos tribunais.
Entre elas:
- eleger órgãos diretivos e elaborar regimentos internos;
- organizar secretarias, serviços auxiliares e atividade correicional;
- prover cargos de juiz de carreira;
- propor criação de novas varas;
- prover, por concurso, cargos necessários à administração da Justiça, ressalvados os cargos de confiança;
- conceder licenças, férias e afastamentos a membros, juízes e servidores vinculados.
O STF, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça também possuem iniciativa para propostas legislativas estruturais previstas no artigo 96, como alteração do número de membros de tribunais inferiores, criação e extinção de cargos e alteração da organização e divisão judiciárias.
Os Tribunais de Justiça possuem ainda a competência penal originária indicada no artigo 96, III, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
6.1 Regra especial introduzida pela Emenda Constitucional número 134/2024
Nos Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício, a eleição para cargos diretivos:
- ocorre entre os membros do tribunal pleno;
- exige maioria absoluta;
- usa voto direto e secreto;
- confere mandato de 2 anos;
- veda mais de uma recondução sucessiva.
7. Artigo 97: reserva de plenário
Uma turma ou câmara de tribunal não pode declarar livremente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Pela reserva de plenário, somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade.
A regra se dirige a tribunais. Não transforma todo julgamento de constitucionalidade por juiz singular em votação colegiada.
8. Artigo 98: juizados especiais e justiça de paz
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios devem criar juizados especiais.
Eles são providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, julgamento e execução de:
- causas cíveis de menor complexidade;
- infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante procedimentos oral e sumaríssimo, admitidas as formas de transação previstas em lei. Seus recursos são julgados por turmas de juízes de primeiro grau.
A lei federal deve dispor sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
8.1 Justiça de paz
A justiça de paz é:
- remunerada;
- composta por cidadãos eleitos por voto direto, universal e secreto;
- mandato de 4 anos;
- competente, na forma da lei, para celebrar casamentos, verificar o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias;
- sem caráter jurisdicional.
Custas e emolumentos devem ser destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
9. Artigo 99: autonomia administrativa e financeira
A Constituição assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira.
Os tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
O encaminhamento da proposta, depois da aprovação pelos respectivos tribunais, cabe:
- no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores;
- no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça.
Se a proposta não for encaminhada no prazo, o Poder Executivo considera, para consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados aos limites constitucionais.
Se a proposta ultrapassar esses limites, o Poder Executivo faz os ajustes necessários para a consolidação.
Durante a execução orçamentária, o Judiciário não pode realizar despesas ou assumir obrigações acima dos limites da lei de diretrizes orçamentárias sem prévia autorização mediante créditos suplementares ou especiais.
Autonomia, portanto, não significa ausência de limites orçamentários.
10. Artigo 100: precatório é execução judicial contra a Fazenda Pública
Quando uma sentença judicial definitiva determina pagamento por Fazenda Pública federal, estadual, distrital ou municipal, a Constituição cria um regime próprio.
Precatório é a requisição submetida, em regra, à ordem cronológica de apresentação e aos créditos orçamentários correspondentes.
O sistema tenta conciliar três valores:
- igualdade entre credores;
- proteção de créditos prioritários;
- planejamento orçamentário do ente devedor.
10.1 Ordem cronológica, alimentos e superpreferência
A regra geral é a ordem cronológica de apresentação, sem indicação individual de casos ou pessoas na dotação orçamentária.
Débitos de natureza alimentícia têm preferência sobre os demais. No texto vigente após a Emenda Constitucional número 136/2025, essa categoria inclui, entre outros, débitos decorrentes de relação laboral ou previdenciária e determinadas indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil.
Há uma superpreferência para débitos alimentícios cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham:
- 60 anos ou mais;
- doença grave;
- deficiência definida na forma da lei.
A preferência alcança até o valor equivalente ao triplo do limite usado para obrigação de pequeno valor; o restante retorna à ordem cronológica.
10.2 Obrigação de pequeno valor não entra no regime de precatório
A Constituição exclui do regime de precatório as obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Esses pagamentos costumam ser feitos por RPV.
Cada ente pode fixar valor próprio segundo sua capacidade econômica, mas o mínimo constitucional não pode ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
É vedado fracionar ou quebrar artificialmente o valor da execução para enquadrar parcela do crédito como obrigação de pequeno valor.
10.3 Prazo orçamentário alterado em 2025
Após a Emenda Constitucional número 136/2025, é obrigatória a inclusão no orçamento de verba para os precatórios apresentados até 1º de fevereiro, com pagamento até o final do exercício seguinte.
A fórmula antiga com outro marco temporal está desatualizada para o corte de 13/7/2026.
10.4 Administração do pagamento e sequestro
As dotações e créditos destinados a precatórios são consignados diretamente ao Poder Judiciário.
O Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda determina o pagamento e pode autorizar, a requerimento do credor, o sequestro da quantia nas hipóteses constitucionais de:
- preterimento do direito de precedência;
- falta de alocação orçamentária do valor necessário.
O Presidente do Tribunal que retarda ou tenta frustrar a liquidação regular do precatório pode incorrer em crime de responsabilidade e responder perante o CNJ.
10.5 Débitos do credor, cessão e utilização do crédito
Antes da expedição, o tribunal solicita à Fazenda devedora, para resposta em até 30 dias, informação sobre débitos inscritos em dívida ativa do credor que preencham os requisitos constitucionais. O mecanismo não interrompe o pagamento: o valor correspondente é depositado à conta do juízo responsável pela cobrança, que decide seu destino.
A Constituição também permite, conforme a disciplina aplicável:
- utilização de créditos líquidos e certos para finalidades enumeradas no § 11;
- cessão total ou parcial de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor;
- assunção, pela União, de dívidas de precatórios de outros entes, na forma de lei.
O cessionário não herda as preferências pessoais dos §§ 2º e 3º, e a cessão só produz efeitos depois da comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor.
10.6 Precatório muito elevado
Se um precatório superar 15% do montante total apresentado no período constitucional de referência:
- 15% de seu valor será pago até o final do exercício seguinte;
- o restante pode ser parcelado em 5 exercícios subsequentes, com atualização e juros, ou ser objeto de acordo direto nas condições constitucionais.
10.7 Limites para Estados, Distrito Federal e Municípios após a Emenda Constitucional número 136/2025
A Emenda Constitucional número 136/2025 acrescentou limites anuais de pagamento de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, calculados sobre a RCL do exercício anterior e conforme a proporção do estoque de precatórios em mora.
| Estoque em mora em relação à RCL | Limite anual |
|---|---|
| sem estoque ou até 15% | 1% da RCL |
| >15% até 25% | 1,5% |
| >25% até 35% | 2% |
| >35% até 45% | 2,5% |
| >45% até 55% | 3% |
| >55% até 65% | 3,5% |
| >65% até 75% | 4% |
| >75% até 85% | 4,5% |
| >85% | 5% |
A partir de 1º de janeiro de 2036, esses percentuais serão elevados em 0,5 ponto percentual por década se ainda houver estoque em mora.
Medidas efetivas de redução do estoque contam para o plano anual. Determinados pagamentos previstos nos §§ 11 e 21 não integram esses limites, e o ente pode pagar acima deles mediante dotação orçamentária específica.
Se os recursos obrigatórios não forem liberados tempestivamente, a Constituição prevê consequências como:
- suspensão dos limites;
- sequestro de contas do ente inadimplente pelo Presidente do Tribunal de Justiça local;
- responsabilização da autoridade competente na forma da legislação aplicável;
- impedimento de receber transferências voluntárias enquanto persistir a omissão.
O credor não pago por causa dos mecanismos constitucionais indicados nos §§ 20 ou 23 pode, nas condições do § 29, optar por acordo direto com renúncia de parcela do crédito.
10.8 Atualização dos requisitórios federais: cuidado com a fonte correta
A Emenda Constitucional número 136/2025 também alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional número 113/2021 para os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal:
- atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo;
- juros simples de 2% ao ano para compensação da mora;
- aplicação da taxa Selic, em substituição, se a soma apurada superar sua variação no mesmo período;
- em matéria tributária, uso dos mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário;
- durante o período do artigo 100, § 5º, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos nesse intervalo.
Essa regra não deve ser confundida com a redação histórica do § 12 do artigo 100, que permanece acompanhada de referências a controle de constitucionalidade no texto compilado.
11. Como resolver as questões
A sequência segura é:
- órgão: pertence ao Judiciário pelo artigo 92?
- carreira: ingresso, promoção ou quinto constitucional?
- independência: garantia ou vedação do juiz?
- organização: competência interna, reserva de plenário ou autonomia financeira?
- precatório: regra cronológica, preferência, obrigação de pequeno valor, prazo, sequestro ou limite da Emenda Constitucional número 136/2025?
Pegadinhas decisivas
- CNJ integra o Judiciário, mas não é tribunal recursal.
- Sede na Capital Federal não equivale a jurisdição nacional.
- Ingresso na magistratura exige 3 anos de atividade jurídica.
- Promoção obrigatória por merecimento: 3 listas consecutivas ou 5 alternadas.
- Recusa do juiz mais antigo: 2/3, fundamentação e ampla defesa.
- Órgão especial: tribunal com mais de 25 julgadores; composição entre 11 e 25.
- Quinto constitucional: 1/5, mais de 10 anos, sêxtupla → tríplice → Executivo em 20 dias.
- Vitaliciedade no primeiro grau: 2 anos.
- Quarentena para advocacia perante antigo juízo/tribunal: 3 anos.
- Reserva de plenário: maioria absoluta, não dois terços.
- Justiça de paz: eleição, mandato de 4 anos e sem jurisdição.
- Autonomia orçamentária não elimina limites da lei de diretrizes orçamentárias.
- Precatórios apresentados até 1º de fevereiro entram no orçamento para pagamento até o fim do exercício seguinte.
Referências
Referências — Poder Judiciário — disposições gerais
Programa e corte
- Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. Edital número 1 — Polícia Civil do Maranhão — Oficial Investigador de Polícia, de 13 de julho de 2026. Item 20.2.3, Direito Constitucional, item 9 e subitem 9.1: Poder Judiciário; disposições gerais. Corte legislativo da campanha: 13 jul. 2026.
https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PC_MA_26_INVESTIGADOR/arquivos/9EE70E72CE79EB274C5319BEEB5B9B7D8519FF48DA21986A0830B5DB02C4F8B0.pdf
Fontes normativas primárias
-
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — texto compilado. Especialmente artigos 92 a 100, Seção I do Capítulo III do Título IV. Presidência da República.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 130, de 3 de outubro de 2023. Alterou o artigo 93 para disciplinar remoção a pedido e permuta de magistrados, inclusive entre magistrados vinculados a diferentes tribunais no mesmo segmento de Justiça.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc130.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 134, de 24 de setembro de 2024. Acrescentou parágrafo único ao artigo 96 sobre eleição dos cargos diretivos em Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc134.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 136, de 9 de setembro de 2025. Alterou o regime constitucional de precatórios, inclusive o artigo 100 e a disciplina de atualização dos requisitórios federais na Emenda Constitucional número 113/2021.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc136.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 113, de 8 de dezembro de 2021 — artigo 3º, na redação da Emenda Constitucional número 136/2025. Atualização e mora dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc113.htm -
Brasil. Emenda Constitucional número 139, de 5 de maio de 2026. Controle temporal: alterou o § 1º do artigo 31 e o artigo 75 e não modificou os artigos 92 a 100.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc139.htm
Questões anteriores
Nenhuma questão anterior foi incluída no conjunto U119. O pacote físico doador contém apenas questões autorais no recorte de disposições gerais, e os candidatos externos localizados durante a auditoria não foram aproveitados quando apresentavam anulação ou dependiam de recortes jurisprudenciais ou competências específicas além do item 9.1. O conjunto foi completado com questões autorais identificadas, sem quota artificial.
Proveniência e fronteiras
- Unidade U119, identidade pc-u119, ordem 119, consumidor pc-ma-2026-oficial-investigador.
- Classificação: nova/local, conforme PC-R02 e planejamento PC-E13; sem vinculo.json.
- Destino: src/content/assuntos/pc-ma-2026-oficial-investigador/conhecimentos-especificos/direito-constitucional/poder-judiciario/.
- Apoio físico auditado: src/content/assuntos/tce-ma-2026-tecnico-administrativa/conhecimentos-gerais/direito-constitucional/poder-judiciario/, árvore registrada 7610d95da2f769f40db18019a6b08df97491df8d.
- O doador é mais amplo: detalha Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Justiças especializadas, Justiça dos Estados e Conselho Nacional de Justiça. U119 mantém apenas as disposições gerais dos artigos 92–100.
- O Conselho Nacional de Justiça aparece apenas quando os artigos 92, 93 e 100 o exigem; composição e competências do artigo 103-B não foram importadas.
- Corte legislativo: 13/7/2026. Revalidação editorial: 20/9/2026.