7. Lei Maria da Penha — Lei 11.340/2006

Lei nº 11.340/2006 no corte de 13 de julho de 2026: âmbito de incidência, formas de violência, prevenção e assistência, atendimento policial, medidas protetivas, procedimentos, Ministério Público, assistência judiciária, equipes, disposições finais e atualizações de 2026.

Lei Maria da Penha — revisão rápida

Quando a lei se aplica

Art. 5º: ação/omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico/sexual/psicológico ou dano moral/patrimonial, em:

  1. unidade doméstica;
  2. família;
  3. relação íntima de afeto, mesmo sem coabitação.

Súmula 600/STJ: coabitação não é requisito.

As relações independem de orientação sexual.

STJ:

  • mulher trans pode ser protegida;
  • agressor não precisa ser homem;
  • vulnerabilidade/hipossuficiência é presumida nas relações abrangidas.

Tema 1.412/STF: as medidas protetivas de urgência alcançam também violência de gênero contra mulher fora desses três contextos. Julgamento de 19/8/2026; ata publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/8/2026. O artigo 5º continua descrevendo a violência doméstica e familiar; não amplie automaticamente todo o rito penal. Em 24/9/2026 havia embargos e o acórdão de mérito ainda não foi localizado.

Formas de violência — art. 7º

  1. física;
  2. psicológica;
  3. sexual;
  4. patrimonial;
  5. moral;
  6. vicária — Lei 15.384/2026.

Violência vicária = atinge pessoa ligada à mulher/rede de apoio para atingir a mulher.

Assistência

Art. 9º: atendimento prioritário no:

  • SUS;
  • Susp.

Pode haver:

  • remoção prioritária de servidora;
  • manutenção do vínculo de trabalho por até 6 meses;
  • assistência judiciária;
  • medidas de saúde;
  • prioridade escolar de dependentes.

Atendimento policial

Art. 10-A:

  • especializado;
  • ininterrupto;
  • servidores capacitados;
  • preferencialmente mulheres;
  • sem revitimização;
  • sem contato direto com investigado, quando possível.

Art. 11 — Lei 15.455/2026

Indícios de condição análoga à escravidão ou outra violência doméstica contra trabalhadora doméstica:

polícia comunica em até 48 horas:

  • unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Ministério Público do Trabalho.

Art. 12 — depois do registro

Polícia:

  • ouve vítima;
  • registra ocorrência;
  • colhe representação, se apresentada;
  • colhe provas;
  • envia pedido de medida ao juiz em 48 h;
  • requisita exames/perícias;
  • ouve agressor/testemunhas;
  • verifica arma;
  • remete inquérito.

Afastamento × monitoração

Art. 12-C — afastamento

Risco atual/iminente à:

  • vida;
  • integridade física;
  • sexual;
  • psicológica;
  • moral;
  • patrimonial.

Pode ser determinado por:

  1. juiz;
  2. delegado, se município não for sede de comarca;
  3. policial, se não houver delegado disponível e município não for sede.

Delegado/policial → juiz em 24 h → juiz decide em 24 h.

Art. 12-D — monitoração eletrônica

Lei 15.383/2026.

Pode ser imposta:

  • pelo juiz;
  • pelo delegado, se município não for sede de comarca.

Decisão do delegado → juiz em 24 h → decisão judicial em 24 h.

Competência

Juizados de Violência Doméstica:

  • competência cível e criminal.

Podem processar:

  • divórcio;
  • dissolução de união estável.

Partilha de bens fica fora do art. 14-A.

Retratação — art. 16

Lei 15.380/2026:

  • só há audiência se a vítima expressamente disser que quer se retratar;
  • manifestação antes do recebimento da denúncia;
  • audiência serve para confirmar retratação, não para colher representação;
  • Ministério Público ouvido.

Lesão corporal

ADI 4.424/STF + Súmula 542/STJ:

lesão corporal doméstica contra mulher = ação pública incondicionada.

Decadência — art. 16-A

Lei 15.438/2026:

queixa ou representação no contexto doméstico/familiar → 12 meses.

Regra: conta de quando a ofendida sabe quem é o autor.

Isso muda o prazo, não a natureza da ação penal.

Art. 17 e 17-A

Vedados:

  • cesta básica;
  • prestação pecuniária;
  • substituição por pagamento isolado de multa.

Art. 17-A:

nome da ofendida sob sigilo.

Não significa segredo automático de todo o processo.

Medidas protetivas

Juiz decide em 48 h após receber expediente.

Art. 19:

  • podem ser concedidas imediatamente;
  • sem audiência prévia;
  • sem manifestação prévia do Ministério Público;
  • isoladas/cumulativas;
  • independem de boletim, inquérito, ação penal ou cível.

Tema 1.249/STJ

Medidas protetivas:

  • natureza de tutela inibitória;
  • sem prazo fixo obrigatório;
  • duram enquanto houver risco;
  • arquivamento, absolvição ou extinção de punibilidade não as derrubam automaticamente;
  • revogação exige contraditório e oitiva da vítima e do suposto agressor.

Preventiva — art. 20

A lei ainda traz a palavra “de ofício”.

Jurisprudência em tensão no corte de consulta:

  • Súmula 676/STJ + linha restritiva → vedam preventiva de ofício após a Lei 13.964/2019;
  • Quinta Turma, acórdãos publicados em junho/2026 → afirmou possibilidade em violência doméstica pela especialidade do art. 20.

Não apresente o ponto como uniformemente resolvido.

Medidas contra o agressor — art. 22

  • arma: suspensão/restrição;
  • afastamento do lar;
  • distância;
  • proibição de contato;
  • proibição de frequentar lugares;
  • visitas;
  • alimentos;
  • programa de recuperação/reeducação;
  • acompanhamento psicossocial;
  • monitoração eletrônica.

Monitoração de 2026

Prioridade quando:

  • descumpriu medida anterior; ou
  • há risco iminente físico/psicológico.

Sistema alerta:

  • vítima;
  • unidade policial.

Se não aplicar nos casos prioritários, juiz deve fundamentar expressamente.

Medida cível — Lei 15.412/2026

Medida protetiva cível, inclusive alimentos provisórios:

  • é título executivo judicial;
  • dispensa ação principal autônoma.

Medidas para a vítima — art. 23

  • programa de proteção;
  • recondução ao domicílio;
  • afastamento sem perda de direitos;
  • separação de corpos;
  • escola próxima para dependentes;
  • auxílio-aluguel.

Auxílio-aluguel: até 6 meses.

Proteção patrimonial — art. 24

  • restituição de bens;
  • proibição temporária de negócios;
  • suspensão de procurações;
  • caução por perdas/danos.

Descumprimento — art. 24-A

Pena atual:

reclusão de 2 a 5 anos + multa.

Fiança no flagrante:

somente autoridade judicial.

Lei 15.383/2026:

  • 1/3 a 1/2 se descumprimento decorrer de:
  • violação de área de exclusão monitorada; ou
  • remoção/violação/alteração do equipamento sem autorização.

Lei 9.099/1995

Art. 41: não se aplica, independentemente da pena.

Súmulas do STJ

536: sem transação penal nem suspensão condicional do processo.

542: lesão corporal doméstica = ação pública incondicionada.

588: violência/grave ameaça no contexto doméstico impede substituição da prisão por restritiva de direitos.

589: não se aplica insignificância.

600: coabitação não é necessária.

Atualizações de 2026

  • 15.380 → retratação.
  • 15.383 → monitoração + majorante art. 24-A.
  • 15.384 → violência vicária.
  • 15.411 → ampliação do risco no art. 12-C.
  • 15.412 → tutela específica + título executivo.
  • 15.438 → decadência de 12 meses.
  • 15.455 → trabalhadora doméstica + comunicação em 48 h.

Números

  • pedido policial de medida → 48 h;
  • juiz decide → 48 h;
  • afastamento/monitoração por delegado → comunicação ao juiz 24 h;
  • juiz decide → 24 h;
  • manutenção do vínculo trabalhista → até 6 meses;
  • auxílio-aluguel → até 6 meses;
  • decadência especial → 12 meses;
  • comunicação de violência contra trabalhadora doméstica → 48 h;
  • art. 24-A → 2–5 anos + multa;
  • majorante eletrônica → 1/3 a 1/2.