15. CNPCP Resolução 4/2017 — assistência material

Padrões mínimos de assistência material à pessoa privada de liberdade: vestuário, cama, higiene, especificidades de gênero e saúde, conservação e itens para ingresso, permanência e saída.

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Resolução nº 4/2017 do CNPCP: assistência material mínima e dignidade cotidiana

A Resolução nº 4, de 5 de outubro de 2017, estabelece parâmetros mínimos de assistência material à pessoa privada de liberdade.

Ela trata de necessidades que parecem simples, mas são decisivas para dignidade e saúde:

  • vestuário;
  • roupa de cama;
  • colchão;
  • higiene pessoal;
  • limpeza da cela;
  • itens específicos para mulheres, gestantes, lactantes, bebês, crianças e pessoas com necessidades de saúde.

A pergunta central da norma é:

o que o Estado deve fornecer, em que condições e com que frequência, para que a custódia não se transforme em privação material incompatível com a dignidade?

Corte legislativo: 21 de julho de 2026. O repositório oficial do Ministério da Justiça registra a Resolução nº 4/2017 com situação “não consta revogação expressa”.

1. O dever material não se resume a “entregar um kit”

O artigo 1º exige itens de higiene e asseio pessoal e vestuário limpo, em quantidade e qualidade adequadas.

A escolha deve considerar especificidades da pessoa custodiada, entre elas:

  • gênero;
  • condições de saúde;
  • clima;
  • outras necessidades concretas.

A mesma lógica vale para:

  • colchão;
  • roupa de cama;
  • roupa de banho;
  • cobertores.

Quando tecnicamente possível, a resolução recomenda materiais com características de segurança, como resistência ao fogo.

2. Roupa limpa e periodicidade

O artigo 2º determina que roupas pessoais e de cama sejam mantidas em bom estado e substituídas para higienização em período máximo de 15 dias.

Há exceção para peças cuja substituição depende da necessidade, como:

  • cobertores;
  • agasalhos;
  • casacos de lã;
  • luvas.

O ponto de prova é distinguir:

regra periódica geral ≠ peças sazonais ou condicionadas à necessidade.

3. Saúde pode exigir fornecimento diferente

O artigo 3º permite tratamento diferenciado quando houver patologia, inclusive transtorno mental, que exija:

  • troca mais frequente;
  • quantidade distinta;
  • material específico.

Isso concretiza igualdade material:

fornecer exatamente o mesmo a todos pode ser inadequado quando as necessidades são diferentes.

4. Gênero e outras especificidades

O artigo 4º autoriza e exige adequação da assistência material às especificidades de gênero e outras características relevantes.

A regra não é produzir kits estereotipados, mas garantir quantidade e tipo de material adequados às necessidades concretas.

5. Mulheres, gestantes, lactantes, bebês e crianças

O artigo 5º prevê atenção específica a:

  • mulheres;
  • gestantes;
  • lactantes;
  • bebês;
  • crianças que permaneçam no ambiente prisional.

A assistência deve incluir materiais apropriados e periodicidade adequada.

O anexo detalha itens como absorventes e materiais de higiene infantil.

6. Kit mínimo e preparação para a saída

O artigo 6º sugere uma relação mínima de materiais para:

  • ingresso;
  • permanência;
  • preparação da saída.

Na saída, a resolução recomenda meios básicos que favoreçam retorno ao convívio social e deslocamento ao local de residência.

A lógica é evitar que a pessoa seja libertada sem condições materiais elementares.

7. Calçados

O artigo 7º trata de calçados e sandálias.

A substituição não segue necessariamente uma data fixa: deve ocorrer conforme:

  • desgaste;
  • estado de conservação;
  • necessidade.

Não memorize toda assistência material como “prazo de 15 dias”. Esse prazo pertence especificamente à regra geral de roupas e roupas de cama para higienização.

8. Colchão, lençóis, toalha e cobertor

O artigo 8º exige conservação e higiene de:

  • colchão;
  • lençóis;
  • toalha;
  • cobertor.

A substituição ocorre conforme a condição de uso.

A administração não cumpre a norma apenas por entregar o item uma vez. O dever inclui manutenção de condições adequadas durante a custódia.

9. Quantidade e características variam

O artigo 9º manda considerar, para quantidade e características dos materiais:

  • clima;
  • gênero;
  • patologias;
  • gestação;
  • lactação;
  • presença de bebês e crianças.

Isso reforça que o anexo funciona como padrão mínimo orientador, não como kit cego e invariável.

10. Segurança dos materiais

O artigo 10 determina que os materiais fornecidos observem a segurança:

  • das pessoas privadas de liberdade;
  • dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos.

Segurança não elimina o dever de assistência; condiciona a escolha técnica dos itens.

11. Conservação e reposição

O artigo 11 combina dois deveres:

Dever estatal

Repor materiais quando:

  • houver desgaste natural;
  • chegar a periodicidade prevista;
  • a condição concreta exigir.

Dever da pessoa custodiada

Conservar os objetos de uso pessoal recebidos.

A existência de dever de conservação não transforma desgaste natural em motivo automático para negar reposição.

12. Conselho da Comunidade não substitui o Estado

O artigo 12 é uma pegadinha importante.

A resolução não impede a assistência prestada pelo Conselho da Comunidade.

Mas essa colaboração:

não exime o Estado de suas obrigações.

Portanto, doação ou apoio comunitário é complementar, não substitutivo.

13. Anexo: frequências que merecem atenção

O anexo sugere periodicidades mínimas para diversos itens de higiene.

Entre as mais relevantes:

ItemPeriodicidade mínima indicada
sabonetesemanal
xampumensal
desodorantemensal
papel higiênicoquinzenal
aparelho de barbear descartávelmensal
escova de dentesmensal
creme dentalmensal
absorventes femininosmínimo de 15 unidades/mês
penteconforme demanda
cortador de unhasconforme conveniência e segurança

Também aparecem itens fornecidos conforme necessidade, como:

  • preservativos;
  • fraldas geriátricas;
  • bolsas e materiais relacionados a ostomias.

Para limpeza da cela, o anexo inclui material como detergente e pano de chão segundo periodicidade ou demanda.

14. Itens para bebês e crianças

O anexo também prevê itens específicos de higiene infantil, respeitando necessidades e frequência adequada.

A existência dessas previsões reforça:

assistência material no cárcere é individualizada pelo público e pelo contexto, não apenas pelo status jurídico da pessoa adulta presa.

15. Quadro de prova

PerguntaResposta
Roupa/roupa de cama: prazo geral máximo para higienização15 dias
Peças sazonaistroca quando necessária
Patologiapode justificar frequência/material diferente
Calçadosubstituição conforme estado/necessidade
Materiaisdevem considerar segurança
Conselho da Comunidadepode colaborar, mas não substitui o Estado
Sabonetesemanal
Papel higiênicoquinzenal
Absorventemínimo 15 unidades/mês

16. Pegadinhas

  • assistência material ≠ entrega única na entrada;
  • prazo de 15 dias não vale indistintamente para todos os itens;
  • igualdade não impede diferenciação por saúde, gênero ou condição;
  • segurança dos materiais não autoriza supressão da assistência;
  • colaboração do Conselho da Comunidade não exonera o Estado;
  • anexo estabelece referências mínimas; condição concreta pode exigir adaptação.
Referências

Referências — Resolução nº 4/2017 do CNPCP

Programa

  • SEAP/MA — Edital nº 1, de 21 de julho de 2026. Legislação Extravagante, item 15: Resolução nº 4/2017 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Fontes primárias

  1. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução nº 4, de 5 de outubro de 2017 — texto em HTML no repositório do Ministério da Justiça. Conferidos artigos e anexo com os itens mínimos e periodicidades. https://bibliotecadigital.mj.gov.br/bitstream/1/273/3/RES_CNPCP_2017_4.html

  2. Biblioteca Digital do Ministério da Justiça — registro da Resolução nº 4/2017. Registra publicação no Diário Oficial da União de 19/10/2017 e situação “não consta revogação expressa”. https://bibliotecadigital.mj.gov.br/handle/1/273

  3. Secretaria Nacional de Políticas Penais — Resoluções publicadas em 2017. Índice institucional atual. https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2017

Recorte e proveniência

  • Unidade nova/local SEAP-U107, identidade seap-u107, ordem 107.
  • R02 não localizou pacote equivalente; nenhum vinculo.json.
  • Dependência U098 estava done.
  • Corte legislativo: 21/07/2026.
  • O material prioriza a diferença entre piso material, periodicidade e adaptação concreta, preservando os números do anexo mais úteis à prova.
  • Banco com 18 questões autorais, sem atribuição fictícia. Não são necessárias resoluções separadas.
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