Resolução nº 31/2022 do CNPCP: monitoração eletrônica como medida judicial acompanhada
A Resolução nº 31, de 1º de dezembro de 2022, regulamenta:
- implementação;
- acompanhamento;
- fiscalização;
- encerramento
das medidas de monitoração eletrônica decorrentes de ordens judiciais.
Ela também estabelece providências para descumprimentos e revoga a Resolução nº 5/2017.
O mapa mental mais útil é:
ordem judicial → instalação/configuração → acompanhamento pela Central → tratamento de incidentes → comunicação ao juízo → encerramento.
Corte legislativo: 21 de julho de 2026. O texto oficial publicado no Diário Oficial da União em 13/12/2022 foi reconsultado e o repositório institucional do Ministério da Justiça registra a Resolução nº 31/2022 sem revogação expressa.
1. Quem executa a monitoração
O artigo 2º atribui ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela administração penitenciária ou da polícia penal, a implementação dos serviços.
Eles se estruturam como Centrais de Monitoração Eletrônica.
As Centrais realizam:
- administração;
- execução;
- controle
das medidas de monitoração.
Podem existir núcleos regionais vinculados às Centrais para interiorização dos serviços.
Mesmo que um núcleo execute somente parte das atividades, deve observar integralmente a resolução.
2. Atividade-fim é pública
O artigo 2º, § 5º, contém regra forte de prova:
as atribuições da atividade de monitoração eletrônica, especialmente acompanhamento e fiscalização, são exclusivas de servidores públicos do sistema penitenciário.
Isso não impede contratação de tecnologia ou fornecimento de equipamentos. O que não pode ser terceirizado como atividade-fim é o acompanhamento/fiscalização institucional da medida.
3. Padronização sem apagar a decisão judicial
A regulamentação administrativa deve buscar padronização nacional.
Mas:
padronização administrativa ≠ substituição das condições específicas fixadas pelo juiz.
A decisão judicial continua definindo os limites concretos da medida.
4. O que é monitoração eletrônica
O artigo 4º define monitoração como vigilância telemática posicional mediante dispositivo e tecnologias capazes de indicar localização em tempo real.
O sistema deve detectar situações como:
- rompimento;
- descarregamento;
- entrada em área de exclusão;
- saída de área de inclusão;
- outras tentativas de impedir ou fraudar informações.
Áreas de inclusão e exclusão
São perímetros no sistema que indicam onde a pessoa:
- pode circular; ou
- tem circulação restrita,
nos horários definidos conforme a decisão judicial.
5. Para que a monitoração pode servir
O artigo 5º lista finalidades:
- efetividade de medidas protetivas de urgência;
- efetividade de medida cautelar diversa da prisão;
- cumprimento de decisão judicial relacionada a acórdão ou sentença penal condenatória;
- reinserção social da pessoa monitorada.
A monitoração, portanto, não é sinônimo de pena autônoma nem se limita à execução de sentença.
6. Deveres das Centrais
O artigo 6º concentra atribuições importantes.
As Centrais devem:
- assegurar tratamento digno e não discriminatório;
- orientar direitos e deveres;
- advertir sobre consequências do descumprimento e danos ao equipamento;
- disponibilizar suporte técnico ininterrupto por telefone ou presencialmente;
- acompanhar o cumprimento da medida;
- realizar atendimento ou acompanhamento no local quando necessário;
- informar mensalmente quantitativos de dispositivos ao grupo de fiscalização do tribunal;
- encaminhar relatórios ao juízo quando determinado ou necessário;
- comunicar em até 48 horas fato que possa levar à revogação ou modificação da medida;
- manter programas e equipes multidisciplinares de apoio;
- atuar com cuidado específico em violência doméstica;
- encaminhar pessoas a redes de proteção e programas psicossociais;
- produzir relatórios técnicos para melhoria dos dispositivos e sistemas.
A Central não decide a revogação da medida: ela registra, acompanha, intervém administrativamente e comunica ao juízo.
7. Como a medida começa
O artigo 7º exige três elementos antes do início efetivo:
- recebimento da ordem judicial;
- instalação e configuração do dispositivo;
- cadastro, no sistema, das condições impostas.
O dispositivo corporal deve ser não ostensivo.
Ele registra localização, horário, status e informações necessárias à fiscalização.
Dois números importantes
- intervalo de coleta/envio de localização: não superior a 30 segundos;
- bateria: capacidade mínima de 24 horas, com recarga facilitada.
8. O que a Central monitora
A Central segue as condições da decisão, como:
- locais permitidos;
- locais proibidos;
- rotas permitidas/proibidas;
- horários;
- dias e horários de recolhimento;
- duração da medida.
Se houver alteração das condições, elas só passam a valer após comunicação pessoal à pessoa monitorada.
9. Violência doméstica e unidade portátil
Para fiscalização de medidas protetivas de urgência, a mulher em situação de violência doméstica, se concordar, pode receber uma UPR.
O dispositivo é não ostensivo e deve ser portado junto ao corpo.
Sua função é auxiliar na detecção de eventual descumprimento de proibição de:
- aproximação;
- frequência a determinados lugares.
O consentimento da vítima é requisito expresso.
A Central deve evitar qualquer atuação que gere revitimização.
10. Impedimentos técnicos
Antes do início, a Central deve verificar se há obstáculo técnico ou prático.
Exemplos:
- ausência de cobertura telefônica;
- ausência de sinal de GPS;
- inexistência de fornecimento de energia elétrica;
- sobreposição incompatível de áreas de inclusão/exclusão;
- distância entre residências incompatível com a restrição imposta.
Se houver inviabilidade, a Central deve comunicar o juízo em até 48 horas, com manifestação técnica.
A Central não pode simplesmente ignorar a ordem nem fingir que a tecnologia funciona.
11. Deveres da pessoa monitorada
No início, a pessoa recebe instruções pessoais e por escrito.
Entre seus deveres:
- receber contatos e visitas da Central;
- abster-se de comportamento que prejudique o funcionamento;
- comunicar falhas do equipamento em até 1 hora;
- recarregar o dispositivo regularmente;
- manter atualizados dados residenciais, de estudo e trabalho e contatos;
- comparecer quando convocada.
Esses deveres permitem distinguir:
falha técnica comunicada ≠ tentativa de fraude ou descumprimento deliberado.
12. Flexibilização previamente autorizada
O artigo 12 permite que a decisão judicial autorize previamente a Central a flexibilizar:
- horários;
- perímetros;
- outras condições,
em situações documentadas, como:
- estudo;
- orientação religiosa;
- trabalho;
- tratamento médico frequente.
A Central analisa os documentos e a compatibilidade com a decisão.
A flexibilização pode ter validade de até 90 dias, renovável, desde que permaneça comprovada a atividade que a justificou.
A Central não recebe poder geral para mudar a decisão judicial: atua dentro da autorização judicial previamente dada.
13. O que conta como descumprimento
O artigo 13 lista ocorrências como:
- violação de área de inclusão;
- violação de área de exclusão;
- violação de horários;
- perda de sinal de comunicação;
- descarga completa da bateria;
- violação do dispositivo;
- danificação do dispositivo.
A ocorrência tecnológica não encerra a análise. O procedimento do artigo 14 existe justamente para apurar e responder.
14. Fluxo após incidente
A Central deve:
- registrar o incidente com data e hora;
- enviar alerta ao dispositivo;
- tentar contato telefônico;
- convocar a pessoa, quando necessário, para manutenção ou solução técnica em até 24 horas, prazo que pode ser ajustado pela Central sem ultrapassar 48 horas;
- realizar atendimento por equipe multidisciplinar quando pertinente;
- comunicar o descumprimento pelos canais adequados;
- após o fluxo, realizar fiscalização no local por policiais penais e, conforme o caso, acionar outras forças.
Em situação de risco ou perigo concreto, especialmente em violência doméstica, o fluxo não impede pedido de apoio policial imediato.
15. Reavaliação da monitoração cautelar
Quando a monitoração tiver caráter substitutivo e temporário de medida cautelar, a Central deve encaminhar ao juízo relatório a cada 90 dias.
O relatório resume:
- acompanhamento realizado;
- ocorrências;
- elementos úteis para decidir manutenção ou revogação.
A Central informa; quem decide é o juízo.
16. Sigilo e proteção de dados
O artigo 16 exige estruturação do sistema para preservar:
- sigilo dos dados;
- sigilo das informações da pessoa monitorada.
Monitoração não cria autorização para divulgação indiscriminada de localização ou histórico.
17. Regra de transição
As Centrais existentes que não atendiam à exigência de servidores públicos nas atividades-fim receberam prazo de 1 ano para regularização, prorrogável uma vez pelo mesmo período mediante justificativa.
Esse é prazo histórico de transição da resolução, não duração da medida aplicada a uma pessoa.
18. Revogação da norma anterior
A Resolução nº 31/2022 revogou expressamente a Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017.
Para o edital que cobra a Resolução nº 31/2022, a referência atual é o regime de 2022.
19. Quadro de números
| Regra | Número |
|---|---|
| comunicação de fato potencialmente revogador/modificador | até 48 h |
| intervalo máximo de localização | 30 s |
| bateria mínima | 24 h |
| comunicar falha pela pessoa monitorada | até 1 h |
| convocação para solução técnica | até 24 h, ajustável sem passar de 48 h |
| flexibilização documentada | até 90 dias, renovável |
| relatório em monitoração cautelar | a cada 90 dias |
| regularização histórica das Centrais | 1 ano, prorrogável uma vez |
20. Pegadinhas
- monitoração nasce de ordem judicial;
- Central acompanha e informa; não revoga a medida;
- atividade-fim de acompanhamento/fiscalização é de servidor público do sistema penitenciário;
- tecnologia terceirizada ≠ terceirização da função pública de fiscalização;
- UPR da vítima depende de anuência;
- obstáculo técnico deve ser comunicado ao juízo;
- perda de sinal pode ter causa técnica e exige tratamento do incidente;
- flexibilização depende de autorização judicial prévia;
- prazo de 90 dias aparece tanto em flexibilização quanto em relatório cautelar, com funções diferentes;
- Resolução nº 5/2017 foi revogada pela Resolução nº 31/2022.
Referências
Referências — Resolução nº 31/2022 do CNPCP
Programa
- SEAP/MA — Edital nº 1, de 21 de julho de 2026. Legislação Extravagante, item 15: Resolução nº 31/2022 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Fontes primárias
-
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução nº 31, de 1º de dezembro de 2022. Publicação oficial no Diário Oficial da União de 13/12/2022, páginas 79–80. Conferidos os arts. 1º a 20. https://www.gov.br/depen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2022/resolucao-31.pdf/@@download/file
-
Biblioteca Digital do Ministério da Justiça — registro da Resolução nº 31/2022. Registra publicação, ementa, revogação da Resolução nº 5/2017 e situação “não consta revogação expressa”. https://bibliotecadigital.mj.gov.br/handle/1/8425
-
Secretaria Nacional de Políticas Penais — Resoluções publicadas em 2022. Índice institucional atual. https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2022
Recorte e proveniência
- Unidade nova/local SEAP-U108, identidade
seap-u108, ordem 108. - R02 não localizou pacote equivalente; nenhum
vinculo.json. - Dependência U098 estava
done. - Corte legislativo: 21/07/2026.
- O conteúdo cobre estrutura das Centrais, definição/finalidades, início da medida, especificações mínimas, violência doméstica, obstáculos técnicos, deveres, flexibilização, incidentes, reavaliação cautelar, sigilo e revogação da norma de 2017.
- Banco com 20 questões autorais, sem atribuição fictícia. Não são necessárias resoluções separadas.