Estatuto do Desarmamento — Lei 10.826/2003 — revisão rápida
Registro ≠ porte
Registro permite manter arma:
- residência/domicílio e dependências;
- local de trabalho, se titular/responsável.
Área rural: toda a extensão do imóvel conta como residência.
Porte = autorização para circulação nas hipóteses legais.
Sinarm
No Ministério da Justiça / Polícia Federal.
Cadastra:
- armas, proprietários e características;
- vendas e importações;
- portes e renovações;
- transferências, furtos, roubos e extravios;
- apreensões;
- armeiros;
- produtores/comerciantes/importadores;
- dados de identificação balística.
Compra de arma permitida
Além da efetiva necessidade:
- idoneidade;
- ocupação lícita + residência certa;
- capacidade técnica + aptidão psicológica.
Autorização: decisão fundamentada em até 30 dias úteis.
Transferência entre pessoas físicas → autorização do Sinarm.
Renovação do registro: requisitos reavaliados em intervalo não inferior a 3 anos, conforme regulamento.
Porte — art. 6º
Regra: proibido, salvo lei própria e categorias legais.
Lembretes:
- Forças Armadas;
- segurança pública + Força Nacional;
- guardas municipais;
- inteligência e segurança institucional;
- polícias legislativas;
- sistema prisional/escoltas/guardas portuárias;
- segurança privada;
- tiro desportivo;
- carreiras fiscais enumeradas;
- segurança do Judiciário e Ministério Público.
Lei 15.306/2025 → polícias legislativas estaduais, distrital e federais na referência constitucional do inciso VI.
STF: porte das guardas municipais não pode depender da população do município.
Segurança privada
Lei 14.967/2024:
- arma pertence à empresa;
- uso somente em serviço;
- registro/porte em nome da empresa;
- extravio → ocorrência + comunicação à Polícia Federal em 24 h;
- relação de empregados atualizada semestralmente.
Porte comum — art. 10
Polícia Federal + autorização do Sinarm.
Exige:
- efetiva necessidade por risco/ameaça;
- requisitos do art. 4º;
- propriedade + registro.
Perde eficácia se abordado/detido:
- embriagado; ou
- sob efeito de substância química/alucinógena.
Crimes
| Art. | Crime | Pena |
|---|---|---|
| 12 | posse irregular permitida | 1–3 detenção + multa |
| 13 | omissão de cautela | 1–2 detenção + multa |
| 14 | porte ilegal permitido | 2–4 reclusão + multa |
| 15 | disparo | 2–4 reclusão + multa |
| 16 | restrita/equiparadas | 3–6 reclusão + multa |
| 16 §2 | uso proibido | 4–12 reclusão |
| 17 | comércio ilegal | 6–12 reclusão + multa |
| 18 | tráfico internacional | 8–16 reclusão + multa |
Art. 12 — posse
Arma/acessório/munição permitida irregular:
- em casa/dependência; ou
- trabalho do titular/responsável.
Registro vencido
STJ:
- próprio titular + registro antes regular + arma em casa → pode ser irregularidade administrativa;
- arma de terceiro falecido + transferência não regularizada → art. 12.
Art. 13
Cautela para impedir acesso por:
- menor de 18 anos;
- pessoa referida pela literalidade histórica do tipo como portadora de deficiência mental.
Segurança privada: extravio não comunicado em 24 h → mesma pena.
Art. 14 — porte permitido
Vários verbos: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, depositar, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, guardar, ocultar.
Perigo abstrato.
- arma desmuniciada mas apta → crime pode existir;
- inaptidão absoluta comprovada + sem munição apta → precedente admite atipicidade.
Art. 15 — disparo
Local habitado/adjacências, via pública ou direção a ela.
Só se não houver finalidade de praticar outro crime.
ADI 3.112/STF
Inconstitucionais:
- inafiançabilidade do art. 14, parágrafo único;
- inafiançabilidade do art. 15, parágrafo único;
- proibição absoluta de liberdade provisória do art. 21.
Art. 16
Uso restrito → 3–6.
§1 também alcança:
- suprimir/alterar marca ou número;
- modificar arma para uso proibido/restrito ou dificultar identificação;
- explosivo/incendiário irregular;
- arma com numeração/sinal raspado, suprimido ou adulterado;
- fornecer arma/acessório/munição/explosivo a criança/adolescente;
- produzir/recarregar/reciclar/adulterar munição ou explosivo irregularmente.
Uso proibido → 4–12.
Número suprimido continua no art. 16 mesmo se perícia recuperar a identificação.
Arts. 17 e 18
17 comércio: 6–12.
Atividade clandestina em residência também pode ser comércio.
18 tráfico internacional: 8–16.
Agente policial disfarçado: somente nas condições legais, com elementos razoáveis de conduta criminosa preexistente.
Aumentos
Art. 19: + 1/2 em 17/18 se objeto restrito/proibido.
Art. 20: + 1/2 em 14–18 se:
- agente integra categorias dos arts. 6/7/8; ou
- reincidente específico.
Novo art. 21-A — Lei 15.358/2026
Arts. 12, 14 ou 16 → +2/3 se:
- em concurso com crime da Lei de Drogas; ou
- diretamente ligado ao comércio ilícito; ou
- arma usada para assegurar sucesso da comercialização ilícita.
Não aplique automaticamente tese jurisprudencial anterior sem considerar a nova lei.
Armas apreendidas
Após perícia + laudo + fim do interesse processual:
juiz → Comando do Exército em até 48 h.
Destino:
- destruição; ou
- doação nos termos legais.
Armas ligadas a tráfico de drogas têm prioridade legal de destinação local nas condições do art. 25.
Cadastro da doada → Sinarm ou Sigma.
Idade e simulacros
Aquisição: vedada a menor de 25 anos, salvo categorias legais.
Simulacro confundível com arma: fabricação/venda/importação vedadas.
Exceção: instrução, adestramento ou coleção autorizada.
Entrega
Art. 31: arma regular → entrega a qualquer tempo + recibo + indenização.
Art. 32: entrega espontânea + boa-fé presumida → recibo + indenização + extinção de eventual punibilidade pela posse irregular.
Prazos históricos de regularização dos arts. 29/30 já terminaram.
Banco balístico
Art. 34-A:
- banco nacional;
- elementos ligados a crimes;
- gerido por perícia oficial;
- dados sigilosos;
- base não comercializável.
Referendo
Art. 35 só entraria em vigor se o referendo aprovasse a proibição do comércio.
2005:
- Não 63,94%;
- Sim 36,06%.
Logo, a proibição geral não entrou em vigor.
Pegadinhas
- registro ≠ porte;
- área rural = toda propriedade para a posse registrada;
- guarda municipal ≠ critério populacional;
- arma registrada do falecido ≠ autorização automática do herdeiro;
- arma desmuniciada apta ≠ atípica automaticamente;
- art. 15 é subsidiário;
- número raspado → art. 16 §1 IV;
- art. 14/15 não são inafiançáveis hoje por aqueles parágrafos;
- art. 21 não veda liberdade provisória de forma absoluta;
- art. 21-A é novidade de 2026;
- entrega espontânea exige entrega real;
- art. 35 não vigora.