Lei Anticorrupção — revisão rápida
Regra-mãe
Pessoa jurídica → responsabilidade objetiva.
Pessoa natural → responsabilidade conforme culpabilidade.
Art. 5º — atos lesivos
- vantagem indevida;
- financiar ilícito;
- interposta pessoa;
- fraudes em licitação/contrato;
- manipular equilíbrio econômico-financeiro;
- dificultar investigação/fiscalização.
Sanções administrativas
- multa: 0,1%–20% do faturamento bruto;
- sem critério de faturamento: R 60 milhões;
- publicação extraordinária;
- reparação integral continua devida.
PAR
- autoridade máxima;
- delegação possível, subdelegação vedada;
- comissão: 2+ servidores estáveis;
- conclusão: 180 dias, prorrogável;
- defesa: 30 dias;
- Executivo federal: CGU concorrente/avocação.
Leniência
- primeira a manifestar interesse;
- cessa envolvimento;
- admite participação;
- coopera plenamente.
Efeitos:
- sem publicação extraordinária;
- sem art. 19, IV;
- multa ↓ até 2/3;
- dano continua integral;
- descumpriu → 3 anos sem novo acordo.
Integridade
Prevenir + detectar + sanar + cultura de integridade.
Gatilhos: alta direção, códigos, treinamento, risco, controles, canal de denúncia, terceiros, remediação, monitoramento.
Judicial
- perdimento;
- suspensão/interdição;
- dissolução;
- proibição de incentivos públicos: 1–5 anos.
Prescrição
5 anos da ciência; permanente/continuada → da cessação.
Pegadinhas
Objetiva da empresa ≠ objetiva do dirigente.
Leniência ≠ dispensa reparação.
Integridade ≠ imunidade.
CNEP ≠ CEIS.