6. Lei de Execução Penal — Lei 7.210/1984

Objeto, assistência, trabalho, direitos e disciplina, órgãos e estabelecimentos, regimes, progressão, saídas, remição, monitoração e alterações vigentes no corte de 21/07/2026.

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Lei de Execução Penal: fazer cumprir a decisão sem abandonar direitos e reintegração

A Lei nº 7.210/1984 organiza como a pena e a medida de segurança são executadas.

O artigo 1º combina duas finalidades:

  1. efetivar a sentença ou decisão criminal;
  2. proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

A execução não é espaço sem direitos. O artigo 3º preserva todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Corte legislativo: 21 de julho de 2026. O material já incorpora as alterações pré-corte de 2024–2026, inclusive Leis nº 15.358, 15.402, 15.407 e 15.410. Não use automaticamente tabelas de progressão anteriores.

1. Aplicação da lei e individualização

A lei aplica-se:

  • ao condenado;
  • ao internado;
  • ao preso provisório, nos pontos cabíveis;
  • ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Os condenados são classificados segundo antecedentes e personalidade para orientar a individualização.

A Comissão Técnica de Classificação elabora programa individualizador da pena privativa de liberdade adequado ao condenado ou preso provisório.

No regime fechado, o condenado é submetido a exame criminológico para classificação; no semiaberto, pode sê-lo.

2. Assistência: dever do Estado

A assistência ao preso e ao internado busca:

  • prevenir o crime;
  • orientar o retorno à convivência em sociedade.

Também alcança o egresso.

Modalidades:

  • material;
  • saúde;
  • jurídica;
  • educacional;
  • social;
  • religiosa.

Assistência material

Abrange alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Saúde

Tem caráter preventivo e curativo e compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

Se o estabelecimento não tiver meios, o atendimento deve ocorrer em outro local, mediante autorização da direção.

Jurídica

Destina-se a presos e internados sem recursos para constituir advogado.

Educacional

Compreende instrução escolar e formação profissional.

O ensino fundamental é obrigatório; a integração com sistemas educacionais e a oferta de ensino médio seguem a legislação vigente.

Social e religiosa

A assistência social prepara o preso para o retorno à liberdade e ampara sua família quando necessário.

A assistência religiosa é assegurada, com liberdade de culto e posse de livros de instrução religiosa, sem obrigação de participação.

3. Trabalho prisional

O trabalho do condenado é:

  • dever social;
  • condição de dignidade humana;
  • educativo e produtivo.

Não está sujeito ao regime da CLT.

A remuneração não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

A jornada normal:

  • mínimo de 6 horas;
  • máximo de 8 horas;
  • descanso aos domingos e feriados, ressalvada disciplina especial de certos serviços.

O preso provisório:

  • não é obrigado a trabalhar;
  • só pode trabalhar no interior do estabelecimento.

Trabalho externo no fechado depende das condições legais; a autorização considera aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

4. Direitos e deveres

A integridade física e moral de condenados e presos provisórios deve ser respeitada por todas as autoridades.

Entre os direitos do artigo 41:

  • alimentação e vestuário;
  • trabalho e remuneração;
  • previdência;
  • pecúlio;
  • equilíbrio entre trabalho, descanso e recreação;
  • assistências;
  • proteção contra sensacionalismo;
  • entrevista reservada com advogado;
  • visitas;
  • chamamento nominal;
  • igualdade, ressalvada a individualização;
  • petição;
  • contato com o mundo exterior;
  • atestado anual de pena a cumprir.

Após a Lei nº 14.994/2024, determinados direitos dos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos por ato motivado do juiz da execução, e não simplesmente pelo diretor.

A mesma lei restringiu visita íntima/conjugal para condenado por feminicídio nas condições do artigo 41, § 2º.

5. Monitoramento de visitas ligado ao crime organizado

A Lei nº 15.358/2026 criou os artigos 41-A e 41-B.

Encontros presenciais em parlatório ou virtuais de pessoas vinculadas às categorias criminosas definidas na lei podem ser monitorados por captação audiovisual e gravação.

O requerimento pode partir de:

  • delegado;
  • MP;
  • administração penitenciária.

Comunicação advogado-cliente somente entra no regime especial quando houver razões fundadas de conluio reconhecidas judicialmente, com controle específico de legalidade e proteção contra acesso da instrução a conteúdo ilícito ou impertinente.

6. Disciplina e faltas

Não há falta nem sanção sem previsão anterior legal ou regulamentar.

São vedadas:

  • sanções que coloquem em perigo integridade física ou moral;
  • cela escura;
  • sanções coletivas.

As faltas classificam-se em leves, médias e graves; a legislação local especifica leves e médias.

Faltas graves — exemplos

Entre as faltas graves do condenado a pena privativa:

  • incitar ou participar de movimento subversivo da ordem/disciplina;
  • fugir;
  • possuir instrumento capaz de ofender integridade física;
  • provocar acidente de trabalho;
  • descumprir condições do regime aberto;
  • violar deveres legais específicos;
  • possuir/utilizar/fornecer aparelho que permita comunicação externa;
  • recusar identificação do perfil genético;
  • após a Lei nº 15.410/2026, aproximar-se da residência ou trabalho da vítima/familiares nas condições legais de medida protetiva por violência doméstica.

7. Regime disciplinar diferenciado

O RDD é sanção disciplinar especial.

O caput do artigo 52 trabalha, entre outros pontos, com:

  • duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição nas hipóteses legais;
  • cela individual;
  • visitas quinzenais de duas pessoas por vez, separadas fisicamente, com duração de duas horas;
  • saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol em grupos limitados;
  • entrevistas monitoradas nas condições legais;
  • correspondência fiscalizada;
  • audiências preferencialmente por videoconferência.

Também pode abranger presos de alto risco ou com fundadas suspeitas de vínculo com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.

Alterações de 2026

  • Lei nº 15.358: visita do inciso III gravada, com autorização judicial, e acompanhada por policial penal.
  • Lei nº 15.407: diretor, outra autoridade administrativa ou órgão do MP pode solicitar inclusão no RDD desde o recolhimento; o juiz decide segundo o procedimento legal.
  • Lei nº 15.410: também pode sujeitar-se ao RDD preso por violência doméstica que ameace ou pratique violência contra vítima ou familiares.

8. Órgãos da execução penal

O artigo 61 enumera:

  1. CNPCP;
  2. Juízo da Execução;
  3. MP;
  4. Conselho Penitenciário;
  5. Departamentos Penitenciários;
  6. Patronato;
  7. Conselho da Comunidade;
  8. Defensoria Pública.

Juiz da execução

Entre suas competências:

  • aplicar lei posterior favorável;
  • declarar extinta punibilidade;
  • decidir soma/unificação;
  • progressão/regressão;
  • detração/remição;
  • livramento;
  • incidentes;
  • autorizar saída temporária;
  • inspecionar mensalmente estabelecimentos;
  • interditar estabelecimento inadequado;
  • decidir sobre monitoração eletrônica nas hipóteses legais.

Ministério Público

Fiscaliza a execução e visita mensalmente estabelecimentos.

Conselho da Comunidade

Representa participação social na execução e visita estabelecimentos, entrevista presos e apresenta relatórios.

9. Estabelecimentos penais

A lei diferencia estabelecimentos conforme situação e regime.

  • penitenciária → condenado à reclusão em regime fechado;
  • colônia agrícola, industrial ou similar → semiaberto;
  • casa do albergado → regime aberto e limitação de fim de semana;
  • centro de observação → exames gerais e criminológicos;
  • hospital de custódia/tratamento → inimputáveis e semi-imputáveis sujeitos a medida;
  • cadeia pública → presos provisórios.

A separação e classificação devem respeitar os critérios legais.

10. Guia de recolhimento e regimes

Ninguém deve ser recolhido para cumprimento de pena privativa sem guia expedida pela autoridade judiciária.

A sentença fixa o regime inicial; condenações supervenientes podem alterar o resultado por soma/unificação.

11. Progressão em 21/07/2026: atenção às mudanças de 2026

O artigo 112 foi profundamente alterado antes do corte.

A regra geral, desde a Lei nº 15.402/2026, voltou a ser:

  • 1/6 da pena no regime anterior + mérito, observadas exceções.

Exceções vigentes relevantes:

SituaçãoFração/percentual
primário, crime com violência/grave ameaça, salvo crimes do Título XII do Código Penal25%
reincidente, crime com violência/grave ameaça, mesma ressalva30%
reincidente em crime diverso dos incisos I e II20%
reincidente em crime com violência/grave ameaça — inciso IV ainda vigente30%
hediondo/equiparado, primário70%
hediondo/equiparado com morte, primário; liderança ultraviolenta hedionda; milícia; feminicídio primário — hipóteses do VI75%
reincidente em hediondo/equiparado80%
reincidente em hediondo/equiparado com morte85%

Os incisos IX e X incluídos na Lei nº 15.402 foram vetados.

Além da fração:

  • é exigida boa conduta carcerária;
  • desde a Lei nº 14.843/2024, o artigo 112, § 1º, também menciona resultados do exame criminológico;
  • a decisão é motivada, com manifestação do MP e da defesa.

Não use a antiga tabela 16/20/25/30/40/50/60/70 como regra de 2026.

Tema 1.374 do STJ: “organização criminosa” em sentido estrito

Em precedente repetitivo divulgado em 31/08/2026, a Terceira Seção do STJ fixou interpretação restritiva do artigo 112, § 3º, V, da LEP.

Para essa regra especial de progressão, organização criminosa significa condenação nos termos da Lei nº 12.850/2013. Não se pode ampliar a expressão para abranger, por analogia contra o condenado:

  • associação criminosa do artigo 288 do Código Penal;
  • associação para o tráfico do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.

A razão é a combinação de legalidade, taxatividade e proibição de interpretação extensiva desfavorável.

12. Crime sexual e benefício mais favorável

Desde a Lei nº 15.280/2025, o condenado por crimes contra a dignidade sexual só ingressa em regime mais benéfico ou recebe benefício que autorize saída se o exame criminológico apontar, nos termos legais, ausência de indícios de reiteração da mesma natureza.

13. Regressão

A execução pode regredir para regime mais rigoroso, entre outras hipóteses, por:

  • prática de fato definido como crime doloso ou falta grave;
  • condenação anterior que, somada ao restante da pena, torne o regime incabível.

Nos casos legais, o condenado deve ser previamente ouvido.

14. Permissão de saída × saída temporária

Permissão de saída

Pode alcançar fechado, semiaberto e preso provisório, com escolta, por:

  • falecimento ou doença grave de familiar legalmente previsto;
  • necessidade de tratamento médico.

É concedida pelo diretor.

Saída temporária

Após Lei nº 14.843/2024, a saída temporária do semiaberto ficou concentrada em:

  • frequência a curso profissionalizante;
  • ensino médio;
  • ensino superior, na comarca do juízo da execução.

Foram revogadas:

  • visita à família;
  • atividade genérica de retorno ao convívio social.

Não tem direito à saída temporária nem ao trabalho externo sem vigilância direta quem cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa.

15. Remição

A pena pode ser remida por:

  • trabalho;
  • estudo.

Contagem:

  • 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho;
  • 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos 3 dias.

Conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante a execução pode acrescer 1/3 ao tempo remido por estudo, com certificação.

A Lei nº 15.402/2026 acrescentou que regime domiciliar não impede remição.

Falta grave pode levar o juiz a revogar até 1/3 do tempo remido.

16. Monitoração eletrônica

A monitoração pode ser determinada nas hipóteses do artigo 146-B, entre elas:

  • prisão domiciliar;
  • aplicação ou progressão para regimes aberto/semiaberto;
  • saída temporária quando aplicável.

A Lei nº 14.843/2024 ampliou o uso em regimes e progressão.

O monitorado tem deveres de cuidado com o equipamento e atendimento às orientações.

17. Sursis e grupo reflexivo — artigo 152

Em decisão divulgada em 29/09/2026, a Quinta Turma do STJ interpretou o artigo 152, parágrafo único, da LEP no contexto de violência de gênero.

Quando a medida for adequada à prevenção da reiteração, o juiz que concede suspensão condicional da pena (sursis) deve condicionar o benefício à participação do condenado em grupo reflexivo de reeducação. O colegiado tratou a expressão legal “poderá” como poder-dever nesse contexto protetivo.

A falta de detalhamento exaustivo do prazo na decisão não impede, por si só, a condição: aspectos de execução podem ser definidos na audiência admonitória ou na própria fase executória.

18. Agravo em execução

Das decisões do juiz da execução cabe agravo, sem efeito suspensivo, conforme artigo 197.

19. Mapa final de números

TemaNúmero
trabalho remuneradomínimo 3/4 do salário mínimo
jornada6–8 horas/dia
trabalho externo no fechadomínimo 1/6 da pena
isolamento preventivo disciplinaraté 10 dias
isolamento/restrição ordináriaaté 30 dias, salvo RDD
RDDaté 2 anos
banho de sol no RDD2 horas/dia
remição — trabalho3 dias = 1 dia
remição — estudo12 horas em ≥3 dias = 1 dia
falta grave e remiçãoperda de até 1/3
progressão hediondo primário70% no corte
reincidente hediondo80%
reincidente hediondo com morte85%

20. Pegadinhas finais

  • execução = cumprimento + integração social;
  • preso provisório também recebe proteção da lei nos pontos cabíveis;
  • trabalho do preso não segue CLT;
  • diretor não pode sozinho restringir os direitos hoje submetidos a ato motivado judicial no artigo 41, § 1º;
  • RDD não é regime de cumprimento de pena;
  • tabela histórica do Pacote Anticrime ≠ tabela vigente em julho de 2026;
  • saída temporária para visita familiar foi revogada em 2024;
  • remição domiciliar é admitida após Lei 15.402/2026;
  • agravo em execução não tem efeito suspensivo.
Referências

Referências — Lei de Execução Penal — Lei 7.210/1984

Programa e fonte principal

Alterações pré-corte especialmente relevantes

  1. Lei nº 14.843/2024. Exame criminológico na progressão, saída temporária e monitoração eletrônica.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14843.htm
  2. Lei nº 14.994/2024. Feminicídio e alterações nos direitos/execução.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm
  3. Lei nº 15.280/2025. Exame criminológico para benefícios de condenados por crimes contra a dignidade sexual.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15280.htm
  4. Lei nº 15.358/2026. Monitoramento de visitas, transferências e novos percentuais de progressão para hediondos/equiparados.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm
  5. Lei nº 15.402/2026. Nova redação do artigo 112 e remição em regime domiciliar.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15402.htm
  6. Lei nº 15.407/2026. Procedimento e solicitação de inclusão no RDD.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15407.htm
  7. Lei nº 15.410/2026. Violência doméstica: falta grave, RDD e transferência.
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm

Jurisprudência reconsultada em 30/09/2026

  1. STJ — Tema Repetitivo 1.374. Terceira Seção, divulgação em 31 ago. 2026. O artigo 112, § 3º, V, da LEP deve ser interpretado restritivamente: “organização criminosa” corresponde à condenação nos termos da Lei nº 12.850/2013 e não abrange associação criminosa do art. 288 do Código Penal nem associação para o tráfico do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/31082026-Terceira-Secao-define-interpretacao-restritiva-do-conceito-de-organizacao-criminosa-na-execucao-penal.aspx

  2. STJ — Quinta Turma, decisão divulgada em 29 set. 2026. Interpretação do art. 152, parágrafo único, da LEP em contexto de violência de gênero: participação em grupo reflexivo como condição do sursis quando adequada à prevenção da reiteração; o número do processo não é divulgado por segredo judicial.
    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/29092026-violencia-domestica-stj-reconhece-poder-dever-de-determinar-participacao-em-grupo-reflexivo-como-condicao-do.aspx

Recorte

  • Unidade nova/local; referências incidentais existentes no acervo não equivalem a cobertura sistemática da LEP.
  • Corte legislativo: 21/7/2026.
  • A tabela de progressão usa o texto compilado vigente no corte, não os percentuais históricos de 2019.
  • Banco integralmente autoral: a busca no acervo não localizou questão anterior diretamente reaproveitável e verificável de LEP sem duplicar itens de crimes hediondos.
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