Pacote Anticrime: uma lei que altera muitos diplomas
A Lei nº 13.964/2019 não criou um código autônomo. Ela aperfeiçoou a legislação penal e processual penal alterando vários diplomas ao mesmo tempo.
Para prova, use este fluxo:
qual diploma foi alterado → qual instituto mudou → a regra de 2019 ainda é a vigente ou foi modificada depois?
O corte desta campanha é 21 de julho de 2026. Quando uma alteração posterior modificou o dispositivo afetado pelo Pacote Anticrime, a regra atual fica na unidade do diploma correspondente.
1. Código Penal: cinco mudanças estruturantes
A lei alterou, entre outros pontos:
- legítima defesa de agente de segurança pública: artigo 25 ganhou parágrafo único específico para agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém, sem dispensar os requisitos gerais da legítima defesa;
- multa penal: após o trânsito em julgado, é executada perante o juízo da execução penal e tratada como dívida de valor;
- limite de cumprimento de pena: passou de 30 para 40 anos;
- livramento condicional: o artigo 83 passou a explicitar requisitos de comportamento, ausência de falta grave nos últimos 12 meses, trabalho e aptidão para subsistência;
- perda alargada: artigo 91-A permite alcançar patrimônio incompatível com rendimento lícito em condenação por infração com pena máxima superior a 6 anos, observados os requisitos legais.
Também houve alterações pontuais em crimes específicos, como homicídio qualificado, crimes contra a honra em redes sociais, roubo, estelionato e concussão.
2. Processo penal acusatório e juiz das garantias
A Lei 13.964 inseriu os artigos 3º-A a 3º-F do CPP.
O artigo 3º-A explicita estrutura acusatória e veda:
- iniciativa judicial na fase de investigação;
- substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
O juiz das garantias foi desenhado para controlar:
- legalidade da investigação;
- direitos fundamentais sujeitos a reserva de jurisdição;
- prisões e cautelares;
- buscas, sigilos e outros meios invasivos;
- homologação de acordos formalizados durante a investigação.
Controle do Supremo
Em 2023, o STF, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, considerou o modelo constitucional e de implementação obrigatória, atribuindo interpretações conformes e invalidando pontos específicos.
Logo:
não estude juiz das garantias apenas pela literalidade original de 2019.
O fechamento jurisprudencial da campanha continua em F03; nesta unidade basta reconhecer a origem legislativa e que o texto passou por controle concentrado.
3. Defesa de agentes investigados por uso da força
O artigo 14-A do CPP criou disciplina específica de defesa para integrantes das instituições de segurança investigados por fatos relacionados ao uso da força letal em serviço.
O Pacote também inseriu regra paralela no CPPM.
A estrutura trabalha com:
- ciência da instauração;
- oportunidade de constituir defensor;
- providências institucionais quando não houver defensor constituído, nos termos vigentes.
4. Arquivamento e acordo de não persecução penal
O artigo 28 do CPP foi reformado para deslocar o arquivamento para controle interno do Ministério Público, com comunicações e mecanismos de revisão.
O artigo 28-A criou o ANPP.
Regra-base:
- não ser caso de arquivamento;
- confissão formal e circunstanciada;
- infração sem violência ou grave ameaça;
- pena mínima inferior a 4 anos;
- acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção.
A lei prevê condições, hipóteses de não cabimento, homologação judicial, consequências do descumprimento e extinção da punibilidade após cumprimento integral.
Não confunda:
- ANPP → antes da ação penal, nos termos do artigo 28-A;
- transação penal e suspensão condicional → institutos próprios;
- colaboração premiada → meio de obtenção de prova com regime distinto.
5. Cadeia de custódia
A lei inseriu os artigos 158-A a 158-F no CPP.
A cadeia de custódia documenta o percurso do vestígio:
- reconhecimento;
- isolamento;
- fixação;
- coleta;
- acondicionamento;
- transporte;
- recebimento;
- processamento;
- armazenamento;
- descarte.
O aprofundamento já está na U084. Aqui o ponto é reconhecer que essa disciplina foi uma das grandes inovações processuais do Pacote Anticrime.
6. Prisões e cautelares
O Pacote reforçou o modelo acusatório das cautelares.
Entre as alterações:
- retirou a decretação inicial de cautelar/prisão preventiva de ofício nos pontos reformados;
- reforçou contraditório e fundamentação;
- exigiu demonstração concreta da insuficiência das cautelares alternativas;
- inseriu revisão periódica da preventiva no artigo 316.
A aplicação atual deve ser lida com U081 e U083, não com uma fotografia isolada de dezembro de 2019.
7. Tribunal do Júri
A lei alterou o artigo 492 do CPP, introduzindo disciplina de execução da condenação pelo Tribunal do Júri.
Esse tema recebeu desenvolvimento jurisprudencial posterior. Para o corte final, prevalece a leitura conjunta do texto vigente e da jurisprudência consolidada, a ser revalidada em F03.
8. Lei de Execução Penal
A Lei 13.964 fez reformas profundas na Lei nº 7.210/1984:
- identificação de perfil genético;
- regime disciplinar diferenciado;
- novos critérios e percentuais de progressão de regime;
- bom comportamento e falta grave;
- restrições relacionadas a crimes hediondos;
- outros ajustes executórios.
A regra atual de execução deve ser estudada na U098, porque dispositivos receberam alterações posteriores ao Pacote.
9. Crimes hediondos
A Lei 13.964 ampliou o rol da Lei nº 8.072/1990, alcançando hipóteses como:
- determinados roubos;
- extorsão qualificada;
- furto com explosivo;
- delitos de armas;
- organização criminosa direcionada a crime hediondo ou equiparado.
Também revogou o antigo § 2º do artigo 2º, deslocando a disciplina de progressão para a Lei de Execução Penal.
O rol vigente completo está em U100.
10. Improbidade administrativa
O Pacote Anticrime abriu espaço para solução consensual na Lei de Improbidade, inclusive acordo de não persecução cível.
A Lei nº 14.230/2021 reformulou posteriormente o regime de improbidade. Portanto, não use a redação de 2019 como fotografia atual: a unidade U056 contém o regime vigente no corte.
11. Captação ambiental
A Lei nº 9.296/1996 recebeu os artigos 8º-A e 10-A.
A captação ambiental judicialmente autorizada exige, entre outros pontos:
- ausência de meio igualmente eficaz disponível;
- elementos razoáveis de autoria/participação em crimes com pena máxima superior a 4 anos ou conexos.
Prazo: até 15 dias, renovável por iguais períodos, quando presentes os requisitos legais.
A lei também tipificou captação ambiental ilícita quando a autorização judicial for exigida.
12. Lavagem de dinheiro
A Lei nº 9.613/1998 passou a admitir expressamente:
- ação controlada;
- infiltração de agentes
para apuração do crime de lavagem.
13. Estatuto do Desarmamento
O pacote:
- diferenciou arma de uso proibido no artigo 16;
- aumentou penas de comércio ilegal e tráfico internacional;
- disciplinou hipóteses envolvendo agente policial disfarçado;
- criou o Banco Nacional de Perfis Balísticos.
O regime vigente está aprofundado em U094.
14. Lei de Drogas
Foi incluída hipótese no artigo 33, § 1º, envolvendo venda ou entrega de droga, matéria-prima, insumo ou produto químico a agente policial disfarçado, desde que existam elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Isso é diferente de criar artificialmente um crime inexistente.
15. Sistema Penitenciário Federal
A Lei nº 11.671/2008 recebeu mudanças sobre:
- competência do juízo federal de execução;
- regime dos estabelecimentos federais de segurança máxima;
- visitas e monitoramento;
- permanência de até 3 anos, renovável por iguais períodos;
- possibilidade de decisão por órgão colegiado;
- estabelecimentos de segurança máxima estaduais/distritais.
16. Identificação criminal e bancos biométricos
A Lei nº 12.037/2009 foi alterada para disciplinar:
- exclusão de perfis genéticos;
- Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais;
- sigilo, interoperabilidade e acesso nos termos legais.
17. Varas criminais colegiadas
A Lei nº 12.694/2012 ganhou artigo 1º-A, permitindo instalação de Varas Criminais Colegiadas para:
- organizações criminosas armadas ou com armas à disposição;
- milícias;
- infrações conexas.
18. Organização criminosa
A Lei nº 12.850/2013 recebeu alterações importantes:
- liderança armada e segurança máxima;
- restrição de benefícios se mantido vínculo associativo;
- disciplina detalhada da colaboração premiada;
- exigência de corroboração;
- infiltração virtual.
O estudo integral está em U096.
19. Proteção ao informante
A Lei nº 13.608/2018 ganhou regras sobre:
- canais de relato;
- proteção contra retaliação;
- preservação de identidade;
- ressarcimento em dobro por dano material decorrente de retaliação;
- possível recompensa de até 5% do valor recuperado em certos crimes contra a administração.
20. Outras alterações do pacote
Também houve mudanças em:
- Lei nº 8.038/1990 — ANPP em processos de competência originária;
- Lei nº 13.756/2018 — receitas do Fundo Nacional de Segurança Pública;
- CPPM — defesa de militares investigados por uso da força;
- revogação do antigo § 2º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos.
21. Vigência e método de prova
A Lei 13.964 entrou em vigor 30 dias após sua publicação oficial.
Não responda questão de 2026 perguntando “o que a lei de 2019 dizia” quando o comando pede regra atual.
Faça sempre:
- identifique o diploma afetado;
- veja o que o Pacote mudou;
- confira se houve alteração posterior;
- aplique a regra vigente no corte.
Pegadinhas finais
- Pacote Anticrime ≠ diploma autônomo que substitui CP/CPP/LEP.
- Juiz das garantias ≠ tema resolvido apenas pela literalidade de 2019.
- ANPP exige pena mínima inferior a 4 anos.
- Cadeia de custódia ≠ só prova digital.
- Progressão atual ≠ copiar automaticamente a redação histórica de 2019.
- Ação controlada/infiltração na lavagem ≠ autorização genérica sem requisitos.
- Agente disfarçado exige elementos de conduta preexistente.
- Leniência/colaboração/ANPP são institutos distintos.
Referências
Referências — Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019
Programa
- SEAP/MA — Edital nº 1, de 21 de julho de 2026. Legislação Extravagante, item 5: Lei nº 13.964/2019.
Fontes primárias
-
Brasil. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 — texto compilado e partes vetadas promulgadas. Reforma do Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Crimes Hediondos, Improbidade, interceptações, lavagem, armas, drogas, sistema penitenciário federal, identificação criminal, varas colegiadas, organizações criminosas, proteção ao informante, Lei 8.038, FNSP e CPPM.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm -
Supremo Tribunal Federal. ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Controle do juiz das garantias e de outros dispositivos do Pacote Anticrime; julgamento de 2023 com constitucionalidade do modelo e interpretações conformes.
https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=ADI&numeroProcesso=6300
Fronteiras
- Unidade nova/local; não há doador coerente único, porque os efeitos da Lei 13.964 estão dispersos entre vários assuntos.
- Corte legislativo: 21/7/2026.
- O material ensina a Lei 13.964 como lei de reforma e remete à redação vigente dos diplomas alterados. LEP atual → U098; Crimes Hediondos → U100; Organizações Criminosas → U096; Desarmamento → U094; Processo Penal → U076–U086.
- Não foi localizada questão anterior específica e verificável no acervo que justificasse duplicar questões já usadas nas unidades afetadas; banco integralmente autoral.