Medição, pagamento, obrigações trabalhistas e equilíbrio
Corte e âmbito normativo
- Corte de prova: legislação vigente em 6/7/2026.
- Lei nº 14.133/2021: norma geral aplicável aos entes abrangidos.
- IN nº 5/2017: disciplina federal de serviços, aplicável sob a nova lei no que couber.
- Decreto nº 9.507/2018: regra federal específica para serviços continuados com dedicação exclusiva.
- IN e decretos federais não vinculam automaticamente o TCE-MA.
- Referência revogada/incompatível da IN cede ao fundamento vigente.
Fluxo financeiro
Execução → medição/evidências → correção ou redimensionamento → recebimento provisório → recebimento definitivo → liquidação → pagamento.
- Nota fiscal ≠ prova suficiente da execução.
- Contrato deve prever medição, liquidação, pagamento e reajustamento.
- Divergência parcial ≠ retenção da parcela incontroversa.
IMR
| Elemento | Função |
|---|---|
| indicador | o que medir |
| meta | resultado esperado |
| método | como produzir evidência |
| periodicidade | quando apurar |
| tolerância | limite do desvio aceitável |
| fator redutor | repercussão no valor devido |
- IMR: Anexo V-B + aplicação no Anexo VIII-A.
- Critério: prévio + objetivo + mensurável + ligado ao objeto.
- Avaliação pode ser diária, semanal ou mensal.
- Para recebimento provisório: consolidação mensal.
- Contratada pode justificar desempenho inferior; aceitação exige excepcionalidade imprevisível e alheia ao seu controle.
- Contratada não avalia o próprio desempenho.
- IMR não impede outros mecanismos de avaliação.
Glosa × sanção × tributo
| Instituto | Função |
|---|---|
| glosa/redimensionamento | pagar somente a prestação efetivamente reconhecida |
| sanção | reagir à infração, com processo próprio |
| retenção tributária | cumprir obrigação legal perante o Fisco |
| indenização | recompor prejuízo comprovado |
- Redimensionamento e sanção podem coexistir, sem duplicidade indevida.
- Glosa: cláusula + evidência + período + fórmula + memória de cálculo.
- Glosa parcial: documento fiscal pelo valor exatamente dimensionado.
- Art. 143: parcela incontroversa deve ser paga no prazo.
Recebimento
| Etapa | Regra geral da Lei nº 14.133/2021 |
|---|---|
| provisório | acompanhamento/fiscalização + termo detalhado + exigências técnicas |
| definitivo | servidor/comissão designada + termo detalhado + exigências contratuais |
Na IN nº 5/2017:
- fiscais produzem relatório circunstanciado;
- gestor consolida a documentação e formaliza o recebimento definitivo.
No modelo federal atualizado em 2026:
- provisório: fiscal técnico, administrativo ou setorial;
- definitivo: gestor, gestor setorial ou comissão.
Recebimento ≠ pagamento e não elimina responsabilidades posteriores.
Pagamento
- Anexo XI: gestor instrui pagamento após recebimento definitivo.
- Documento fiscal + provas da prestação.
- Prazo de liquidação e pagamento: conforme contrato no regime da Lei nº 14.133/2021.
- Não transportar automaticamente prazos históricos vinculados à Lei nº 8.666/1993.
- Ordem cronológica: por fonte de recursos e categoria contratual.
- Alteração da ordem: hipótese legal + justificativa + comunicações exigidas.
- Pagamento antecipado: regra é vedação; exceção exige vantagem/necessidade, justificativa e previsão expressa.
Fiscalização trabalhista
- Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais: responsabilidade primária do contratado.
- Dedicação exclusiva + falha comprovada de fiscalização:
- responsabilidade solidária previdenciária;
- responsabilidade subsidiária trabalhista.
- Administração não se transforma em empregadora.
- Comunicação ordinária com trabalhadores passa pelo preposto.
Anexo VIII-B
- Inicial: empregados, funções, horários, vínculos, salários, benefícios, exames e riscos pertinentes.
- Mensal: salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e FGTS do mês anterior.
- Diária: alocação, função e jornada, conforme método de controle.
- Procedimental: data-base, férias, licenças e estabilidades.
- Amostragem: efeito surpresa e cobertura do conjunto ao longo do tempo.
- Indício previdenciário → Receita Federal.
- Indício de FGTS → órgão trabalhista competente.
Regularidade e retenção previdenciária
- Regularidade cadastral ≠ medição da execução.
- Certidão irregular ≠ serviço não prestado.
- Retenção previdenciária de 11% não incide automaticamente sobre toda fatura.
- Verificar hipótese tributária vigente, serviço, base, deduções e dispensas.
- Retenção previdenciária ≠ glosa ≠ conta vinculada ≠ fato gerador.
Conta vinculada × fato gerador
Camadas normativas
| Fonte | Regra |
|---|---|
| Lei nº 14.133/2021 | admite esses mecanismos entre as medidas de proteção trabalhista |
| Decreto nº 9.507/2018, art. 8º, V | no regime federal abrangido de serviço continuado com dedicação exclusiva, exige fato gerador OU conta vinculada |
| IN nº 5/2017, art. 18 + Anexo VII-B | ato convocatório deve prever uma das duas regras; escolha justificada por custo-benefício |
Federal abrangido: uma das duas deve integrar a modelagem. Não são cumuladas automaticamente sobre a mesma parcela.
Conta vinculada
- Provisiona mensalmente em conta do prestador, bloqueada para movimentação.
- Abrange, conforme modelo, 13º, férias + 1/3, encargos rescisórios e incidências.
- Liberação após ocorrência e comprovação da obrigação.
- Valores: absolutamente impenhoráveis.
- Não é multa, tributo ou receita pública.
Fato gerador
- Parcela não é paga antes.
- Torna-se devida quando a obrigação ocorre e é comprovada.
- Não substitui fiscalização trabalhista.
Atualizações federais 2024–2026
- Decreto nº 12.174/2024: garantias trabalhistas e custos mínimos.
- IN nº 81/2024: compensação de jornada e reflexos na fiscalização/medição.
- IN nº 176/2024: custos mínimos de mão de obra e instrumento coletivo.
- Decreto nº 12.926/2026 + IN nº 147/2026: reembolso-creche comprovado.
- Decreto nº 13.031/2026: Contratos.gov.br e fluxo federal de gestão.
Contratos.gov.br
- Obrigatório no âmbito federal definido pelo Decreto, consideradas as funcionalidades disponíveis.
- Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica: cumprimento do Decreto dispensado.
- Funcionalidade indisponível: processo eletrônico oficial → inserção posterior quando disponível.
- Outros Poderes/entes podem receber permissão de uso: permissão ≠ obrigação automática para o TCE-MA.
Equilíbrio econômico-financeiro
| Instituto | Gatilho | Prova/técnica |
|---|---|---|
| reajuste estrito | inflação ordinária | índice contratual específico/setorial |
| repactuação | variação dos custos de serviço contínuo com mão de obra dedicada/predominante | planilha analítica + norma coletiva, quando cabível |
| revisão/restabelecimento | evento extraordinário | evento + nexo + impacto + matriz de riscos |
Reajuste estrito
- Serviço contínuo sem dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
- Índice e data-base no contrato.
- Interregno mínimo: 1 ano.
- Pode ser registrado por apostila.
Repactuação
- Serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
- Custos de mercado: data da proposta.
- Mão de obra: acordo/convenção/dissídio de referência.
- Interregno mínimo: 1 ano.
- Pode ser parcelada por custos/categorias com anualidades distintas.
- Exige solicitação e demonstração analítica.
- Só repercute nos itens e diferenças comprovados.
- Prazo de resposta sob a Lei nº 14.133/2021: preferencialmente 1 mês após documentação pertinente.
CCT não vinculante
Administração não assume automaticamente cláusula coletiva sobre:
- matéria não trabalhista;
- participação nos lucros/resultados;
- encargo social/previdenciário sem lei;
- preço de insumo;
- direito criado somente para contrato administrativo.
Preclusão
Repactuação
- Direito já exigível + prorrogação/encerramento sem pedido ou ressalva → preclusão segundo a IN nº 5/2017.
- Fato gerador ainda inexistente → não havia pretensão constituída a precluir.
Reajuste por índice
- Regra geral: não transportar automaticamente a preclusão da repactuação; reajuste pode ser processado de ofício.
- Exceção: verificar edital/contrato. Pode haver renúncia ou preclusão se houver disciplina expressa condicionando o reajuste a requerimento e atribuindo efeito à prorrogação sem pedido/ressalva.
- TCU: não há jurisprudência consolidada sobre essa preclusão sob a Lei nº 14.133/2021.
Pegadinha: preclusão da repactuação ≠ preclusão automática do reajuste.
Revisão/restabelecimento
- Art. 124, II,
d: força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível/previsível de consequências incalculáveis. - Evento extraordinário + superveniência + nexo + impacto + risco não alocado ao requerente.
- Alteração unilateral de encargos: reequilibrar no mesmo aditivo.
- Tributo/encargo legal superveniente: repercussão precisa ser comprovada.
- Pedido: durante a vigência e antes da prorrogação.
- Erro ordinário de proposta ≠ desequilíbrio.
Pegadinhas finais
- Nota fiscal ≠ prova suficiente.
- IMR ≠ multa.
- Glosa ≠ retenção tributária.
- Conta vinculada ≠ fato gerador.
- No regime federal específico, não se pode simplesmente omitir ambos: o ato convocatório prevê uma das duas regras.
- Certidão irregular ≠ serviço não prestado.
- Repactuação ≠ reajuste por índice.
- Revisão ≠ correção de erro da proposta.
- Prorrogação sem pedido/ressalva pode precluir repactuação já exigível.
- Reajuste não sofre automaticamente a mesma preclusão; leia edital e contrato.
- Norma federal ≠ regulamento automático do TCE-MA.