Medição, pagamento, obrigações trabalhistas e equilíbrio na IN nº 5/2017

IMR, recebimento, glosa, pagamento, fiscalização trabalhista, conta vinculada, fato gerador, reajuste, repactuação e recomposição, em leitura compatível com a Lei nº 14.133/2021.

Medição, pagamento, obrigações trabalhistas e equilíbrio

Corte e âmbito normativo

  • Corte de prova: legislação vigente em 6/7/2026.
  • Lei nº 14.133/2021: norma geral aplicável aos entes abrangidos.
  • IN nº 5/2017: disciplina federal de serviços, aplicável sob a nova lei no que couber.
  • Decreto nº 9.507/2018: regra federal específica para serviços continuados com dedicação exclusiva.
  • IN e decretos federais não vinculam automaticamente o TCE-MA.
  • Referência revogada/incompatível da IN cede ao fundamento vigente.

Fluxo financeiro

Execução → medição/evidências → correção ou redimensionamento → recebimento provisório → recebimento definitivo → liquidação → pagamento.

  • Nota fiscal ≠ prova suficiente da execução.
  • Contrato deve prever medição, liquidação, pagamento e reajustamento.
  • Divergência parcial ≠ retenção da parcela incontroversa.

IMR

ElementoFunção
indicadoro que medir
metaresultado esperado
métodocomo produzir evidência
periodicidadequando apurar
tolerâncialimite do desvio aceitável
fator redutorrepercussão no valor devido
  • IMR: Anexo V-B + aplicação no Anexo VIII-A.
  • Critério: prévio + objetivo + mensurável + ligado ao objeto.
  • Avaliação pode ser diária, semanal ou mensal.
  • Para recebimento provisório: consolidação mensal.
  • Contratada pode justificar desempenho inferior; aceitação exige excepcionalidade imprevisível e alheia ao seu controle.
  • Contratada não avalia o próprio desempenho.
  • IMR não impede outros mecanismos de avaliação.

Glosa × sanção × tributo

InstitutoFunção
glosa/redimensionamentopagar somente a prestação efetivamente reconhecida
sançãoreagir à infração, com processo próprio
retenção tributáriacumprir obrigação legal perante o Fisco
indenizaçãorecompor prejuízo comprovado
  • Redimensionamento e sanção podem coexistir, sem duplicidade indevida.
  • Glosa: cláusula + evidência + período + fórmula + memória de cálculo.
  • Glosa parcial: documento fiscal pelo valor exatamente dimensionado.
  • Art. 143: parcela incontroversa deve ser paga no prazo.

Recebimento

EtapaRegra geral da Lei nº 14.133/2021
provisórioacompanhamento/fiscalização + termo detalhado + exigências técnicas
definitivoservidor/comissão designada + termo detalhado + exigências contratuais

Na IN nº 5/2017:

  • fiscais produzem relatório circunstanciado;
  • gestor consolida a documentação e formaliza o recebimento definitivo.

No modelo federal atualizado em 2026:

  • provisório: fiscal técnico, administrativo ou setorial;
  • definitivo: gestor, gestor setorial ou comissão.

Recebimento ≠ pagamento e não elimina responsabilidades posteriores.

Pagamento

  • Anexo XI: gestor instrui pagamento após recebimento definitivo.
  • Documento fiscal + provas da prestação.
  • Prazo de liquidação e pagamento: conforme contrato no regime da Lei nº 14.133/2021.
  • Não transportar automaticamente prazos históricos vinculados à Lei nº 8.666/1993.
  • Ordem cronológica: por fonte de recursos e categoria contratual.
  • Alteração da ordem: hipótese legal + justificativa + comunicações exigidas.
  • Pagamento antecipado: regra é vedação; exceção exige vantagem/necessidade, justificativa e previsão expressa.

Fiscalização trabalhista

  • Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais: responsabilidade primária do contratado.
  • Dedicação exclusiva + falha comprovada de fiscalização:
    • responsabilidade solidária previdenciária;
    • responsabilidade subsidiária trabalhista.
  • Administração não se transforma em empregadora.
  • Comunicação ordinária com trabalhadores passa pelo preposto.

Anexo VIII-B

  • Inicial: empregados, funções, horários, vínculos, salários, benefícios, exames e riscos pertinentes.
  • Mensal: salários e obrigações trabalhistas, previdenciárias e FGTS do mês anterior.
  • Diária: alocação, função e jornada, conforme método de controle.
  • Procedimental: data-base, férias, licenças e estabilidades.
  • Amostragem: efeito surpresa e cobertura do conjunto ao longo do tempo.
  • Indício previdenciário → Receita Federal.
  • Indício de FGTS → órgão trabalhista competente.

Regularidade e retenção previdenciária

  • Regularidade cadastral ≠ medição da execução.
  • Certidão irregular ≠ serviço não prestado.
  • Retenção previdenciária de 11% não incide automaticamente sobre toda fatura.
  • Verificar hipótese tributária vigente, serviço, base, deduções e dispensas.
  • Retenção previdenciária ≠ glosa ≠ conta vinculada ≠ fato gerador.

Conta vinculada × fato gerador

Camadas normativas

FonteRegra
Lei nº 14.133/2021admite esses mecanismos entre as medidas de proteção trabalhista
Decreto nº 9.507/2018, art. 8º, Vno regime federal abrangido de serviço continuado com dedicação exclusiva, exige fato gerador OU conta vinculada
IN nº 5/2017, art. 18 + Anexo VII-Bato convocatório deve prever uma das duas regras; escolha justificada por custo-benefício

Federal abrangido: uma das duas deve integrar a modelagem. Não são cumuladas automaticamente sobre a mesma parcela.

Conta vinculada

  • Provisiona mensalmente em conta do prestador, bloqueada para movimentação.
  • Abrange, conforme modelo, 13º, férias + 1/3, encargos rescisórios e incidências.
  • Liberação após ocorrência e comprovação da obrigação.
  • Valores: absolutamente impenhoráveis.
  • Não é multa, tributo ou receita pública.

Fato gerador

  • Parcela não é paga antes.
  • Torna-se devida quando a obrigação ocorre e é comprovada.
  • Não substitui fiscalização trabalhista.

Atualizações federais 2024–2026

  • Decreto nº 12.174/2024: garantias trabalhistas e custos mínimos.
  • IN nº 81/2024: compensação de jornada e reflexos na fiscalização/medição.
  • IN nº 176/2024: custos mínimos de mão de obra e instrumento coletivo.
  • Decreto nº 12.926/2026 + IN nº 147/2026: reembolso-creche comprovado.
  • Decreto nº 13.031/2026: Contratos.gov.br e fluxo federal de gestão.

Contratos.gov.br

  • Obrigatório no âmbito federal definido pelo Decreto, consideradas as funcionalidades disponíveis.
  • Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica: cumprimento do Decreto dispensado.
  • Funcionalidade indisponível: processo eletrônico oficial → inserção posterior quando disponível.
  • Outros Poderes/entes podem receber permissão de uso: permissão ≠ obrigação automática para o TCE-MA.

Equilíbrio econômico-financeiro

InstitutoGatilhoProva/técnica
reajuste estritoinflação ordináriaíndice contratual específico/setorial
repactuaçãovariação dos custos de serviço contínuo com mão de obra dedicada/predominanteplanilha analítica + norma coletiva, quando cabível
revisão/restabelecimentoevento extraordinárioevento + nexo + impacto + matriz de riscos

Reajuste estrito

  • Serviço contínuo sem dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
  • Índice e data-base no contrato.
  • Interregno mínimo: 1 ano.
  • Pode ser registrado por apostila.

Repactuação

  • Serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
  • Custos de mercado: data da proposta.
  • Mão de obra: acordo/convenção/dissídio de referência.
  • Interregno mínimo: 1 ano.
  • Pode ser parcelada por custos/categorias com anualidades distintas.
  • Exige solicitação e demonstração analítica.
  • Só repercute nos itens e diferenças comprovados.
  • Prazo de resposta sob a Lei nº 14.133/2021: preferencialmente 1 mês após documentação pertinente.

CCT não vinculante

Administração não assume automaticamente cláusula coletiva sobre:

  • matéria não trabalhista;
  • participação nos lucros/resultados;
  • encargo social/previdenciário sem lei;
  • preço de insumo;
  • direito criado somente para contrato administrativo.

Preclusão

Repactuação

  • Direito já exigível + prorrogação/encerramento sem pedido ou ressalva → preclusão segundo a IN nº 5/2017.
  • Fato gerador ainda inexistente → não havia pretensão constituída a precluir.

Reajuste por índice

  • Regra geral: não transportar automaticamente a preclusão da repactuação; reajuste pode ser processado de ofício.
  • Exceção: verificar edital/contrato. Pode haver renúncia ou preclusão se houver disciplina expressa condicionando o reajuste a requerimento e atribuindo efeito à prorrogação sem pedido/ressalva.
  • TCU: não há jurisprudência consolidada sobre essa preclusão sob a Lei nº 14.133/2021.

Pegadinha: preclusão da repactuação ≠ preclusão automática do reajuste.

Revisão/restabelecimento

  • Art. 124, II, d: força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível/previsível de consequências incalculáveis.
  • Evento extraordinário + superveniência + nexo + impacto + risco não alocado ao requerente.
  • Alteração unilateral de encargos: reequilibrar no mesmo aditivo.
  • Tributo/encargo legal superveniente: repercussão precisa ser comprovada.
  • Pedido: durante a vigência e antes da prorrogação.
  • Erro ordinário de proposta ≠ desequilíbrio.

Pegadinhas finais

  • Nota fiscal ≠ prova suficiente.
  • IMR ≠ multa.
  • Glosa ≠ retenção tributária.
  • Conta vinculada ≠ fato gerador.
  • No regime federal específico, não se pode simplesmente omitir ambos: o ato convocatório prevê uma das duas regras.
  • Certidão irregular ≠ serviço não prestado.
  • Repactuação ≠ reajuste por índice.
  • Revisão ≠ correção de erro da proposta.
  • Prorrogação sem pedido/ressalva pode precluir repactuação já exigível.
  • Reajuste não sofre automaticamente a mesma preclusão; leia edital e contrato.
  • Norma federal ≠ regulamento automático do TCE-MA.