Crimes eleitorais — Código Eleitoral — revisão rápida
Mapa
- regras gerais: 283–288;
- crimes: 289–354-A;
- processo: 355–364;
- corte: 13/07/2026.
Lei nº 15.358/2026:
- alterou artigos 5º e 71;
- não alterou o título penal;
- TSE: mudanças eleitorais de 2026 em alistamento/cancelamento sujeitas à anualidade para o pleito de 2026.
Regras gerais
Artigo 284 — mínimo ausente:
- detenção → 15 dias;
- reclusão → 1 ano.
Artigo 285 — agravamento/atenuação sem fração:
→ 1/5 a 1/3.
Artigo 287:
→ regras gerais do Código Penal.
Alistamento
| Artigo | Núcleo |
|---|---|
| 289 | inscrever-se fraudulentamente |
| 290 | induzir inscrição irregular |
| 291 | juiz efetua inscrição fraudulenta |
| 292 | autoridade nega/retarda inscrição sem fundamento |
| 293 | perturbar/impedir alistamento |
| 294 | revogado |
| 295 | reter título contra vontade |
Liberdade do voto
296 → desordem prejudicando trabalhos.
297 → impedir/embaraçar sufrágio.
298 → prisão/detenção com violação do artigo 236.
299 — corrupção eleitoral
Verbos:
- dar;
- oferecer;
- prometer;
- solicitar;
- receber.
Finalidade:
- voto;
- abstenção.
Pena:
- reclusão até 4 anos;
- 5–15 dias-multa.
TSE:
- crime formal;
- não exige entrega/aceitação efetiva;
- eleitor deve ser determinado/determinável;
- finalidade eleitoral específica;
- promessa genérica de campanha ≠ compra de voto;
- autor não precisa ser candidato.
Coação
300:
→ servidor usa autoridade.
301:
→ violência/grave ameaça.
Votação/apuração
302 → concentração para impedir/embaraçar/fraudar voto; ressalva de revogação parcial pela Lei 6.091/1974.
303–304 → preços/fornecimento de utilidades eleitorais.
305 → autoridade estranha interfere na mesa.
306 → ordem de chamada.
307–308 → cédula irregular.
309 → voto múltiplo/em lugar de outro.
310 → irregularidade da mesa que anula votação.
311 → voto em seção indevida.
312 → violar/tentar violar sigilo do voto.
313–318 → boletim, urna, mapas, protestos, sigilo e apuração.
319–321 → antigos tipos ligados a registro partidário.
322 → revogado.
Fatos inverídicos e honra
323
Fato que o agente sabe inverídico + partido/candidato + capacidade de influenciar eleitorado.
Pena:
2m–1a ou 120–150 dias-multa.
Também vídeo falso.
Aumento 1/3–1/2:
- imprensa/rádio/televisão/internet/rede social/live;
- menosprezo/discriminação contra mulher ou por cor/raça/etnia.
324–326
- 324 → calúnia;
- 325 → difamação;
- 326 → injúria.
Artigo 327:
→ aumentos de 1/3–1/2 nas hipóteses legais.
Crimes contra honra na internet sem local de inserção identificável:
→ TSE 2026 aplica subsidiariamente domicílio/residência do réu.
326-A — denunciação caluniosa eleitoral
Atribuir fato a quem se sabe inocente + provocar investigação/processo + finalidade eleitoral.
2–8 anos + multa.
- anonimato/nome suposto → + 1/6;
- contravenção → - 1/2;
- propagação consciente da falsa atribuição → mesma pena.
326-B — violência política contra a mulher
Verbos:
- assediar;
- constranger;
- humilhar;
- perseguir;
- ameaçar.
Vítima:
- candidata;
- detentora de mandato.
Meio/fundamento:
- menosprezo/discriminação por condição de mulher, cor, raça ou etnia.
Finalidade:
- impedir/dificultar campanha;
- impedir/dificultar mandato.
Pena:
1–4 anos + multa.
- 1/3 se:
- gestante;
-
60 anos;
- deficiência.
Propaganda: limpeza normativa
- 328 → revogado;
- 329 → revogado;
- 330 → remete aos revogados; não é tipo autônomo;
- 331 → inutilizar/alterar/perturbar propaganda;
- 332 → impedir propaganda;
- 333 → revogado;
- 334 → organização comercial para propaganda/aliciamento;
- 335 → propaganda em língua estrangeira;
- 336 → sanção ao diretório nas condições legais;
- 337 → não recepcionado pela Constituição de 1988.
Justiça Eleitoral — 338–347
339 → destruir/suprimir/ocultar urna ou documentos.
340 → fabricar/adquirir/fornecer/subtrair/guardar material exclusivo.
341 → retardar/não publicar atos.
342–345 → omissões funcionais/serviço eleitoral.
346 → violação do artigo 377.
347 — desobediência
3m–1a + 10–20 dias-multa.
TSE:
- ordem judicial direta + individualizada;
- dolo.
Falsidades
348 → material + documento público.
349 → material + documento particular.
350 → ideológica
Omitir/inserir/fazer inserir declaração falsa ou diversa para fins eleitorais.
Público:
- até 5a reclusão + 5–15.
Particular:
- até 3a reclusão + 3–10.
Exige:
- dolo;
- finalidade eleitoral;
- fato relevante.
“Caixa dois” pode se enquadrar se os elementos do tipo estiverem presentes.
Tema 1.260/STF
- crime eleitoral + improbidade podem coexistir;
- inexistência do fato/negativa de autoria reconhecida eleitoralmente repercute administrativamente;
- improbidade é julgada pela Justiça Comum.
351 → conceito ampliado de documento.
352 → reconhecimento falso de firma/letra.
353 → uso de documento falso.
354 → obter documento falso.
354-A — recursos eleitorais
Candidato/administrador financeiro/de fato:
→ apropriar-se de recurso eleitoral em proveito próprio/alheio.
2–6 anos + multa.
Competência
STF, Inquérito 4.435:
→ Justiça Eleitoral julga crime eleitoral + crime comum conexo.
Sem conexão:
→ remessa do comum ao juízo competente.
Investigação
Resolução TSE 23.640/2021:
- Polícia Federal = polícia judiciária eleitoral prioritária;
- sem Polícia Federal local → polícia estadual supletiva;
- preso → inquérito 10 dias;
- solto → 30 dias;
- infração de menor potencial → termo circunstanciado.
Processo
355:
→ crimes do Código = ação pública.
Ação privada subsidiária:
→ cabe diante de inércia real do Ministério Público.
357:
→ denúncia em 10 dias.
358:
→ hipóteses de rejeição.
Procedimento atual:
→ integrar obrigatoriamente artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal.
Prazos:
- resposta escrita → 10 dias;
- alegações finais → 5 dias por parte;
- conclusão → 48 h;
- sentença → 10 dias;
- recurso final ao Tribunal Regional → 10 dias.
Artigo 363
Texto histórico fala em execução após condenação regional.
Direito vigente:
→ não há execução provisória automática; → TSE 2026 registra exigência de trânsito em julgado para acusação e defesa.
Pegadinhas
- Lei 15.358/2026 ≠ alteração penal do Código Eleitoral;
- 299 = formal;
- candidato não é sujeito ativo obrigatório do 299;
- 302 tem revogação parcial;
- 323 exige saber da falsidade;
- 326-B exige finalidade especial;
- 337 não recepcionado;
- 347 exige ordem direta/individualizada;
- 350 ≠ toda irregularidade contábil;
- 354-A ≠ 350;
- Justiça Eleitoral pode julgar comum conexo;
- ação pública ≠ impossibilidade absoluta de queixa subsidiária;
- interrogatório não fica no início só porque o artigo 359 histórico sugere isso;
- artigo 363 precisa de leitura constitucional atual.