Abuso de autoridade — Lei 13.869/2019 — revisão rápida
Regra-mãe
Crime de abuso = tipo legal + finalidade específica.
Finalidades do artigo 1º:
- prejudicar alguém;
- beneficiar a si;
- beneficiar terceiro;
- mero capricho;
- satisfação pessoal.
Divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não é, por si só, abuso.
Sujeito ativo
Agente público, servidor ou não, de qualquer Poder e ente federativo.
Inclui exercício:
- transitório;
- sem remuneração;
- por eleição, nomeação, designação, contratação ou outro vínculo.
Ação penal
- pública incondicionada;
- ação privada subsidiária se o Ministério Público não agir no prazo;
- prazo subsidiário: 6 meses após esgotar o prazo da denúncia.
Efeitos da condenação
- indenização;
- inabilitação para cargo/mandato/função por 1 a 5 anos;
- perda do cargo/mandato/função.
Inabilitação e perda: reincidência em abuso + decisão motivada + nunca automáticas.
Restritivas:
- serviço à comunidade/entidade pública;
- suspensão do cargo/função/mandato por 1 a 6 meses, com perda de vencimentos e vantagens.
Liberdade e custódia
| Art. | Gatilho |
|---|---|
| 9 | privação de liberdade manifestamente ilegal; omissões judiciais manifestas |
| 10 | condução coercitiva manifestamente descabida ou sem intimação |
| 12 | falhas injustificadas de comunicação/nota de culpa/soltura |
| 13 | exposição vexatória, constrangimento e prova contra si/terceiro |
| 15 | ameaça de prisão contra pessoa protegida por sigilo; interrogatório após silêncio ou sem defensor escolhido |
| 16 | falta/falsidade de identificação |
| 18 | interrogatório policial no repouso noturno, salvo exceções |
| 19 | impedir/retardar pleito do preso ao juiz |
| 20 | impedir, sem justa causa, entrevista reservada com defesa |
| 21 | custodiados em cela/espaço vedado |
| 22 | ingresso domiciliar ilegal e busca fora do horário |
Artigo 22
Mandado de busca domiciliar:
permitido no marco cronológico de 5 horas a 21 horas segundo a Terceira Seção do STJ.
Crime quando cumprido:
- após 21 horas; ou
- antes de 5 horas.
Exceções de ingresso do § 2º: socorro, flagrante com fundados indícios ou desastre.
Violência institucional — artigo 15-A
Incluído pela Lei 14.321/2022.
Procedimento desnecessário, repetitivo ou invasivo faz vítima/testemunha reviver, sem estrita necessidade, violência ou situação potencialmente geradora de sofrimento/estigmatização.
Pena-base: 3 meses a 1 ano + multa.
- terceiro intimida com permissão do agente → + 2/3;
- próprio agente intimida → dobro.
No estado revalidado em 29/9/2026, a ação no STF ainda não tinha decisão colegiada final: não confunda voto de ministro com tese vinculante.
Investigação e prova
| Art. | Núcleo |
|---|---|
| 23 | alterar artificialmente cena/coisa/pessoa/dados |
| 24 | constranger hospital a admitir pessoa já morta para alterar local/momento do crime |
| 25 | obter prova por meio manifestamente ilícito ou usá-la sabendo ilícita |
| 27 | procedimento sem qualquer indício |
| 28 | gravação irrelevante expõe intimidade/honra/imagem |
| 29 | informação falsa para prejudicar investigado |
| 30 | persecução sem justa causa ou contra inocente conhecido |
| 31 | investigação injustificadamente prolongada |
| 32 | negar acesso/cópia dos autos, ressalvadas diligências sigilosas em curso/futuras |
| 33 | exigir obrigação/informação sem amparo legal; usar cargo para privilégio |
Artigos 27, 29 e 31: ações diretas de inconstitucionalidade 6.234 e 6.240 não os retiraram do ordenamento; terminaram sem julgamento de mérito.
Atuação judicial/comunicação
Artigo 36
Crime só com a sequência:
- indisponibilidade de ativos exacerbadamente superior ao estimado;
- parte demonstra excesso;
- juiz deixa de corrigir.
Não é “qualquer bloqueio acima da dívida”.
Artigo 37
Vista demasiada + injustificada + intenção de procrastinar/retardar.
Artigo 38
Responsável pela investigação atribui publicamente culpa antes de:
- concluir apuração; e
- formalizar acusação.
Procedimento
Artigo 39: Código de Processo Penal + Lei 9.099/1995 no que couber.
Não conclua que todo delito é automaticamente de menor potencial ofensivo.
Disposições finais
- art. 40 → alterou prisão temporária: mandado traz prazo/dia de soltura; soltura ao término; dia do cumprimento entra na contagem;
- art. 41 → alterou crime de interceptação/escuta: reclusão 2 a 4 anos + multa;
- art. 42 → acrescentou art. 227-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
- art. 43 → criou art. 7º-B do Estatuto da Advocacia.
Atualização do art. 7º-B
Lei 13.869/2019 originalmente: 3 meses–1 ano.
Lei 14.365/2022, vigente no corte: 2–4 anos + multa.
Revogações
A Lei 13.869 revogou:
- Lei 4.898/1965;
- Código Penal, art. 150, § 2º;
- Código Penal, art. 350.
Vigência: 120 dias depois da publicação.
Artigos vetados no texto atual
11, 14, 17, 26, 34 e 35.
Não confunda com dispositivos inicialmente vetados e depois promulgados, como 9, 20, 30, 32 e 38.
Penas-base
- 1–4 anos + multa: 9, 10, 13, 15, 19, 21–25, 28, 30, 36.
- 6 meses–2 anos + multa: 12, 16, 18, 20, 27, 29, 31–33, 37, 38.
- 3 meses–1 ano + multa: 15-A, com formas aumentadas.
Pegadinhas
- agente público ≠ apenas servidor efetivo;
- erro ≠ abuso automático;
- finalidade específica vale para toda a lei;
- ação penal ≠ condicionada;
- perda do cargo ≠ automática;
- art. 12 diz “injustificadamente”;
- busca = 5 horas–21 horas;
- acesso aos autos ≠ revelar diligência futura sigilosa;
- investigação longa ≠ automaticamente art. 31;
- bloqueio excessivo ≠ automaticamente art. 36;
- art. 15-A ainda não tinha decisão final do STF na revalidação de 29/9/2026;
- pena atual do art. 7º-B do Estatuto da Advocacia = 2–4 anos.