Mega revisão de Noções de Direito Administrativo

Esta revisão cobre integralmente os assuntos T142 a T148 de Conhecimentos específicos — Noções de Direito Administrativo do Cargo 16, Técnico Estadual de Controle Externo — Especialidade Técnico-Administrativa, do TCE/MA 2026.

O corte normativo é 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1. O Edital nº 2, de 29 de julho de 2026, retificou tópicos de conhecimentos gerais, mas manteve inalterado este bloco específico. O edital ainda admite jurisprudência de tribunais superiores publicada até 30 dias antes da prova; os precedentes estruturantes usados aqui já estavam consolidados antes do corte, sem projetar retroativamente alterações legislativas posteriores.

Regra temporal: a Lei nº 15.471, de 20 de julho de 2026, alterou a Lei nº 14.133/2021 depois do corte. Ela aparece apenas para separar a redação cobrada em 6 de julho da mudança superveniente.

Leis federais como as Leis nº 8.112/1990 e nº 9.784/1999 são usadas no seu âmbito próprio ou como referência didática expressamente identificada. Elas não são apresentadas como estatutos automaticamente aplicáveis ao TCE/MA.

Mapa da unidade

AssuntoNúcleoPergunta de controle
T142organização administrativaMudou a pessoa jurídica ou apenas a distribuição interna de competências?
T143ato administrativoQuem agiu, para qual fim, de que forma, por qual motivo e com qual objeto?
T144agentes públicosO vínculo é cargo, emprego, função temporária, função de confiança ou colaboração?
T145poderes administrativosA Administração organiza, disciplina, regulamenta ou limita direitos? Houve excesso ou desvio?
T146licitaçãoA questão trata de princípio, modalidade, critério, modo de disputa, fase ou contratação direta?
T147controle da AdministraçãoQuem controla, qual o parâmetro e até onde pode ir?
T148responsabilidade civil do EstadoHouve ação ou omissão, dano, nexo e alguma causa de exclusão ou redução?

T142 — Organização administrativa

A matriz central: sujeito distinto ou estrutura interna

Quatro fenômenos devem ser separados desde o início:

FenômenoO que ocorrePersonalidade jurídica
centralizaçãoa própria pessoa política executa a atividade por seus órgãosnão surge novo sujeito executor
descentralizaçãoa execução é atribuída a outra pessoa jurídica ou, conforme o instrumento, a particularhá sujeito distinto
concentraçãocompetências internas antes distribuídas são reunidaspermanece a mesma pessoa jurídica
desconcentraçãocompetências são distribuídas entre órgãos da mesma pessoa jurídicapermanece a mesma pessoa jurídica

A fórmula mais segura é:

DESCENTRALIZAÇÃO → muda o sujeito
DESCONCENTRAÇÃO → muda a estrutura interna

Uma secretaria criada dentro de um estado é exemplo de desconcentração na Administração direta. Uma autarquia criada por lei representa descentralização para entidade da Administração indireta. A própria autarquia pode criar diretorias e departamentos: haverá desconcentração dentro da indireta.

Pegadinha: centralização e concentração não são sinônimos. A primeira responde quem executa; a segunda, como as competências se distribuem internamente.

Órgão, entidade e imputação

ÓrgãoEntidade
centro de competênciaspessoa jurídica
não possui personalidade própriapossui personalidade própria
integra a estrutura de outra pessoaatua em nome próprio
sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertenceresponde segundo seu regime jurídico
decorre de desconcentraçãopode resultar de descentralização estatal

Ministério, secretaria e departamento são órgãos. Autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista são entidades.

Órgão sem personalidade não significa órgão sem capacidade de atuação. Ele recebe competências, possui agentes e pode, em situações processuais específicas reconhecidas pelo ordenamento, defender prerrogativas institucionais. Isso não o transforma em pessoa jurídica.

Administração direta e indireta

A Administração direta reúne os órgãos das pessoas políticas — União, estados, Distrito Federal e municípios — quando desempenham função administrativa.

A Administração indireta reúne entidades com personalidade própria criadas ou instituídas para desempenhar finalidades administrativas descentralizadas. O Decreto-Lei nº 200/1967 oferece a matriz federal clássica:

  • autarquias;
  • empresas públicas;
  • sociedades de economia mista;
  • fundações públicas.

A entidade indireta possui autonomia administrativa nos limites da lei, mas não soberania. Ela permanece vinculada à pessoa política instituidora e sujeita à supervisão ou ao controle finalístico previsto no ordenamento.

VINCULAÇÃO / SUPERVISÃO FINALÍSTICA

SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA GERAL

A personalidade própria impede tratar a autarquia ou a estatal como simples departamento da secretaria supervisora. Controle finalístico não autoriza a Administração direta a substituir livremente decisões da entidade.

Descentralização por outorga e por delegação

Na linguagem didática predominante:

  • outorga ou descentralização por serviços: a lei cria ou autoriza entidade e lhe atribui a execução de atividade estatal, dentro do desenho legal;
  • delegação ou colaboração: a execução é transferida a particular por instrumento juridicamente adequado, como contrato ou ato administrativo, permanecendo a titularidade nos termos do regime aplicável.

A nomenclatura doutrinária pode variar. Em prova, o dado decisivo é verificar se surgiu pessoa jurídica estatal ou se um particular passou a executar atividade sob delegação.

Lei cria e lei autoriza — art. 37, XIX

AUTARQUIA → lei específica CRIA
EMPRESA PÚBLICA → lei específica AUTORIZA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA → lei específica AUTORIZA
FUNDAÇÃO → lei específica AUTORIZA; lei complementar define áreas de atuação

A autorização legislativa não constitui, por si só, a pessoa privada. Empresas estatais e fundações de direito privado dependem dos atos constitutivos e registros exigidos pelo respectivo regime.

Autarquia

A autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração indireta, criada por lei para desempenhar atividade típica administrativa.

Pontos de prova:

  • a lei específica cria, não apenas autoriza;
  • possui patrimônio, receitas e competências próprios;
  • submete-se a regime predominantemente público;
  • não é órgão da pessoa política;
  • vinculação não equivale a hierarquia;
  • pode desconcentrar sua própria estrutura.

Fundação pública

A expressão “fundação pública” não autoriza resposta automática sobre a natureza jurídica. O STF, no Tema 545, determina que a qualificação como sujeita a regime público ou privado depende:

  1. do estatuto de criação ou autorização;
  2. das atividades prestadas.

Assim, pode haver:

  • fundação pública de direito público, com regime essencialmente autárquico;
  • fundação pública de direito privado, que conserva personalidade privada sem deixar a Administração indireta.

Em ambos os casos, a finalidade fundacional não se confunde com distribuição empresarial de lucros.

Empresa pública e sociedade de economia mista

Ambas são pessoas jurídicas de direito privado autorizadas por lei e submetidas a regime híbrido: há incidência de normas privadas e de deveres públicos constitucionais e legais.

CritérioEmpresa públicaSociedade de economia mista
personalidadedireito privadodireito privado
instituiçãoautorizada por lei específicaautorizada por lei específica
capitalintegralmente públicoadmite capital privado, com controle público da maioria das ações com voto
forma societáriaqualquer forma admitida em direito, conforme a leisociedade anônima
vínculo com instituidorsupervisão finalísticasupervisão finalística

Pegadinhas essenciais:

  • empresa pública não é autarquia;
  • empresa pública não admite capital privado;
  • sociedade de economia mista não tem capital necessariamente integralmente público;
  • apenas a sociedade de economia mista precisa ser constituída como sociedade anônima;
  • nenhuma das duas é criada diretamente pela lei autorizadora.

Quadro de fechamento

SituaçãoClassificação correta
estado executa por secretaria própriacentralização + Administração direta
estado cria secretaria e departamentosdesconcentração
lei cria autarquiadescentralização + direito público
lei autoriza empresa públicadescentralização + direito privado + capital integralmente público
autarquia cria diretoriasdesconcentração dentro da indireta
secretaria acompanha finalidade de autarquia vinculadasupervisão finalística, não hierarquia geral

T143 — Ato administrativo

Conceito e fronteiras

Em sentido didático, ato administrativo é manifestação unilateral praticada no exercício de função administrativa, sob regime jurídico administrativo, destinada a produzir efeitos jurídicos.

O conceito não se restringe ao Poder Executivo. Legislativo e Judiciário também praticam atos administrativos quando exercem função administrativa, por exemplo na gestão de pessoal ou de patrimônio.

Não confunda:

  • ato administrativo: manifestação jurídica sob regime administrativo;
  • ato da Administração: expressão mais ampla, que pode incluir atos privados e contratos;
  • fato administrativo: atuação material ou acontecimento relacionado à Administração, como a execução física de uma demolição regularmente determinada.

Requisitos — CO-FI-FO-MO-OB

ElementoPerguntaVício típico
COmpetênciaquem pode agir?incompetência
FInalidadepara qual fim?desvio de finalidade
FOrmacomo o ato deve exteriorizar-se?ausência ou irregularidade de formalidade indispensável
MOtivoquais pressupostos de fato e de direito?inexistência ou falsidade do motivo
OBjetoqual conteúdo ou efeito jurídico?objeto ilícito, impossível ou incompatível com a lei

A Lei nº 4.717/1965, art. 2º, é referência legal clássica para esses vícios.

Competência

A competência decorre do ordenamento e não da vontade pessoal do agente. Na Lei nº 9.784/1999, aplicada diretamente ao processo administrativo federal, ela é irrenunciável, ressalvadas delegação e avocação legalmente admitidas.

  • delegação transfere o exercício de parcela da competência, não sua titularidade, e pode ocorrer sem subordinação hierárquica no regime federal;
  • avocação é excepcional, temporária, motivada por razões relevantes e, nesse regime, recai sobre competência de órgão hierarquicamente inferior;
  • não se delegam, na Lei nº 9.784/1999, atos normativos, decisão de recursos e matérias de competência exclusiva.

Finalidade

Toda competência existe para uma finalidade pública geral e para o fim específico previsto, explícita ou implicitamente, pela norma. Agir para perseguir, favorecer ou alcançar objetivo estranho ao previsto caracteriza desvio de finalidade.

A autoridade pode ser competente e ainda assim praticar ato inválido por finalidade desviada.

Forma

Forma é o modo de exteriorização do ato. No processo administrativo federal, os atos não dependem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir.

Isso não elimina formalidades indispensáveis. A falta de assinatura competente, motivação exigida, publicidade necessária ou procedimento essencial pode comprometer a validade.

Motivo, motivação e motivos determinantes

MotivoMotivação
pressupostos de fato e de direitoexposição das razões do ato
responde “por que a Administração pode ou deve agir?”torna verificáveis os fundamentos adotados

Pela teoria dos motivos determinantes, quando a Administração declara as razões do ato, sua validade fica vinculada à existência e à veracidade desses motivos. Ato discricionário baseado em fato inexistente não se torna válido apenas porque havia margem de escolha.

Objeto

Objeto é o conteúdo ou efeito jurídico imediato. Deve ser permitido pelo ordenamento, possível e determinado ou determinável. Agente competente e forma correta não salvam um ato cujo resultado seja proibido.

Atributos

AtributoNúcleoCuidado de prova
presunção de legitimidade e veracidadeo ato nasce presumidamente conforme o direito e os fatos declaradosa presunção é relativa e admite controle e prova em contrário
imperatividadepode impor obrigação ou restrição independentemente da concordância do destinatárionão está presente em todo ato, sobretudo nos meramente enunciativos ou favoráveis
autoexecutoriedadepermite execução material direta sem ordem judicial prévia quando juridicamente admitidanão é universal; costuma depender de lei ou urgência
tipicidadeatuação por figuras e efeitos previstos no ordenamentoa lista e o alcance dos atributos não são inteiramente uniformes na doutrina

Imperatividade e autoexecutoriedade não são sinônimos. Aplicar multa unilateralmente manifesta imperatividade; cobrar coercitivamente o valor normalmente exige a via jurídica adequada.

Classificações mais cobradas

Vinculado e discricionário

  • vinculado: preenchidos os pressupostos, a lei predetermina a resposta;
  • discricionário: a lei admite escolha legítima quanto a aspectos de conveniência e oportunidade.

Discricionariedade não significa arbitrariedade. Competência, finalidade, motivos reais, razoabilidade, proporcionalidade e direitos fundamentais continuam controláveis.

Geral e individual

  • geral: destinatários indeterminados ou definidos abstratamente;
  • individual: destinatário ou situação concretamente identificados.

Interno e externo

  • interno: produz efeitos predominantemente dentro da estrutura administrativa;
  • externo: alcança administrados ou situações externas.

Simples, complexo e composto

SIMPLES → vontade de um órgão forma o ato
COMPLEXO → vontades de órgãos distintos conjugam-se para formar um único ato
COMPOSTO → ato principal depende de ato acessório de aprovação ou controle

Órgão colegiado continua sendo um órgão; por isso, deliberação colegiada não é automaticamente ato complexo.

Império, gestão e expediente

  • império: praticado com prerrogativa de autoridade;
  • gestão: relacionado à administração patrimonial ou operacional sem a mesma carga de supremacia;
  • expediente: rotina, tramitação ou preparação administrativa.

Quanto aos efeitos

  • constitutivo: cria situação jurídica;
  • declaratório: reconhece ou certifica situação;
  • modificativo: altera situação existente;
  • extintivo: encerra relação ou efeito.

Espécies — N-O-N-E-P

A classificação é doutrinária e deve ser usada pela função concreta do ato, não apenas pelo nome do instrumento.

EspécieFunçãoExemplos típicos
normativoestabelecer comando geral e abstratodecreto regulamentar, resolução normativa, instrução normativa
ordinatórioordenar o funcionamento internoordem de serviço, circular, portaria de organização
negocialconsentir ou reconhecer pretensão do administradolicença, autorização
enunciativocertificar, atestar ou opinarcertidão, atestado, parecer
punitivoaplicar sanção administrativamulta, suspensão, penalidade legal

No modelo doutrinário clássico, licença é vinculada quando os requisitos estão preenchidos; autorização é discricionária nas hipóteses legais. O regime específico sempre prevalece sobre a fórmula geral.

Matriz de erros

  • motivo não é motivação;
  • presunção não é absoluta;
  • imperatividade não implica autoexecutoriedade;
  • todo ato não é autoexecutório;
  • ato colegiado não é necessariamente complexo;
  • ato complexo não é composto;
  • portaria não é sempre ordinatória: o conteúdo concreto decide;
  • discricionariedade não permite finalidade pessoal;
  • ato normativo administrativo não equivale a lei formal.

T144 — Agentes públicos, cargo, emprego e função

Conceito amplo e espécies

Agente público é a pessoa física que exerce função pública segundo vínculo juridicamente reconhecido, ainda que temporariamente ou sem remuneração. A Lei nº 8.429/1992 adota conceito amplo para os efeitos da própria Lei de Improbidade.

Agente público é gênero. Uma classificação didática recorrente distingue:

CategoriaNúcleoExemplos seguros
agentes políticosdireção constitucional e política do Estadopresidente, governador, prefeito, ministros e parlamentares
agentes administrativosvínculo profissional com a Administraçãoservidores estatutários, empregados públicos e temporários
militaresregime constitucional e legal própriomilitares das Forças Armadas e dos estados
particulares em colaboraçãofunção pública sem integração profissional permanente ao quadrojurado, mesário, delegatário notarial e registral

A posição de magistrados e membros do Ministério Público em algumas taxonomias varia. Em questão doutrinária, observe a corrente explicitada; em questão prática, identifique primeiro o vínculo e a função exercida.

Cargo, emprego e função

Cargo públicoEmprego públicoFunção pública
posição criada por lei, com atribuições próprias e regime estatutárioposição de vínculo trabalhista, normalmente celetistaconjunto de atribuições públicas
ocupado por servidorocupado por empregado públicopode ser exercida por titulares de cargo, emprego ou vínculo específico
efetivo ou em comissãoingresso por concurso em regrapode existir sem cargo ou emprego
TODO CARGO E TODO EMPREGO CONTÊM FUNÇÕES
MAS NEM TODA FUNÇÃO PRESSUPÕE CARGO OU EMPREGO

A Lei nº 8.112/1990 define servidor e cargo para o regime federal. Ela não é o estatuto do TCE/MA e não deve ser transplantada automaticamente ao quadro estadual.

Concurso e acesso — art. 37, I e II

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais e, na forma da lei, aos estrangeiros. A investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Emprego celetista não significa contratação livre: o concurso continua sendo a regra constitucional.

Cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança

Cargo efetivoCargo em comissãoFunção de confiança
provimento por concursolivre nomeação e exoneração nas hipóteses legaisdesignação de ocupante de cargo efetivo
integra carreira ou quadro permanentedireção, chefia e assessoramentodireção, chefia e assessoramento
vínculo estatutárioé cargo públicoé função, não cargo autônomo

O art. 37, V, reserva funções de confiança a servidores ocupantes de cargo efetivo. Cargos em comissão podem alcançar pessoas sem vínculo efetivo, dentro dos limites legais, mas não podem servir para tarefas burocráticas, técnicas ou operacionais ordinárias.

No Tema 1.010, o STF fixou quatro parâmetros para criação de cargos em comissão:

  1. somente direção, chefia e assessoramento;
  2. necessária relação de confiança;
  3. quantidade proporcional à necessidade e ao quadro efetivo do ente;
  4. atribuições descritas de forma clara e objetiva na própria lei.

Livre nomeação não significa liberdade para criar cargo comissionado para qualquer atividade.

Contratação temporária — art. 37, IX

A contratação por tempo determinado exige:

PREVISÃO LEGAL
+ PRAZO DETERMINADO
+ NECESSIDADE TEMPORÁRIA
+ EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Temporário exerce função pública em vínculo próprio. Não ocupa automaticamente cargo efetivo, não adquire estabilidade pelo simples transcurso do tempo e não se confunde com cargo em comissão.

Particulares em colaboração

Particulares podem exercer função pública sem cargo ou emprego. Jurado, mesário e delegatário de serviço notarial e registral são exemplos clássicos.

A mera celebração de contrato privado com a Administração, por si só, não transforma todo contratado em agente público no sentido funcional geral. É preciso verificar se houve efetivo exercício de função pública e qual norma rege o vínculo.

Limite editorial e articulação com T136

As disposições constitucionais gerais sobre remuneração, acumulação, estabilidade, previdência e direitos funcionais já são objeto de T136 — Administração pública e servidores públicos. Nesta unidade, entram apenas quando necessárias para distinguir as formas de vínculo cobradas em T144.

Matriz de identificação

CasoVínculo provável
técnico aprovado em concurso e investido em cargoservidor estatutário + cargo efetivo
trabalhador de empresa pública aprovado em concursoempregado + emprego público
efetivo designado para chefiafunção de confiança
assessor livremente nomeado para atribuição legítima de assessoramentocargo em comissão
contratação para necessidade temporária excepcionalfunção temporária do art. 37, IX
jurado ou mesárioparticular em colaboração

Pegadinhas: todo servidor é agente público, mas nem todo agente público é servidor; todo cargo possui funções, mas função pode existir sem cargo; função de confiança é exclusiva de ocupante de cargo efetivo; cargo em comissão continua sendo cargo público.


T145 — Poderes administrativos e abuso do poder

Poder como instrumento vinculado ao direito

Poder administrativo é prerrogativa funcional concedida para realizar finalidades públicas. Por isso, é frequentemente descrito como poder-dever: a autoridade competente não recebe liberdade pessoal, mas instrumento sujeito à lei, à finalidade, ao procedimento e aos direitos fundamentais.

PoderPalavra-chaveCampo típico
hierárquicoorganizar e dirigirrelações internas de subordinação
disciplinarapurar e sancionarvínculos jurídicos especiais
regulamentardetalhar a execução da leiatos normativos administrativos
de polícialimitar direitos e atividadesadministrados em geral, conforme a competência legal

Poder hierárquico

A hierarquia permite, dentro da mesma estrutura subordinada:

  • distribuir e coordenar funções;
  • dar ordens legítimas;
  • fiscalizar subordinados;
  • rever atos nos limites legais;
  • delegar e avocar competências quando admitido;
  • organizar a cadeia de comando.

Não há hierarquia geral entre Administração direta e entidade da indireta, entre pessoas políticas distintas ou entre os Poderes estatais. Nesses casos podem existir vinculação, supervisão, controle ou mecanismos constitucionais específicos, mas não subordinação hierárquica automática.

Delegação também não prova hierarquia: no regime federal da Lei nº 9.784/1999, pode ocorrer entre órgãos ou titulares sem subordinação. Avocação, ao contrário, pressupõe órgão hierarquicamente inferior e é excepcional e temporária.

Poder disciplinar

O poder disciplinar permite apurar infrações administrativas e aplicar sanções a quem se encontra submetido a relação jurídica especial de disciplina.

Servidor que viola dever funcional está no campo disciplinar. Particular sujeito apenas às limitações gerais de atividade econômica ou sanitária está, em regra, no campo da polícia administrativa.

A sanção disciplinar exige:

  • competência;
  • fundamento normativo;
  • apuração adequada;
  • contraditório e ampla defesa quando houver acusação e possível sanção;
  • motivação;
  • proporcionalidade e observância dos critérios legais.

A Lei nº 8.112/1990 é apenas exemplo do regime federal de disciplina funcional.

Poder regulamentar

Em sentido estrito, poder regulamentar é a competência do Chefe do Executivo para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução da lei. Em sentido amplo, “poder normativo” pode abranger atos gerais editados por outras autoridades e entidades administrativas.

Regulamento executivo — art. 84, IV

LEI

DECRETO OU REGULAMENTO DE EXECUÇÃO

DETALHAMENTO INFRALEGAL, SEM CONTRARIAR A LEI

Regulamento executivo é secundário. Não pode revogar lei, criar crime ou estabelecer obrigação primária incompatível com a norma que executa.

Decreto autônomo — art. 84, VI

O Presidente da República pode dispor por decreto sobre:

  1. organização e funcionamento da Administração federal, quando não houver aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  2. extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.

Não pode criar órgão por decreto autônomo nem extinguir cargo ocupado.

Poder de polícia

O art. 78 do Código Tributário Nacional oferece definição legal clássica: poder de polícia é a atividade administrativa que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão de interesses públicos previstos no ordenamento.

Seu exercício regular exige:

ÓRGÃO COMPETENTE
+ LIMITES DA LEI
+ PROCESSO LEGAL
+ AUSÊNCIA DE ABUSO OU DESVIO

Exemplos: fiscalização sanitária e ambiental, licenças e autorizações, fiscalização de trânsito, interdição e multa quando previstas em lei.

Polícia administrativa e polícia judiciária

Polícia administrativaPolícia judiciária
incide sobre atividades, bens, direitos e condutas administrativasatua na investigação e repressão de ilícitos penais
previne ou reprime infrações administrativasrelaciona-se à persecução penal
manifesta poder administrativoexerce função de investigação criminal

Polícia administrativa não é sempre preventiva: a aplicação de sanção por infração já ocorrida é atuação repressiva administrativa.

Atributos

A doutrina associa ao poder de polícia:

  • discricionariedade, quando a lei deixar margem de escolha;
  • coercibilidade;
  • autoexecutoriedade, quando autorizada por lei ou justificada por urgência.

Discricionariedade e autoexecutoriedade não são universais. A Administração pode ter atuação policial vinculada, e a aplicação de multa não autoriza cobrança patrimonial material direta fora da via adequada.

Ciclo de polícia

Uma representação didática frequente é:

ORDEM → CONSENTIMENTO → FISCALIZAÇÃO → SANÇÃO

Nem toda situação percorre as quatro fases. O ciclo auxilia a identificar a função desempenhada, mas não deve ser convertido em tabela absoluta de delegabilidade.

Delegação — Tema 532 do STF

O STF admite delegação, por lei, do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração indireta quando presentes cumulativamente as condições da tese:

  • capital majoritariamente público;
  • prestação exclusiva de serviço público;
  • atuação própria do Estado;
  • regime não concorrencial.

Não basta ser empresa estatal ou possuir participação pública.

Uso e abuso do poder

Uso legítimo combina competência, finalidade pública, limites jurídicos e procedimento. O abuso aparece sobretudo em duas formas:

FormaPerguntaExemplo estrutural
excesso de podera autoridade ultrapassou sua competência ou o limite da medida?agente pratica ato além de sua alçada
desvio de poder/finalidadea autoridade usou competência existente para fim indevido?ato formalmente competente usado para perseguição ou favorecimento
EXCESSO → “FOI ALÉM”
DESVIO → “MIROU O FIM ERRADO”

Discricionariedade não afasta o controle do abuso. Escolha administrativa permanece vinculada à finalidade, aos fatos, à proporcionalidade e aos direitos fundamentais.


T146 — Licitação

Recorte exato

O edital específico cobra:

  1. princípios;
  2. contratação direta — dispensa e inexigibilidade;
  3. modalidades;
  4. tipos;
  5. procedimento.

Procedimentos auxiliares, execução e fiscalização contratual e sanções contratuais não são matérias autônomas desta unidade. A Lei nº 14.133/2021 fornece o regime geral vigente no corte.

Separe as categorias

PerguntaCategoriaExemplo
qual rito é usado?modalidadepregão
como se escolhe a proposta?critério de julgamentomenor preço
como se apresentam ofertas?modo de disputaaberto
em qual sequência o certame avança?procedimentopreparatória, edital, propostas, julgamento…
pode haver contratação sem disputa?contratação diretadispensa ou inexigibilidade

Pregão é modalidade; menor preço é critério; aberto é modo de disputa.

Princípios — art. 5º

A Lei nº 14.133/2021 enumera legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável e as disposições da LINDB.

Consequências práticas:

  • planejamento: a contratação começa materialmente antes do edital;
  • igualdade e impessoalidade: exigências precisam guardar relação com o objeto;
  • competitividade: combate restrições desnecessárias, sem eliminar requisitos proporcionais;
  • vinculação ao edital: Administração e licitantes seguem regras válidas do instrumento convocatório;
  • julgamento objetivo: critérios devem ser prévios e verificáveis;
  • segregação de funções: reduz concentração incompatível de atribuições e riscos;
  • economicidade: busca melhor relação custo-resultado, não o menor preço nominal a qualquer custo.

Modalidades — art. 28

A lei prevê cinco modalidades e veda criar outras ou combinar as existentes.

ModalidadeNúcleoCritério típico
pregãobens e serviços comuns, inclusive serviço comum de engenhariamenor preço ou maior desconto
concorrênciabens e serviços especiais e obras e serviços de engenhariacritérios compatíveis do art. 33, exceto maior lance
concursoescolha de trabalho técnico, científico ou artísticomelhor técnica ou conteúdo artístico
leilãoalienação de bens imóveis ou móveis inservíveis ou legalmente apreendidosmaior lance
diálogo competitivocontratação complexa nas hipóteses legaisdiálogo para desenvolver solução e posterior competição

Pregão e concorrência não são escolhidos apenas pelo valor. A natureza do objeto é decisiva.

No diálogo competitivo, pontos de alta incidência são:

  • prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse;
  • após o diálogo, prazo mínimo de 60 dias úteis para propostas finais;
  • reuniões registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo;
  • proteção das informações confidenciais;
  • comissão de contratação com pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.

“Tipos” no edital: critérios de julgamento — art. 33

Sob a Lei nº 14.133/2021, o núcleo correspondente a “tipos” é o conjunto de critérios de julgamento:

  1. menor preço;
  2. maior desconto;
  3. melhor técnica ou conteúdo artístico;
  4. técnica e preço;
  5. maior lance, no leilão;
  6. maior retorno econômico.

Pontos-chave:

  • maior desconto toma por referência o preço global fixado no edital e alcança aditivos;
  • na técnica e preço, a valoração técnica não pode superar 70%;
  • maior retorno econômico é próprio de contrato de eficiência;
  • maior lance pertence ao leilão;
  • menor preço não elimina os parâmetros mínimos de qualidade.

Modos de disputa

  • aberto: lances públicos e sucessivos;
  • fechado: propostas permanecem sigilosas até o momento de divulgação.

A lei admite uso isolado ou conjunto, com duas vedações muito cobradas:

  • fechado isolado não pode ser usado com menor preço ou maior desconto;
  • aberto não pode ser usado com técnica e preço.

Procedimento — art. 17

A sequência ordinária é:

1. FASE PREPARATÓRIA
2. DIVULGAÇÃO DO EDITAL
3. PROPOSTAS E LANCES
4. JULGAMENTO
5. HABILITAÇÃO
6. FASE RECURSAL
7. HOMOLOGAÇÃO

A habilitação pode anteceder propostas e julgamento apenas mediante ato motivado, explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital.

A licitação será realizada preferencialmente em forma eletrônica. A forma presencial exige motivação, e a sessão pública deve ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Fase preparatória

É a etapa de planejamento: necessidade, definição do objeto, estudos, estimativa de quantidades e valores, riscos, condições de execução e pagamento, critérios de julgamento e requisitos de habilitação.

Julgamento e habilitação

Julgamento compara propostas segundo o critério do edital. Habilitação verifica condições do licitante nos blocos:

  • jurídica;
  • técnica;
  • fiscal, social e trabalhista;
  • econômico-financeira.

Encerramento — art. 71

Após julgamento, habilitação e recursos, a autoridade superior pode:

  • determinar retorno para saneamento;
  • revogar por conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente comprovado;
  • anular por ilegalidade insanável;
  • adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Anulação decorre de ilegalidade; revogação envolve mérito diante de fato superveniente.

Contratação direta

Contratação direta não significa contratação sem processo. O art. 72 exige instrução que, conforme o caso, inclui:

  • documento de formalização da demanda e artefatos de planejamento;
  • estimativa da despesa;
  • parecer jurídico e pareceres técnicos cabíveis;
  • compatibilidade orçamentária;
  • comprovação de habilitação e qualificação mínima;
  • razão da escolha do contratado;
  • justificativa do preço;
  • autorização da autoridade competente.

Inexigibilidade — art. 74

O núcleo é a inviabilidade de competição. Exemplos legais incluem:

  • fornecedor exclusivo, com exclusividade comprovada por documento idôneo;
  • profissional do setor artístico consagrado, diretamente ou por empresário exclusivo;
  • serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissional ou empresa de notória especialização, nas condições legais;
  • credenciamento;
  • aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária a escolha.

O rol exemplifica situações; a premissa jurídica é a inviabilidade de competição. Preferência subjetiva por marca não substitui prova de exclusividade.

Dispensa — art. 75

Na dispensa, a competição pode ser possível, mas a lei autoriza contratação direta em hipótese delimitada.

Valores vigentes em 2026 no corte, atualizados pelo Decreto nº 12.807/2025:

ObjetoValor inferior a
obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotoresR$ 130.984,20
outros serviços e comprasR$ 65.492,11

Os limites não legitimam fracionamento indevido. Devem ser observados os somatórios legais e as regras próprias do caso concreto.

Na emergência ou calamidade, a contratação deve limitar-se ao necessário para enfrentar a situação e às parcelas concluíveis no prazo máximo legal de um ano contado da ocorrência. São vedadas a prorrogação dos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base nessa hipótese.

Corte temporal

A Lei nº 15.471/2026 alterou, em 20 de julho, a redação do art. 75, XVI, da Lei nº 14.133/2021. Como a mudança é posterior ao corte de 6 de julho, esta revisão não a projeta retroativamente sobre a prova e mantém como regra cobrada a redação vigente na data do edital.

Matriz de erros

  • modalidade não é critério;
  • critério não é modo de disputa;
  • pregão não é definido simplesmente pelo valor;
  • contratação direta exige processo e motivação;
  • inexigibilidade não é dispensa;
  • habilitação normalmente vem após julgamento;
  • forma eletrônica é preferencial;
  • técnica não pode valer mais de 70% no critério técnica e preço;
  • valores originais de 2021 não são os valores do corte de 2026;
  • alteração de 20 de julho não retroage ao edital de 6 de julho.

T147 — Controle da Administração Pública

Conceito e classificações

Controle da Administração é o conjunto de mecanismos de fiscalização, acompanhamento, correção e revisão da atividade administrativa.

CritérioEspécies
órgão controladoradministrativo, judicial e legislativo
momentoprévio, concomitante e posterior
iniciativade ofício ou provocado
parâmetrojuridicidade ou mérito administrativo, conforme a competência
posição estruturalinterno ou externo

Juridicidade é mais ampla que conformidade literal com a lei: abrange Constituição, princípios, finalidade, fatos, procedimento e direitos fundamentais.

Controle não significa substituir o administrador. Cada controlador possui competência e limites próprios.

Controle administrativo

É exercido pela própria Administração sobre sua atuação, órgãos, agentes e, nos limites da lei, entidades vinculadas.

Pode ocorrer por:

  • hierarquia;
  • supervisão finalística;
  • recursos e reclamações;
  • fiscalização interna;
  • autotutela;
  • apuração de responsabilidade.

Hierarquia pressupõe subordinação dentro da mesma pessoa jurídica. Supervisão finalística alcança entidade descentralizada nos limites legais, sem transformá-la em órgão subordinado.

Autotutela: anulação, revogação e convalidação

As Súmulas 346 e 473 do STF e os arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999 fornecem a matriz clássica:

InstitutoPressupostoEfeito central
anulaçãoilegalidaderetira ato inválido
revogaçãoato válido inconveniente ou inoportunoretira por mérito administrativo
convalidaçãovício sanávelcorrige e preserva o ato

A convalidação, no processo federal, exige ausência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros.

O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece, no âmbito federal, prazo de cinco anos para anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé. Em efeitos patrimoniais contínuos, conta-se da percepção do primeiro pagamento.

Autotutela não autoriza desfazimento arbitrário. Quando atos já produziram efeitos concretos favoráveis, devem ser observados processo regular, contraditório, ampla defesa, motivação e segurança jurídica nos casos aplicáveis.

Controle judicial

O Brasil adota jurisdição una. O art. 5º, XXXV, determina que a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito.

Decisão administrativa pode produzir efeitos e tornar-se definitiva dentro da Administração, mas não gera coisa julgada judicial material. Também não existe regra geral de esgotamento de todos os recursos administrativos antes do acesso ao Judiciário, sem prejuízo de pressupostos específicos previstos no ordenamento.

O Judiciário controla juridicidade, inclusive:

  • competência;
  • forma e procedimento;
  • finalidade;
  • existência e veracidade dos motivos;
  • motivação;
  • igualdade;
  • razoabilidade e proporcionalidade;
  • direitos fundamentais.

Ele não possui poder geral para revogar ato válido simplesmente porque prefere outra solução de conveniência e oportunidade. Controlar limites jurídicos da discricionariedade não equivale a administrar no lugar do gestor.

Controle legislativo

O controle legislativo decorre de competências constitucionais e não cria hierarquia geral do Legislativo sobre o Executivo.

Controle parlamentar direto

Entre os instrumentos centrais estão:

  • Congresso Nacional sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa — art. 49, V;
  • Congresso julgar as contas prestadas pelo Presidente da República — art. 49, IX;
  • Congresso ou suas Casas fiscalizar e controlar atos do Executivo, inclusive da Administração indireta — art. 49, X;
  • convocação de ministros e pedidos escritos de informação — art. 50;
  • comissões parlamentares de inquérito — art. 58, § 3º.

CPI exige requerimento de um terço dos membros, fato determinado e prazo certo. Possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais nos limites constitucionais, mas não exerce jurisdição e seu relatório não é condenação.

Controle externo financeiro — arts. 70 e 71

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial considera legalidade, legitimidade, economicidade, subvenções e renúncia de receitas.

No modelo federal, o Congresso Nacional exerce controle externo com auxílio do TCU. “Auxílio” não significa subordinação: o tribunal de contas possui competências constitucionais próprias e não integra o Poder Judiciário.

Distinção clássica:

  • contas anuais do Presidente da República: TCU emite parecer prévio; Congresso julga;
  • contas dos demais administradores e responsáveis sujeitos ao art. 71, II: TCU julga.

Quadro de comparação

PerguntaAdministrativoJudicialLegislativo
pode agir de ofício?sim, conforme a competêncianão; depende de provocaçãoconforme o instrumento constitucional
controla juridicidade?simsimsim, nos limites constitucionais
pode rever mérito?a Administração competente podenão substitui escolha válidanão possui poder geral de revogar
pode revogar ato válido?sim, se competente e cabívelnãonão como poder geral
fococorreção e revisão administrativaproteção de direitos e juridicidadefiscalização política e financeira

Pegadinhas: vinculação não é hierarquia; ilegalidade não gera revogação; convalidação não sana vício insanável; requerimento prévio não é sinônimo de exaurimento; sustar, anular e revogar são institutos distintos; tribunal de contas não é órgão jurisdicional.


T148 — Responsabilidade civil do Estado

Fundamento e duas relações

O art. 37, § 6º, da Constituição estabelece que respondem pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade:

  • pessoas jurídicas de direito público;
  • pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

O mesmo dispositivo assegura ação regressiva contra o agente em caso de dolo ou culpa.

RelaçãoRegime central
vítima → pessoa jurídica, em conduta comissiva abrangidaresponsabilidade objetiva
pessoa jurídica → agente, em regressoresponsabilidade subjetiva, com dolo ou culpa

“Nessa qualidade” exige conexão funcional. O simples fato de o causador ser servidor não torna o Estado responsável por toda conduta estritamente privada dele.

Risco administrativo

A responsabilidade objetiva estatal segue, como regra, a teoria do risco administrativo:

  • dispensa prova de culpa do agente perante a vítima;
  • exige dano e nexo causal;
  • admite causas que rompam ou reduzam a imputação;
  • não transforma o Estado em segurador universal.
OBJETIVA ≠ AUTOMÁTICA
OBJETIVA ≠ RISCO INTEGRAL

Requisitos

Analise sempre:

  1. houve conduta estatal juridicamente imputável?
  2. houve dano reparável?
  3. existe nexo causal?
  4. qual é o regime da ação ou da omissão?
  5. alguma causa rompe ou reduz o nexo?

A ilegalidade do ato, sozinha, não gera indenização sem dano e nexo. Também pode haver dever de indenizar por atuação estatal lícita quando ela produz dano especial e anormal juridicamente reparável.

Atos comissivos

Nas condutas positivas abrangidas pelo art. 37, § 6º, a regra é objetiva:

CONDUTA FUNCIONAL + DANO + NEXO CAUSAL

A vítima não precisa demonstrar culpa do agente. A culpa será relevante para o regresso da pessoa jurídica.

Exemplo didático: veículo oficial conduzido por agente em serviço causa acidente. A análise volta-se à imputação funcional, ao dano e ao nexo, não à prova prévia de culpa individual para responsabilizar a pessoa jurídica.

Omissões: não use fórmula absoluta

Nas omissões, é necessário identificar o dever jurídico de agir e o regime aplicável.

Como orientação geral reiterada pelo STJ, a responsabilidade por omissão ordinária é subjetiva e exige falha culposa do serviço, dano e nexo. A culpa do serviço traduz atuação que não funcionou quando devia, funcionou mal ou funcionou tardiamente de forma juridicamente censurável.

Entretanto, não é correto afirmar que toda omissão é sempre subjetiva. Dever específico de proteção, atividade de risco especial ou regime legal próprio podem conduzir a solução diversa.

Tema 592 do STF — morte de detento

O STF reconheceu a responsabilidade estatal quando, em caso de morte de detento, houve inobservância do dever específico de proteção assegurado pelo art. 5º, XLIX.

A tese não autoriza generalizar que qualquer omissão seja objetiva; ela exige identificar o dever específico e sua violação.

Tema 362 do STF — preso foragido

Não se caracteriza responsabilidade civil objetiva do Estado por crime praticado por pessoa foragida quando não demonstrado nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta criminosa.

A existência de falha anterior não basta sem conexão causal juridicamente adequada.

Atividade de risco anormal

O STJ já reconheceu hipótese excepcional de objetivação da omissão quando a própria atividade estatal envolve risco anormal, com fundamento jurídico específico. A exceção não converte toda omissão em risco integral.

Excludentes e atenuantes

As causas são examinadas principalmente pelo nexo causal.

SituaçãoEfeito típico
culpa exclusiva da vítimapode romper o nexo e excluir a responsabilidade
fato exclusivo de terceiropode romper o nexo quando independente e suficiente
caso fortuito ou força maior externo e exclusivopode romper o nexo, conforme as circunstâncias
culpa concorrente da vítimanão rompe totalmente o nexo; pode reduzir a indenização

Não basta rotular o evento. A pergunta é: houve contribuição causal estatal juridicamente relevante? Se o evento integra risco assumido ou se havia dever específico de prevenção, a exclusão não é automática.

O art. 945 do Código Civil determina que a contribuição culposa da vítima seja considerada na fixação da indenização.

Tema 940 do STF — quem deve ser demandado

A vítima deve ajuizar a ação contra o Estado ou contra a pessoa jurídica privada prestadora do serviço público. O agente causador é parte ilegítima para essa ação indenizatória direta fundada no exercício da função, sem prejuízo do direito de regresso em caso de dolo ou culpa.

VÍTIMA → PESSOA JURÍDICA
PESSOA JURÍDICA → AGENTE, EM REGRESSO, SE HOUVER DOLO OU CULPA

Matriz final

PontoAto comissivoOmissão
comportamentoação estatalnão agir diante de dever jurídico
regra centralobjetivaem regra subjetiva na omissão ordinária, com exceções qualificadas
culpadispensada perante a vítimanormalmente integra a falha do serviço no regime subjetivo
danoindispensávelindispensável
nexoindispensávelindispensável, com especial atenção ao dever de agir
jurisprudência-chaveTema 940Temas 592 e 362; orientação do STJ sobre falha do serviço

Pegadinhas: responsabilidade objetiva não dispensa nexo; toda omissão não é automaticamente objetiva nem subjetiva; culpa exclusiva pode excluir, culpa concorrente tende a reduzir; pessoa privada só entra diretamente no art. 37, § 6º, quando presta serviço público; regresso exige dolo ou culpa.


Conexões entre os sete assuntos

Organização, poder e controle

DESCONCENTRAÇÃO
→ cria órgãos e relações internas
→ explica HIERARQUIA
→ permite CONTROLE HIERÁRQUICO

DESCENTRALIZAÇÃO
→ cria ou utiliza sujeito distinto
→ gera VINCULAÇÃO / SUPERVISÃO FINALÍSTICA
→ não cria hierarquia geral

Ato, abuso e controle

ProblemaCategoria principalResposta de controle
autoridade sem atribuiçãoincompetência / excessoanulação e controle de juridicidade
competência usada para perseguiçãodesvio de finalidadeanulação e responsabilização cabível
fato declarado inexistentevício de motivocontrole pela teoria dos motivos determinantes
ato válido tornou-se inconvenienteméritorevogação pela Administração competente
vício sanável sem prejuízodefeito corrigívelconvalidação, quando admitida

Agente, poder e responsabilidade

O agente exerce competência administrativa. Se ultrapassa limites, pode haver abuso e invalidade do ato. Se causa dano nessa qualidade, a pessoa jurídica pode responder perante a vítima; depois, dolo ou culpa podem fundamentar regresso.

COMPETÊNCIA → ATO / PODER
ABUSO → INVALIDADE + CONTROLE
DANO FUNCIONAL → RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
DOLO OU CULPA DO AGENTE → POSSÍVEL REGRESSO

Licitação e controle

Licitação combina planejamento, decisão, motivação e controle:

  • exigência desproporcional pode ferir competitividade;
  • critério subjetivo pode ferir julgamento objetivo;
  • contratação direta sem instrução viola o art. 72;
  • ilegalidade conduz à anulação, não à revogação;
  • decisão de conveniência diante de fato superveniente pode fundamentar revogação do certame.

Quadro de pegadinhas decisivas

EnunciadoJulgamento
descentralização cria órgão internoerrado
desconcentração exige nova pessoa jurídicaerrado
autarquia é autorizada por leierrado: a lei cria
empresa pública precisa ser S.A.errado
sociedade de economia mista admite capital privadocerto, preservado o controle público votante
motivo e motivação são sinônimoserrado
todo ato é imperativo e autoexecutórioerrado
ato colegiado é necessariamente complexoerrado
todo agente público ocupa cargoerrado
função de confiança pode ser dada a pessoa sem cargo efetivoerrado
cargo em comissão pode desempenhar atividade técnica rotineiraerrado
supervisão de autarquia é hierarquiaerrado
poder disciplinar e poder de polícia são sinônimoserrado
decreto autônomo pode criar órgão públicoerrado
todo ato de polícia é discricionário e autoexecutórioerrado
modalidade, critério e modo de disputa são a mesma categoriaerrado
contratação direta dispensa processoerrado
inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competiçãocerto
Judiciário pode revogar ato válido por preferir outra soluçãoerrado
TCU integra o Poder Judiciárioerrado
responsabilidade objetiva dispensa dano ou nexoerrado
culpa concorrente da vítima sempre exclui a responsabilidadeerrado
a vítima deve acionar diretamente o agente públicoerrado no Tema 940

Revisão final em 20 perguntas

  1. Descentralização mudou o sujeito; desconcentração apenas repartiu competências?
  2. O caso envolve órgão sem personalidade ou entidade com personalidade?
  3. A lei criou autarquia ou apenas autorizou entidade de direito privado?
  4. Empresa pública tem capital integralmente público; sociedade de economia mista é S.A. com controle público votante?
  5. No ato, quem, para quê, como, por quê e o quê estão válidos?
  6. Motivo declarado existe e é verdadeiro?
  7. Imperatividade foi confundida com autoexecutoriedade?
  8. A classificação do ato usa qual critério?
  9. O agente ocupa cargo, emprego ou apenas exerce função?
  10. Função de confiança foi reservada a ocupante de cargo efetivo?
  11. Cargo em comissão atende ao Tema 1.010?
  12. O poder é hierárquico, disciplinar, regulamentar ou de polícia?
  13. Houve excesso de competência ou desvio de finalidade?
  14. Licitação: modalidade, critério e modo de disputa foram separados?
  15. A sequência do art. 17 e a eventual inversão da habilitação foram respeitadas?
  16. Dispensa foi distinguida de inexigibilidade e houve instrução do art. 72?
  17. Anulação, revogação e convalidação foram usadas com o pressuposto correto?
  18. O controlador está examinando juridicidade ou tentando substituir mérito válido?
  19. Na responsabilidade, houve dano e nexo causal?
  20. Omissão, excludente, culpa concorrente e ação regressiva receberam o regime correto?

Abrangência

Referências

As consultas editoriais posteriores ao edital servem para conferir vigência, redação e situação dos precedentes. O corte normativo permanece 6 de julho de 2026. Alterações legislativas posteriores são identificadas expressamente. Leis federais são empregadas no respectivo âmbito ou como referência técnica, sem aplicação automática ao TCE/MA.

Edital e delimitação do programa

  • CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Edital nº 1 — TCE/MA, de 6 de julho de 2026. Edital de abertura, regras de corte e conteúdo programático do Cargo 16. Acesso em: 5 set. 2026.
  • CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Edital nº 2 — TCE/MA, de 29 de julho de 2026. Retificação usada para confirmar que o bloco específico de Noções de Direito Administrativo permaneceu inalterado. Acesso em: 5 set. 2026.
  • CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Edital nº 1 — versão atualizada conforme o Edital nº 2. Consolidação usada para conferir o programa vigente. Acesso em: 5 set. 2026.

Organização administrativa, atos e agentes

Poderes administrativos

Licitação

  • BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Princípios, procedimento, modalidades, critérios de julgamento e contratação direta; redação consolidada vigente em 6 jul. 2026. Acesso em: 5 set. 2026.
  • BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025. Valores da Lei nº 14.133/2021 vigentes desde 1º jan. 2026. Acesso em: 5 set. 2026.
  • BRASIL. Presidência da República. Lei nº 15.471, de 20 de julho de 2026. Alteração posterior ao corte, usada somente para distinguir a redação superveniente da Lei nº 14.133/2021. Acesso em: 5 set. 2026.

Controle da Administração

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 346. Autotutela anulatória da Administração. Acesso em: 5 set. 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 473. Anulação por ilegalidade, revogação por conveniência ou oportunidade e apreciação judicial. Acesso em: 5 set. 2026.

Responsabilidade civil do Estado

Apoio doutrinário

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Referência para conceitos, classificações, atos, poderes, agentes, controle e responsabilidade.
  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Referência para elementos, atributos, organização, agentes e controle.
  • MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Referência didática complementar para distinções e pegadinhas de prova.