Mega revisão de Execução Orçamentária e Financeira
Escopo, corte e método
Esta revisão cobre, na ordem do conteúdo programático do Cargo 16 — Técnico Estadual de Controle Externo, Especialidade Técnico-Administrativa, as visões T149–T153:
- programação, execução e controle de recursos orçamentários e financeiros;
- retenção e recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços;
- noções de SIAFI e CPR — Contas a Pagar e a Receber;
- MCASP — 11ª edição;
- Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº 101/2000 e alterações.
O corte normativo é 6 de julho de 2026, data do Edital nº 1 do TCE/MA. O Edital nº 2, de 29 de julho de 2026, não alterou este grupo. A revisão distingue três planos que a banca pode misturar:
- normas gerais nacionais, como a Lei nº 4.320/1964, a LRF e o MCASP;
- rotinas e sistemas federais, como SIAFI, CPR, GRU, PagTesouro, SIOP e regras do Decreto nº 93.872/1986;
- disciplina específica do Maranhão, especialmente a Portaria Conjunta SEPLAN/SEFAZ nº 001/2022 sobre retenção e recolhimento de imposto de renda.
Rotina federal serve como conteúdo direto quando o edital a nomeia — SIAFI, CPR e GRU — ou como referência técnica de compreensão. Isso não transforma automaticamente toda norma operacional federal em regulamento interno do TCE/MA.
Duas mudanças supervenientes merecem aviso, mas não integram a regra cobrada no corte:
- a Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, criou exceções extraordinárias e específicas, no exercício de 2026, a exigências dos arts. 14 e 14-A da LRF;
- orientações operacionais divulgadas pela Receita Federal depois de 6 de julho de 2026 sobre validações da transição de CBS e IBS não substituem a disciplina existente na data do edital.
A cadeia integrada do grupo é:
planejamento e orçamento → programação financeira → empenho → execução do objeto e documentação → identificação de retenções → liquidação → registro no SIAFI/CPR → compromissos líquidos, deduções e encargos → pagamento e recolhimentos → conformidade → evidenciação contábil e fiscal → controle de restos a pagar, DEA e responsáveis
Mapa das cinco visões
| Visão | Pergunta central | Erro típico |
|---|---|---|
| T149 | como a autorização orçamentária vira execução, pagamento e controle? | tratar crédito, caixa, empenho, liquidação e pagamento como sinônimos |
| T150 | o que deve ser retido, de quem, por quem, quando e para qual ente? | aplicar pacote tributário automático a qualquer pagamento |
| T151 | como o SIAFI/CPR registra obrigações, direitos e compromissos? | confundir documento hábil, pré-doc, compromisso e realização |
| T152 | como orçamento, patrimônio, controle e demonstrações se articulam? | presumir que receita = VPA e despesa = VPD no mesmo momento |
| T153 | quais metas, limites, relatórios e correções estruturam a responsabilidade fiscal? | trocar bases, percentuais, períodos ou vigências |
1. Visão integrada: orçamento, caixa e patrimônio
1.1 Três dimensões, um mesmo fato
Uma operação pública pode produzir efeitos em momentos diferentes:
| Dimensão | Pergunta | Exemplos de marco |
|---|---|---|
| orçamentária | existe autorização e como ela foi executada? | dotação, empenho, liquidação e pagamento |
| financeira | houve ingresso ou saída de caixa? | arrecadação, recolhimento, pagamento e retenções recolhidas |
| patrimonial | surgiu, mudou ou se extinguiu ativo, passivo, VPA ou VPD? | entrega do bem, prestação do serviço, consumo, depreciação, obrigação |
A autorização na LOA não equivale a dinheiro disponível. O empenho não prova que o objeto foi entregue. A liquidação não significa que o dinheiro já saiu. O pagamento não é necessariamente o instante do fato gerador patrimonial.
Regra-mãe: a dimensão orçamentária acompanha a autorização e sua execução; a financeira acompanha o caixa; a patrimonial acompanha o fato gerador e os critérios de reconhecimento.
1.2 Crédito orçamentário × recurso financeiro
- crédito orçamentário: autorização para realizar despesa, materializada em dotação ou crédito adicional;
- recurso financeiro: disponibilidade que permite o desembolso;
- limite de empenho: controla quanto da autorização pode ser comprometido;
- limite financeiro: controla o fluxo de desembolso.
Pode haver crédito sem caixa imediato. Também pode haver dinheiro em caixa sem autorização orçamentária para determinada despesa. A regularidade exige as duas dimensões quando cabíveis.
1.3 Exemplo integrado
Um órgão contrata serviço por R$ 120.000, com execução mensal:
- a LOA contém dotação;
- a programação financeira compatibiliza os desembolsos com a arrecadação;
- o órgão emite empenho global, se adequado ao contrato parcelado;
- a contratada executa a parcela e apresenta documento fiscal;
- a fiscalização atesta a execução;
- a unidade identifica IR, contribuição previdenciária, ISS ou outras retenções apenas se houver fundamento aplicável;
- a liquidação apura objeto, valor exato e credor;
- o CPR registra o documento hábil e pode gerar compromissos de líquido, dedução e encargo;
- o pagamento ao credor e os recolhimentos tributários realizam compromissos distintos;
- a conformidade verifica registros e documentos;
- o PCASP registra as naturezas pertinentes e as DCASP evidenciam os efeitos;
- a LRF enquadra programação, metas, disponibilidade de caixa, relatórios e limites.
Nenhuma etapa elimina a anterior, e a existência do registro eletrônico não convalida ausência de fundamento jurídico ou de documento.
2. Programação, execução e controle — T149
2.1 Programação financeira
A programação financeira organiza o ritmo da execução para compatibilizar:
- receitas previstas e efetivamente ingressadas;
- prioridades e metas fiscais;
- limites de movimentação e empenho;
- cronograma de desembolso;
- compromissos do exercício e restos a pagar;
- preservação do equilíbrio de caixa.
Na LRF, o Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, observadas as disposições da LDO. Ao fim de cada bimestre, se a realização da receita puder comprometer as metas, aplica-se a limitação de empenho e movimentação financeira segundo os critérios da LDO e a interpretação constitucional pertinente.
Programação financeira não:
- substitui a LOA;
- abre crédito adicional;
- torna toda dotação imediatamente pagável;
- dispensa empenho, liquidação ou controle;
- autoriza o Executivo a reduzir unilateralmente os limites dos demais Poderes e órgãos autônomos fora do arranjo constitucional.
2.2 Estágios da despesa
FIXAÇÃO/AUTORIZAÇÃO → EMPENHO → LIQUIDAÇÃO → ORDEM DE PAGAMENTO → PAGAMENTO
Empenho
A Lei nº 4.320/1964 define empenho como ato da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de condição. Em linguagem de prova, ele compromete a dotação e antecede, como regra, a realização da despesa.
Pontos essenciais:
- não pode exceder o crédito concedido;
- a realização de despesa sem prévio empenho é vedada como regra;
- a nota de empenho identifica credor, objeto, valor e dedução do saldo da dotação;
- empenho não comprova entrega nem torna o valor automaticamente exigível;
- saldo de empenho não utilizado deve ser anulado quando cabível.
Tipos usuais:
| Tipo | Uso típico | Atenção |
|---|---|---|
| ordinário | valor certo e pagamento único | não é sinônimo de qualquer despesa comum |
| estimativo | montante não determinável previamente | exige ajustes conforme a execução real |
| global | contrato ou obrigação sujeita a parcelamento | compromete o total, mas cada parcela ainda precisa ser liquidada |
Liquidação
Liquidação é a verificação do direito adquirido pelo credor com base em títulos e documentos comprobatórios. Apura:
- a origem e o objeto do que se deve pagar;
- o valor exato;
- a quem se deve pagar.
Em fornecimento ou serviço, a liquidação se apoia no contrato, na nota de empenho e nos comprovantes de entrega ou prestação efetiva. O ateste integra a evidência, mas não deve ser assinatura automática: compara objeto, quantidade, qualidade, período, medição e condições pactuadas.
A liquidação também é o ponto natural para consolidar:
- glosas por parcela não executada;
- retenções tributárias juridicamente cabíveis;
- multas ou compensações já constituídas segundo o devido processo;
- valor bruto, deduções e valor líquido.
Ordem e pagamento
O pagamento só ocorre quando ordenado após regular liquidação. A ordem de pagamento é o despacho da autoridade competente determinando que a despesa seja paga.
empenhou? → reservou/comprometeu crédito
liquidou? → reconheceu o direito pelo exame documental e material
ordenou? → autoridade autorizou o desembolso
pagou? → extinguiu financeiramente a obrigação no limite realizado
Pegadinha: “despesa paga” pressupõe estágio financeiro; “despesa liquidada” ainda pode estar a pagar.
2.3 GRU e PagTesouro
A Guia de Recolhimento da União — GRU é instrumento de arrecadação de receitas e outros valores devidos a órgãos, fundos, autarquias, fundações e entidades federais abrangidos. Ela se relaciona primariamente a ingressos, não à emissão de empenho ou à comprovação da entrega contratual.
Em 3 de abril de 2026, antes do edital, a emissão avulsa de GRU Simples e Judicial foi concentrada no Portal PagTesouro–GRU. A mudança operacional não extinguiu a GRU nem transformou o PagTesouro em estágio da despesa.
Distinções:
| Documento/etapa | Função |
|---|---|
| nota de empenho | registra comprometimento orçamentário |
| documento hábil no CPR | registra obrigação ou direito e seus dados |
| pré-doc | prepara dados para realização de compromisso |
| ordem bancária | realiza pagamento em hipóteses próprias |
| GRU | arrecada/recolhe valores à União nas hipóteses aplicáveis |
| DARF | arrecada tributos e receitas federais quando previsto |
2.4 Sistemas de informação
O edital usa expressão ampla e, em seguida, cobra SIAFI/CPR em item próprio. No T149, interessa a função de cada ambiente:
| Sistema | Foco predominante |
|---|---|
| SIOP | planejamento e orçamento federal: PPA, LDO, LOA e alterações, conforme os módulos e processos aplicáveis |
| SIAFI | registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil federal |
| CPR | tratamento, dentro do SIAFI, de contas a pagar e a receber |
| SIGEF/MA | ambiente estadual citado na disciplina maranhense de recolhimento do IR |
Sistema não substitui competência, motivação ou documento. Ele fornece padronização, integração, rastreabilidade e dados para controle. Correção de erro exige registro próprio; apagar o histórico seria incompatível com a confiabilidade da informação.
2.5 Restos a pagar
Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se:
| Situação no encerramento | Classificação |
|---|---|
| empenhada, liquidada e não paga | RP processado |
| empenhada, não liquidada e não paga | RP não processado |
RP processado já passou pela verificação do direito do credor; falta o pagamento. RP não processado ainda depende da liquidação válida antes do pagamento.
Pontos de controle:
- o registro preserva exercício e credor;
- a inscrição não dispensa suporte documental;
- RP integra a programação financeira em item próprio;
- cancelamento não apaga eventual obrigação material válida;
- pagamento de RP não processado sem liquidação regular inverte os estágios;
- disponibilidade de caixa e obrigações devem ser analisadas por fonte ou destinação quando a disciplina assim exigir.
Na rotina federal do Decreto nº 93.872/1986, restos a pagar não processados podem ser bloqueados e cancelados segundo marcos temporais e exceções próprios. Bloqueio não é sinônimo de cancelamento, e a exceção depende do enquadramento normativo.
2.6 Despesas de exercícios anteriores — DEA
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 contempla, à conta de dotação específica do orçamento vigente:
- despesas de exercícios encerrados para as quais havia crédito próprio e saldo suficiente, mas que não se processaram na época própria;
- restos a pagar com prescrição interrompida;
- compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
| Critério | Restos a pagar | DEA |
|---|---|---|
| referência orçamentária | empenho do exercício de origem inscrito como RP | nova execução em dotação específica do orçamento atual |
| situação típica | empenhada e não paga em 31/12 | obrigação enquadrada no art. 37 e processada posteriormente |
| erro comum | achar que todo RP vira DEA | chamar de DEA qualquer gasto antigo |
Método: primeiro verifique se existe empenho válido mantido como RP. Se a obrigação será reconhecida e paga pelo orçamento atual em hipótese do art. 37, examine DEA.
2.7 Suprimento de fundos
Suprimento de fundos é regime excepcional para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Na disciplina federal:
- é concedido a servidor;
- é sempre precedido de empenho na dotação própria;
- pode atender despesa eventual de pronto pagamento, despesa sigilosa ou de pequeno vulto, nos limites aplicáveis;
- exige aplicação no objeto e prazo concedidos;
- exige prestação de contas;
- utiliza, como regra, o Cartão de Pagamento do Governo Federal, com saque excepcional.
Não se concede, entre outras hipóteses, a:
- responsável por dois suprimentos;
- servidor com prestação de contas vencida;
- servidor declarado em alcance;
- agente que guarda ou utiliza o material a adquirir, salvo inexistência de outro servidor, nos termos da regra.
O suprido não recebe liberdade para fracionar despesa, afastar licitação, comprar fora do objeto ou dispensar documento fiscal. A excepcionalidade do meio aumenta a importância do controle.
2.8 Conformidade diária e documental
O edital emprega a expressão tradicional “conformidade diária e documental”. Na documentação atual do Tesouro, a rotina correspondente aparece como Conformidade de Registro de Gestão, que certifica:
- os registros de atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais realizados no SIAFI;
- a existência de documentos hábeis que comprovem as operações.
A expressão do edital deve ser lida pela dupla pergunta:
O REGISTRO ESTÁ CORRETO?
+
EXISTE DOCUMENTO HÁBIL QUE O SUSTENTA?
Não confunda com Conformidade Contábil, realizada no âmbito das unidades setoriais contábeis para assegurar registro contábil fiel, tempestivo e adequado das unidades gestoras.
A segregação de funções importa: quem executa a operação não deve concentrar, sem justificativa e controles, registro, conferência, autorização, pagamento e certificação.
2.9 Rol de responsáveis
O rol identifica agentes que, pela posição ou atribuição normativa, integram o universo de prestação de contas e responsabilização.
Na sistemática da IN-TCU nº 84/2020, o núcleo é estratégico:
- dirigente máximo da unidade prestadora de contas;
- membro de diretoria ou ocupante do nível de direção imediatamente inferior e sucessivo;
- responsável definido em lei, regimento ou estatuto por ato de gestão capaz de afetar objetivos ou impactar legalidade, economicidade, eficiência ou eficácia.
O rol não torna automaticamente todo servidor operacional responsável por todas as contas. Tampouco impede responsabilização de agente não listado se sua conduta, nexo e culpabilidade forem demonstrados no processo próprio.
2.10 Pegadinhas de T149
| Afirmação errada | Correção |
|---|---|
| dotação é dinheiro em caixa | dotação é autorização; caixa é dimensão financeira |
| empenho prova a entrega | empenho compromete crédito; liquidação examina o direito |
| liquidação é pagamento | liquidação reconhece; pagamento desembolsa |
| empenho global liquida o contrato inteiro | cada parcela depende da execução comprovada |
| GRU é nota de empenho | GRU é instrumento de arrecadação/recolhimento |
| SIOP e SIAFI têm a mesma função | planejamento/orçamento e execução/registro têm focos distintos |
| todo RP está liquidado | apenas RP processado está liquidado |
| toda obrigação antiga é DEA | RP e DEA têm pressupostos e dotações diferentes |
| suprimento dispensa empenho | há prévio empenho e prestação de contas |
| conformidade contábil = registro de gestão | objetos e responsáveis são distintos |
| rol contém todo servidor | concentra responsáveis estratégicos e legalmente relevantes |
3. Retenção e recolhimento de tributos — T150
3.1 Conceitos e fluxo
DOCUMENTO FISCAL + ATESTE
↓
identificar incidência e responsabilidade por retenção
↓
LIQUIDAÇÃO: BRUTO − RETENÇÕES VÁLIDAS = LÍQUIDO
↓
pagar credor + recolher cada valor ao destinatário correto
↓
informar, comprovar e arquivar
- incidência: o tributo alcança o fato segundo sua regra material;
- retenção: o pagador desconta ou separa parcela do valor devido ao beneficiário porque a lei lhe atribui responsabilidade;
- recolhimento: o valor retido é transferido ao ente competente;
- obrigação acessória: declaração, escrituração, documento ou informação exigida.
Incidência não implica retenção automática. Retenção sem recolhimento não conclui a obrigação operacional. Recolhimento ao ente ou código errado não é corrigido pela mera existência do desconto.
3.2 Roteiro seguro antes do cálculo
- Quem paga: União, estado, município, autarquia, fundação, empresa estatal?
- Quem recebe: pessoa física, pessoa jurídica, optante do Simples, cooperativa ou entidade com regra própria?
- O objeto é bem, serviço ou operação mista?
- Qual tributo pode incidir?
- Existe regra que atribui ao pagador a responsabilidade por reter?
- Qual base, alíquota, exceção e momento?
- Para qual ente, código e prazo recolher?
- Qual obrigação acessória e comprovante devem integrar o processo?
Não comece aplicando percentuais. Comece pelo enquadramento.
3.3 IRRF: regime federal × regime subnacional
A IN RFB nº 1.234/2012 exige leitura por âmbito.
| Regime | Comando de prova |
|---|---|
| art. 2º — órgãos e entidades federais abrangidos | retenções de IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep segundo a IN |
| art. 2º-A — estados, DF, municípios e entidades abrangidas | comando específico de retenção de IR |
Pegadinha central: não transportar automaticamente o pacote federal de quatro tributos para um pagamento estadual.
Para o IR do regime subnacional da IN:
- a base parte do valor a ser pago pelo bem ou serviço;
- o percentual é identificado na coluna de IR do Anexo I, conforme a natureza do objeto;
- não existe uma alíquota única para todo fornecedor;
- pagamento antecipado pode estar sujeito à retenção;
- glosa, acréscimos e situações específicas exigem leitura da regra correspondente;
- a opção pelo Simples Nacional pode afastar o IR nas hipóteses e condições da IN, sem eliminar automaticamente outras retenções.
3.4 Titularidade constitucional e Tema 1.130
Os arts. 157, I, e 158, I, da Constituição atribuem aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o produto do imposto de renda retido sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.
No Tema 1.130, o STF fixou que pertence a esses entes a titularidade do IRRF incidente sobre valores pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Consequências:
- o ente subnacional não atua sempre como mero intermediário da União;
- a retenção deve ser acompanhada do recolhimento ao destinatário constitucionalmente competente;
- a identificação correta da receita e do processo é ponto de controle.
3.5 Regra específica do Maranhão
A Portaria Conjunta SEPLAN/SEFAZ nº 001/2022 disciplina, no âmbito que define, a retenção e o recolhimento do IR em pagamentos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Maranhão por bens e serviços.
Pontos expressos:
- as unidades gestoras abrangidas devem reter e recolher o IR ao Tesouro estadual;
- o recolhimento é imediato, por meio do SIGEF/MA;
- comprovantes de retenção e recolhimento integram o processo de pagamento;
- a retenção ocorre no ato do pagamento, inclusive antecipado;
- os procedimentos observam a IN RFB nº 1.234/2012 e alterações;
- empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais estão fora do âmbito da Portaria.
A Portaria não cria autorização para reter qualquer tributo. Ela trata de IR dentro do seu âmbito; previdência e ISS dependem de fundamentos próprios.
3.6 Retenção previdenciária
A Lei nº 8.212/1991 prevê retenção, em hipóteses de cessão de mão de obra ou empreitada sujeitas, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. A IN RFB nº 2.110/2022 detalha serviços, conceitos, bases, deduções, dispensas e obrigações.
Teste de incidência
é prestação de serviço?
↓ sim
há cessão de mão de obra ou empreitada enquadrada?
↓ sim
há dispensa, exclusão ou tratamento especial?
↓ não
aplicar retenção previdenciária conforme o regime
Cessão de mão de obra envolve colocação de trabalhadores à disposição do contratante para executar serviços contínuos, nos termos da disciplina aplicável. “Serviço contínuo” aqui se refere à necessidade permanente ou repetida, não obrigatoriamente ao trabalho diário da mesma pessoa.
Regra-base mais cobrada: 11% nas hipóteses legais. Percentual de 3,5% só aparece em situação especial expressamente disciplinada; não deve ser aplicado como alternativa livre nem como regra geral.
Dispensas exigem verificação cumulativa quando a norma assim determina. Exemplos incluem valor retido inferior ao limite mínimo de recolhimento e certas situações de serviço pessoal sem empregados, faturamento limitado ou profissões regulamentadas, desde que comprovados todos os requisitos.
Simples Nacional
Não use a frase “optante do Simples nunca sofre retenção”. O efeito depende do tributo e da atividade. A hipótese de não retenção de IR não resolve automaticamente INSS ou ISS; atividades enquadradas no Anexo IV podem permanecer sujeitas à retenção previdenciária quando os pressupostos estiverem presentes.
Prazo e EFD-Reinf
A retenção previdenciária é recolhida, em regra, até o dia 20 do mês subsequente à emissão da nota fiscal ou fatura, antecipado para o dia útil anterior se não houver expediente bancário. Serviços tomados sujeitos à retenção são informados na EFD-Reinf pelo evento pertinente, como o R-2010, conforme a disciplina vigente.
3.7 ISS
O ISS exige leitura da LC nº 116/2003 e da lei do município ou do Distrito Federal competente.
| Pergunta | Regra |
|---|---|
| contribuinte | em regra, o prestador |
| tomador sempre retém? | não; a responsabilidade depende de lei e das hipóteses aplicáveis |
| local do imposto | regra geral do estabelecimento prestador, com exceções do art. 3º |
| alíquota e prazo | dependem da legislação competente, dentro dos limites nacionais |
| compra pura de bem | não gera ISS por si só |
Método:
- confirme se há serviço da lista;
- identifique o município competente;
- leia a regra local de responsabilidade;
- verifique cadastro, exceções e alíquota;
- só então retenha e recolha.
3.8 CSLL, Cofins e PIS/Pasep
No regime federal do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012, essas contribuições podem integrar a retenção juntamente com o IR. No regime subnacional do art. 2º-A, o comando específico é de IR.
Portanto:
- não some contribuições federais ao pagamento estadual apenas porque aparecem no Anexo I;
- procure outro fundamento legal específico antes de reter;
- mantenha separados base, código, prazo e destinatário de cada obrigação.
3.9 CBS e IBS no ano de 2026
No corte de 6 de julho de 2026, a reforma tributária do consumo estava em transição. As orientações oficiais tratavam 2026 como ano de teste de CBS e IBS:
- documentos fiscais e obrigações acessórias passaram a exigir adaptações;
- cumpridas as obrigações previstas, havia dispensa de recolhimento de CBS e IBS no ano-teste;
- ISS e ICMS não desapareceram em 2026;
- uma compra ou serviço não deve receber retenção de CBS/IBS inventada por analogia.
Alterações operacionais divulgadas depois do edital devem ser marcadas como pós-corte e não usadas para reescrever retroativamente a regra de 6 de julho.
3.10 Exemplo de liquidação com retenções
Documento fiscal de R$ 100.000:
- IR aplicável, hipoteticamente: R$ 1.200;
- retenção previdenciária válida, hipoteticamente: R$ 11.000;
- ISS retido segundo lei local, hipoteticamente: R$ 3.000.
valor bruto 100.000
(−) IR juridicamente aplicável 1.200
(−) retenção previdenciária válida 11.000
(−) ISS segundo lei competente 3.000
valor líquido 84.800
O cálculo não afirma que os três tributos sempre coexistam. Cada retenção depende de teste independente. No CPR, o líquido e as deduções podem originar compromissos distintos.
3.11 Pegadinhas de T150
| Afirmação errada | Correção |
|---|---|
| incidiu, então o tomador sempre retém | retenção exige atribuição legal de responsabilidade |
| reter e recolher são sinônimos | retenção separa; recolhimento transfere |
| ente estadual aplica sempre quatro tributos da IN 1.234 | art. 2º federal e art. 2º-A subnacional são diferentes |
| IR usa alíquota única | o Anexo I varia conforme a natureza do bem ou serviço |
| 11% incide sobre qualquer serviço | é preciso enquadrar cessão/empreitada e examinar exceções |
| Simples elimina qualquer retenção | cada tributo possui regime próprio |
| órgão público sempre retém ISS | depende de lei e do local competente |
| CBS/IBS extinguiram ISS em 2026 | 2026 era ano de transição/teste |
4. SIAFI e CPR — T151
4.1 SIAFI: função e posição do CPR
O SIAFI é o principal instrumento federal para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil. Entre suas funções estão padronizar rotinas, apoiar a programação financeira, produzir informação gerencial e permitir controle diário.
O CPR — Contas a Pagar e a Receber integra a estrutura do SIAFI. Não é sistema autônomo, não significa Cédula de Produto Rural neste contexto e não trata apenas de pagamentos.
SIAFI
└─ CPR — Contas a Pagar e a Receber
↓
Documento Hábil
↓
registro e contabilização
↓
compromissos
↓
pré-doc, quando exigido
↓
realização
4.2 Documento Hábil — DH
O Documento Hábil registra informações relativas a obrigação de pagamento ou direito de recebimento. Sua natureza pode ser:
| Natureza | Polo principal |
|---|---|
| Pagamento | credor/favorecido |
| Recebimento | devedor/recolhedor |
O tipo do DH determina natureza, abas, campos, validações e efeitos aplicáveis. A identificação vincula unidade gestora, exercício, tipo e número.
O DH não é o documento fiscal privado em si, embora possa registrar informações com base nele. Também não substitui contrato, ateste, empenho ou liquidação.
4.3 Blocos funcionais do DH
A documentação operacional apresenta abas e itens que variam pelo tipo. Para a prova, memorize a função:
| Bloco | Ideia central |
|---|---|
| Principal com Orçamento | despesa relacionada a previsão orçamentária ou empenho |
| Principal sem Orçamento | situação registrada sem a mesma apropriação orçamentária naquele item |
| Crédito | valores de crédito conforme natureza e tipo do DH |
| Dedução | valor destacado que pode gerar compromisso próprio |
| Encargo | obrigação adicional tratada em categoria própria |
| Dados de Pagamento/Recebimento | informações para futura realização |
“Sem Orçamento” não significa despesa pública livre de autorização. Significa que o tratamento daquele item no DH não usa o mesmo fluxo orçamentário da aba principal com orçamento.
4.4 Registro e compromissos
Ao registrar o DH, o sistema valida dados, inicia a contabilização e pode gerar compromissos. O compromisso é valor a realizar; ele não equivale a pagamento ou recebimento já concluído.
Tipos centrais de compromisso:
- Líquido: parcela principal destinada ao favorecido ou vinculada ao recebimento;
- Dedução: valor destacado, como retenção juridicamente cabível, com destino próprio;
- Encargo: obrigação adicional tratada separadamente.
Nem toda operação gera os três tipos.
Exemplo:
DH de pagamento: R$ 100.000
retenção válida: R$ 5.000
compromisso líquido → R$ 95.000 ao credor
compromisso dedução → R$ 5.000 ao destinatário da retenção
O CPR organiza o fluxo, mas não cria o fundamento tributário. A validade da retenção foi examinada no T150.
4.5 Pré-doc e realização
Pré-doc reúne informações necessárias à futura realização por determinado documento. Ele não é:
- o próprio DH;
- o compromisso;
- a realização já efetivada;
- prova autônoma da regularidade jurídica da despesa.
A realização efetiva o compromisso por documento apropriado à operação, como Ordem Bancária, GRU, DARF ou outro instrumento admitido.
| Elemento | Função |
|---|---|
| DH | registra obrigação/direito e dados de origem |
| compromisso | representa valor pendente de realização |
| pré-doc | prepara dados do documento de realização |
| documento de realização | efetiva pagamento, recebimento ou recolhimento |
4.6 Status e pendências
A lógica dos status é mais importante que decorar a tela:
PENDENTE
(pré-doc, orçamento, homologação ou outra condição)
↓
REALIZÁVEL
↓
REALIZADO
Assim:
- registrado não significa realizável;
- realizável não significa realizado;
- realizado não convalida erro de fundamento;
- compromisso pode ser cancelado, baixado, transferido ou realizado fora do CPR conforme as hipóteses do sistema.
4.7 Contas a pagar
Fluxo típico:
- obrigação reconhecida e documentada;
- DH de natureza Pagamento;
- identificação do credor e das referências orçamentárias;
- inclusão de deduções e encargos válidos;
- registro e contabilização;
- geração dos compromissos;
- preparação dos pré-docs;
- solução das pendências;
- realização pelo documento adequado;
- conciliação e controle.
O fluxo não substitui empenho, liquidação e ordem de pagamento. O CPR representa a organização operacional dentro do SIAFI.
4.8 Contas a receber
Fluxo típico:
- identificação do direito;
- DH de natureza Recebimento;
- devedor/recolhedor e dados aplicáveis;
- registro do DH;
- geração ou tratamento do compromisso de recebimento;
- realização do ingresso;
- baixa, conciliação e evidenciação.
A prova pode trocar credor por devedor, pagamento por recebimento ou data de pagamento por data de recebimento.
4.9 Rastreabilidade e controle
A documentação operacional do SIAFI é viva; telas e nomes podem evoluir. Para o edital, priorize os conceitos estruturais:
- identificação de usuário e unidade;
- segregação de perfis;
- histórico de alterações;
- relação entre DH e documentos de origem;
- validações antes do registro;
- rastreabilidade de cancelamento e correção;
- conciliação entre registros e documentos.
Corrigir não significa apagar. A informação precisa mostrar quem fez, quando, por que e qual registro substituiu ou anulou o anterior.
4.10 Pegadinhas de T151
| Afirmação errada | Correção |
|---|---|
| CPR é sistema separado | integra o SIAFI |
| CPR só trata pagamento | também trata recebimento |
| todo DH é de pagamento | há natureza Pagamento e Recebimento |
| registrar DH é pagar | o registro pode apenas gerar compromissos |
| compromisso é sempre realizável | pode haver pendência |
| dedução e encargo são iguais | são categorias distintas |
| pré-doc realiza o pagamento | prepara informações; o documento próprio realiza |
| toda realização usa OB | o documento depende da natureza da operação |
| CPR substitui empenho e liquidação | organiza registros, sem afastar os estágios legais |
5. MCASP — 11ª edição — T152
5.1 Finalidade, vigência e arquitetura
O MCASP padroniza a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, sustenta a consolidação nacional e aproxima a prática brasileira dos padrões contábeis aplicáveis, sem afastar a legislação nacional.
A 11ª edição é a indicada no edital e produz efeitos a partir do exercício de 2025. Sua arquitetura:
| Parte | Conteúdo |
|---|---|
| Geral | fundamentos, alcance e aspectos da CASP |
| I — PCO | Procedimentos Contábeis Orçamentários |
| II — PCP | Procedimentos Contábeis Patrimoniais |
| III — PCE | Procedimentos Contábeis Específicos |
| IV — PCASP | Plano de Contas Aplicado ao Setor Público |
| V — DCASP | Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público |
Aprovações foram formalizadas por atos próprios para diferentes partes, mas todas compõem a mesma edição.
5.2 Três aspectos da CASP
| Aspecto | Objeto | Instrumentos associados |
|---|---|---|
| orçamentário | aprovação e execução do orçamento | Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, RREO |
| patrimonial | ativos, passivos, patrimônio líquido, VPA e VPD | Balanço Patrimonial, DVP |
| fiscal | indicadores e limites fiscais | RREO, RGF e demonstrativos fiscais |
Os aspectos são complementares, não intercambiáveis.
5.3 Qualidade da informação
Características qualitativas:
- relevância;
- representação fidedigna;
- compreensibilidade;
- tempestividade;
- comparabilidade;
- verificabilidade.
Materialidade, custo-benefício e equilíbrio entre características condicionam a seleção e apresentação da informação. “Mais informação” não é sempre “melhor informação”: excesso irrelevante pode ocultar o que importa.
5.4 Parte I — procedimentos orçamentários
Princípios de alta incidência:
| Princípio | Núcleo |
|---|---|
| unidade/totalidade | visão integrada do orçamento do ente |
| universalidade | receitas e despesas abrangidas devem constar do orçamento |
| anualidade | orçamento vinculado ao exercício financeiro |
| exclusividade | LOA sem matéria estranha, ressalvadas exceções constitucionais |
| orçamento bruto | receitas e despesas pelos valores totais, sem deduções |
| legalidade | orçamento subordinado à lei |
| publicidade/transparência | divulgação e inteligibilidade para controle |
| não vinculação de impostos | regra com exceções constitucionais |
Fluxos clássicos:
RECEITA: previsão → lançamento, quando aplicável → arrecadação → recolhimento
DESPESA: fixação/autorização → empenho → liquidação → pagamento
- arrecadação: entrega de recursos ao agente arrecadador;
- recolhimento: transferência à conta competente do Tesouro;
- nem toda receita percorre lançamento;
- classificação por natureza e fonte/destinação responde perguntas diferentes.
5.5 Orçamento × patrimônio
O reconhecimento patrimonial segue o fato gerador e os critérios do elemento, não automaticamente o estágio orçamentário.
| Afirmação automática | Por que está errada |
|---|---|
| toda receita orçamentária é VPA no mesmo instante | pode haver troca patrimonial, antecipação ou reconhecimento em outro momento |
| todo empenho é VPD | empenho é execução orçamentária e pode anteceder o fato gerador |
| todo pagamento é VPD | pode apenas baixar obrigação reconhecida antes |
| toda arrecadação cria ativo líquido | pode haver passivo, baixa de direito ou outra contrapartida |
Exemplo: aquisição de equipamento.
- empenho: execução orçamentária;
- entrega e aceite: reconhecimento do ativo e da obrigação, se satisfeitos os critérios;
- liquidação: estágio orçamentário que verifica o direito;
- pagamento: redução de caixa e baixa do passivo;
- uso: depreciação ao longo da vida útil.
5.6 Parte II — procedimentos patrimoniais
Elementos básicos:
- ativo: recurso controlado no presente em consequência de evento passado;
- passivo: obrigação presente decorrente de evento passado;
- patrimônio líquido: interesse residual nos ativos depois de deduzidos os passivos;
- VPA: aumenta a situação patrimonial líquida, fora contribuições dos proprietários;
- VPD: diminui a situação patrimonial líquida, fora distribuições aos proprietários.
Equações didáticas:
Patrimônio Líquido = Ativo − Passivo
Resultado Patrimonial = VPA − VPD
Mensuração e consumo de ativos
- reconhecimento inicial pelo custo ou outra base prevista;
- depreciação: apropriação sistemática do valor depreciável de ativo tangível;
- amortização: apropriação sistemática de intangível de vida útil definida;
- exaustão: consumo de recursos naturais, quando aplicável;
- impairment: redução ao valor recuperável.
Depreciação não é sinônimo de impairment. A primeira decorre da alocação ao longo da vida útil; o segundo decorre da perda de recuperabilidade.
Provisões e contingências
- provisão: passivo de prazo ou valor incerto que atende aos critérios de reconhecimento;
- passivo contingente: obrigação possível ou obrigação presente que não atende aos critérios de reconhecimento, sujeita ao tratamento de evidenciação aplicável;
- ativo contingente: possível ativo, cuja evidenciação depende do grau de probabilidade nos termos do Manual.
“Incerto” não significa “não registrar”. É preciso aplicar critérios de obrigação presente, probabilidade e mensuração.
5.7 Parte III — procedimentos específicos
A 11ª edição reúne procedimentos como:
- Fundeb;
- concessões e parcerias público-privadas;
- operações de crédito;
- benefícios pós-emprego;
- dívida ativa;
- precatórios em regime especial;
- consórcios públicos.
O foco de prova é perceber a integração dos efeitos. Uma operação de crédito pode gerar ingresso orçamentário, passivo patrimonial, efeito fiscal e controles específicos. Dívida ativa envolve reconhecimento do direito, atualização, perdas estimadas, recebimento e baixa.
5.8 Parte IV — PCASP
O PCASP padroniza contas e permite consolidação e geração das demonstrações.
| Natureza | Classes |
|---|---|
| patrimonial | 1 Ativo; 2 Passivo e PL; 3 VPD; 4 VPA |
| orçamentária | 5 Controles da aprovação do planejamento e orçamento; 6 Controles da execução |
| controle | 7 Controles devedores; 8 Controles credores |
Memória:
1 2 3 4 | 5 6 | 7 8
PATRIM. | ORÇ. | CONTROLE
O código possui estrutura padronizada em níveis. Mais importante que decorar toda conta analítica é reconhecer classe, natureza da informação e coerência entre débito e crédito.
Pegadinha: classe 4 é VPA; classe 5 não é VPA, mas controle da aprovação do planejamento e orçamento.
5.9 Parte V — DCASP
| Demonstração | Pergunta principal |
|---|---|
| Balanço Orçamentário | como receitas previstas e despesas fixadas foram executadas? |
| Balanço Financeiro | quais ingressos e dispêndios financeiros compuseram o exercício? |
| Balanço Patrimonial | qual é a posição patrimonial? |
| Demonstração das Variações Patrimoniais | quais VPA e VPD formaram o resultado patrimonial? |
| Demonstração dos Fluxos de Caixa | como variou caixa em atividades operacionais, investimento e financiamento? |
| Demonstração das Mutações do PL | como mudou o patrimônio líquido? |
| Notas Explicativas | quais políticas, julgamentos, riscos e detalhes completam as demonstrações? |
Resultado orçamentário não é resultado patrimonial. Balanço Financeiro não é DFC. Notas explicativas integram a evidenciação e não servem para corrigir registro incorreto.
5.10 Integração PCASP × DCASP
- PCASP organiza o registro e a classificação;
- DCASP organiza a apresentação e evidenciação;
- consistência entre classes e demonstrações permite conciliação;
- eventos intraorçamentários e saldos recíprocos recebem tratamento próprio na consolidação;
- a prestação de contas exige rastreabilidade entre fato, documento, lançamento e demonstração.
5.11 Pegadinhas de T152
| Afirmação errada | Correção |
|---|---|
| MCASP trata só de orçamento | abrange orçamento, patrimônio, fiscal, PCASP e DCASP |
| 11ª edição vale apenas para a União | possui alcance nacional conforme cada regra |
| receita orçamentária = VPA | não há equivalência automática |
| empenho = VPD | o fato gerador patrimonial pode ocorrer em outro momento |
| classes 1–4 são orçamento | são patrimoniais |
| classe 5 é VPA | VPA é classe 4 |
| PCASP é demonstração | é plano de contas |
| Balanço Financeiro é DFC | são demonstrações distintas |
| notas são dispensáveis | completam a evidenciação exigida |
6. Lei de Responsabilidade Fiscal — T153
6.1 Estrutura e abrangência
Responsabilidade na gestão fiscal pressupõe:
- ação planejada e transparente;
- prevenção de riscos;
- correção de desvios;
- cumprimento de metas entre receitas e despesas;
- observância de limites e condições para renúncia, geração de despesa, pessoal, dívida, crédito, garantias e restos a pagar.
A LRF alcança União, estados, Distrito Federal e municípios, seus Poderes e órgãos definidos, inclusive empresas estatais dependentes nos termos legais.
Empresa estatal dependente é controlada que recebe recursos do ente controlador para pessoal, custeio em geral ou capital, exceto, neste último caso, os provenientes de aumento de participação acionária.
6.2 Receita Corrente Líquida — RCL
A RCL é base de diversos limites, calculada segundo o período e as deduções do art. 2º. Não é receita corrente bruta, receita tributária nem caixa disponível.
Serve, entre outros, para:
- despesa total com pessoal;
- dívida consolidada;
- operações de crédito;
- garantias;
- indicadores e alertas fiscais.
Antes de aplicar percentual, identifique ente, Poder ou órgão, período e composição da RCL.
6.3 Planejamento: PPA, LDO e LOA
PPA
↓
LDO + AMF + ARF
↓
LOA compatível
↓
programação financeira
↓
execução, avaliação e correção
LDO e Anexo de Metas Fiscais
O AMF integra o projeto de LDO e estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, para:
- receitas;
- despesas;
- resultado nominal;
- resultado primário;
- montante da dívida pública;
no exercício de referência e nos dois seguintes.
Também contém avaliação das metas anteriores, evolução patrimonial, situação atuarial, estimativa e compensação de renúncias e margem de expansão das despesas obrigatórias continuadas.
Anexo de Riscos Fiscais
O ARF trata:
- passivos contingentes;
- outros riscos capazes de afetar as contas;
- providências a adotar se o risco se concretizar.
| AMF | ARF |
|---|---|
| metas e resultados planejados | riscos e contingências |
| exercício + dois seguintes | eventos incertos e respostas |
| desempenho fiscal | prevenção e reação |
LOA
A LOA deve ser compatível com PPA, LDO e LRF. Entre os pontos de prova:
- demonstrativo de compatibilidade com as metas;
- medidas de compensação de renúncias e aumento de DOCC;
- reserva de contingência;
- refinanciamento da dívida destacado;
- vedação a crédito com finalidade imprecisa;
- vedação a dotação ilimitada.
A LC nº 224/2025 acrescentou exigências eficazes no corte de 2026, inclusive:
- estimativa global de incentivos e benefícios tributários, financeiros e creditícios;
- estimativas de despesas financeiras, primárias obrigatórias e primárias discricionárias no exercício e nos dois seguintes.
6.4 Programação, metas e limitação de empenho
Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelece programação financeira e cronograma mensal de desembolso.
Ao final de cada bimestre, se a realização da receita puder não comportar as metas de resultado, os Poderes e o Ministério Público promovem limitação de empenho e movimentação financeira segundo os critérios da LDO.
Se a receita se restabelecer, ocorre recomposição proporcional das dotações limitadas. Obrigações constitucionais e legais e despesas ressalvadas pela LDO recebem o tratamento previsto na lei.
Na ADI 2238, o STF afastou o mecanismo que permitia ao Executivo impor unilateralmente limitação aos demais Poderes e órgãos autônomos. A necessidade de ajuste fiscal permanece, mas deve respeitar autonomia e separação de Poderes.
6.5 Receita e renúncia — arts. 11, 12 e 14
Instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos da competência do ente são requisitos essenciais da gestão fiscal. A previsão deve observar normas técnicas e considerar alterações legislativas, preços, crescimento e outros fatores relevantes.
Renúncia do art. 14 exige:
- estimativa do impacto no exercício de início e nos dois seguintes;
- atendimento à LDO;
- pelo menos um dos caminhos:
- demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa da LOA e não afetará as metas;
- adotar medidas de compensação por aumento de receita.
Se depender da compensação, o benefício só entra em vigor depois de implementadas as medidas.
Entre as formas que podem caracterizar renúncia estão anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção não geral e modificação de alíquota ou base que produza redução discriminada.
6.6 Art. 14-A — governança de benefícios
A LC nº 224/2025 incluiu o art. 14-A, já aplicável em 6 de julho de 2026. Para proposição que conceda, amplie ou prorrogue benefício tributário com renúncia e beneficiário pessoa jurídica, exige-se, entre outros elementos:
- estimativa do número de beneficiários;
- prazo de vigência;
- metas objetivas e quantificáveis;
- impacto sobre desigualdades regionais, quando cabível;
- mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação.
Regra geral de vigência: até cinco anos. Benefícios ligados a investimentos de longo prazo podem ter prazo superior nos termos legais. Não se prorroga sem avaliação ou quando as metas não foram atingidas.
Corte temporal: a LC nº 235/2026, de 27 de agosto, é posterior ao edital. Suas exceções extraordinárias não devem ser retroprojetadas para 6 de julho.
6.7 Geração de despesa — arts. 15, 16 e 17
Geração de despesa ou assunção de obrigação que desatenda aos arts. 16 e 17 é não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio.
Art. 16
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação que aumente despesa exige:
- estimativa do impacto no exercício de entrada em vigor e nos dois seguintes;
- declaração do ordenador de que há adequação orçamentária e financeira à LOA;
- compatibilidade com PPA e LDO.
Saldo bancário isolado não satisfaz essas exigências.
Art. 17 — DOCC
Despesa obrigatória de caráter continuado combina:
despesa corrente
+
lei, medida provisória ou ato normativo
+
obrigação por período superior a dois exercícios
Exige demonstração da origem dos recursos e preservação das metas, com compensação pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa quando aplicável. Benefício de seguridade social observa também a fonte de custeio total e suas exceções legais.
6.8 Despesa com pessoal
Limites globais sobre a RCL:
| Ente | Limite |
|---|---|
| União | 50% |
| estados | 60% |
| municípios | 60% |
Repartição nos estados:
| Poder/órgão | Percentual da RCL |
|---|---|
| Legislativo, incluído TCE | 3% |
| Judiciário | 6% |
| Executivo | 49% |
| Ministério Público | 2% |
Repartição nos municípios:
| Poder | Percentual da RCL |
|---|---|
| Legislativo | 6% |
| Executivo | 54% |
Faixas:
90% do limite → alerta do Tribunal de Contas
95% do limite → limite prudencial e vedações
100% do limite → excesso e recondução
No prudencial, aplicam-se vedações do art. 22, com ressalvas legais, como concessão de vantagem, criação de cargo, alteração de carreira com aumento, provimento e horas extras.
Ultrapassado o máximo, o excesso deve ser eliminado em dois quadrimestres, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Na ADI 2238, o STF afastou redução de vencimentos e a técnica de redução de jornada com corte remuneratório prevista no art. 23, § 2º. O ajuste deve usar meios constitucionais.
6.9 Transferências voluntárias
Transferência voluntária é entrega de recursos a outro ente a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira que não decorra de determinação constitucional ou legal nem se destine ao SUS.
Condições incluem, conforme o art. 25:
- autorização orçamentária;
- observância das obrigações fiscais;
- regularidade quanto a tributos, empréstimos e prestações de contas;
- cumprimento de mínimos constitucionais;
- observância dos limites de dívida e pessoal;
- contrapartida quando exigida.
O recurso deve ser aplicado na finalidade pactuada. Exceções humanitárias e legais devem ser lidas estritamente.
6.10 Dívida, operações de crédito, ARO e garantias
A dívida consolidada ou fundada reúne obrigações financeiras com prazo superior a 12 meses e hipóteses equiparadas. Limites são fixados pelo Senado.
Se a dívida exceder o limite, a recondução ocorre em até três quadrimestres, com redução de pelo menos 25% do excesso no primeiro. Durante o excesso, incidem restrições de crédito e obrigação de obter resultado primário necessário à recondução.
Não confunda:
| Tema | Prazo total | Primeira redução |
|---|---|---|
| pessoal | 2 quadrimestres | ao menos 1/3 do excesso |
| dívida | 3 quadrimestres | ao menos 25% do excesso |
Operação de crédito entre entes é vedada nos termos do art. 35, ressalvadas hipóteses legais. Instituição financeira estatal não pode emprestar ao ente que a controla como beneficiário, nos termos do art. 36.
A ARO atende insuficiência de caixa dentro do exercício:
- só pode ser realizada após o décimo dia do exercício;
- deve ser liquidada, com encargos, até 10 de dezembro;
- é proibida no último ano do mandato;
- observa condições, garantias e contratação competitiva previstas.
Concessão de garantia exige contragarantia e adimplência, além dos limites e condições legais.
6.11 Restos a pagar e fim de mandato
Art. 42
Nos últimos dois quadrimestres do mandato, titular de Poder ou órgão não pode contrair obrigação que:
- não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato; ou
- deixe parcelas para o exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.
Na disponibilidade, consideram-se os encargos e despesas compromissadas a pagar até o fim do exercício. O art. 42 não proíbe toda contratação no fim do mandato; proíbe criar obrigação sem cobertura segundo seus critérios.
Art. 41-A
A LC nº 212/2025 incluiu o art. 41-A, mas determinou aplicação a partir de 1º de janeiro de 2027. No corte:
- o dispositivo já constava do texto legal;
- sua disciplina material ainda não se aplicava;
- questão que o trate como plenamente eficaz em julho de 2026 erra a vigência.
6.12 Gestão patrimonial
- receita de capital oriunda da alienação de bens e direitos não financia despesa corrente, salvo destinação legal a regime previdenciário;
- novos projetos só devem ser incluídos depois de adequadamente atendidos projetos em andamento e despesas de conservação do patrimônio, nos termos da LDO;
- disponibilidades de caixa observam vinculações e regras próprias;
- empresa controlada que celebra operação com o controlador deve observar as vedações e condições fiscais.
6.13 Transparência, RREO e RGF
Instrumentos de transparência incluem planos, orçamentos, LDO, prestações de contas e pareceres prévios, RREO, RGF e versões simplificadas, com participação popular, audiências, divulgação em tempo real e sistema integrado.
| Critério | RREO | RGF |
|---|---|---|
| periodicidade | bimestral | quadrimestral, ressalvadas hipóteses legais |
| publicação | até 30 dias após o bimestre | até 30 dias após o quadrimestre |
| abrangência | consolida execução do ente | emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos do art. 20 |
| foco | receitas, despesas, resultados e demonstrativos | pessoal, dívida, garantias, crédito e medidas corretivas |
No último quadrimestre, o RGF evidencia também disponibilidade de caixa e inscrição em restos a pagar, conforme a lei.
A transparência não se esgota na publicação de PDF. Dados devem ser tempestivos, íntegros, comparáveis e acessíveis.
6.14 Fiscalização e alertas
A fiscalização da LRF cabe ao Legislativo, diretamente ou com auxílio dos Tribunais de Contas, ao sistema de controle interno de cada Poder e ao Ministério Público, conforme a arquitetura legal.
Pontos fiscalizados:
- cumprimento das metas da LDO;
- limites e condições de operações de crédito;
- medidas de recondução de pessoal e dívida;
- destinação de recursos de alienação de ativos;
- inscrição em restos a pagar;
- fatos que comprometam custos ou resultados.
Tribunais de Contas alertam, entre outras hipóteses, quando a despesa com pessoal atinge 90% do limite.
6.15 Jurisprudência essencial
ADI 2238
- o Executivo não pode impor unilateralmente contingenciamento aos demais Poderes e órgãos autônomos;
- ajuste de pessoal não autoriza redução de vencimentos;
- o art. 23, § 2º, não sustenta redução de jornada com corte remuneratório.
Contas e arts. 56–57
A disciplina deve ser lida conforme as competências constitucionais dos Tribunais de Contas. Não se equiparam automaticamente as contas dos chefes dos demais Poderes às contas anuais do Chefe do Executivo para emissão de parecer prévio.
ADI 6533
A decisão sobre remanejamento interno entre Legislativo e TCE ocorreu no contexto específico de Roraima e sob condições próprias. Não virou autorização nacional automática para alterar a repartição do art. 20.
6.16 Calamidade e baixo crescimento
No estado de calamidade reconhecido, o art. 65 permite suspensões e dispensas temporárias específicas. A exceção dura e alcança apenas o que a lei autoriza; não extingue transparência, motivação ou controle.
No art. 66, se o crescimento real acumulado do PIB for inferior a 1% nos quatro últimos trimestres, determinados prazos de recondução são duplicados. Calamidade e baixo crescimento possuem pressupostos e efeitos diferentes.
6.17 Pegadinhas de T153
| Afirmação errada | Correção |
|---|---|
| AMF trata riscos contingentes | isso é núcleo do ARF |
| programação financeira nasce no fim do ano | deve ser estabelecida até 30 dias após os orçamentos |
| toda renúncia exige necessariamente criar tributo | o art. 14 oferece caminhos alternativos |
| art. 14-A só vale em 2027 | já era eficaz no corte de 2026 |
| art. 41-A já era aplicável no edital | aplicação começa em 1º/1/2027 |
| limite prudencial é 90% | 90% gera alerta; prudencial é 95% |
| pessoal e dívida têm o mesmo prazo | pessoal: 2 quadrimestres e 1/3; dívida: 3 quadrimestres e 25% |
| art. 42 proíbe qualquer despesa no fim do mandato | proíbe obrigação sem cobertura nos seus termos |
| RREO é quadrimestral | é bimestral |
| RGF é bimestral | é quadrimestral, ressalvadas hipóteses legais |
| Executivo pode contingenciar sozinho outros Poderes | ADI 2238 preserva autonomia |
| LC 235 integra o corte | é de 27/8/2026, posterior ao edital |
7. Matrizes finais de integração
7.1 Documento, etapa e pergunta
| Elemento | Pergunta de controle |
|---|---|
| dotação/crédito | existe autorização? |
| programação financeira | quando o desembolso cabe no fluxo? |
| empenho | quanto do crédito foi comprometido e para qual obrigação? |
| documento fiscal/ateste | o objeto foi entregue e comprovado? |
| retenção | a lei atribui ao pagador responsabilidade por qual tributo? |
| liquidação | qual é o direito do credor, o valor exato e o destinatário? |
| DH no CPR | como a obrigação ou o direito será registrado? |
| compromisso | qual valor ainda precisa ser realizado? |
| pré-doc | quais dados faltam para o documento de realização? |
| pagamento/recolhimento | qual compromisso foi financeiramente realizado? |
| conformidade | registro e documento coincidem? |
| PCASP | em qual natureza e classe o fato é registrado? |
| DCASP/RREO/RGF | como o fato é evidenciado? |
7.2 Números de alta incidência
30 dias → programação financeira após publicação dos orçamentos
31 de dezembro→ marco de inscrição em restos a pagar
3/4/2026 → concentração da emissão avulsa de GRU no PagTesouro–GRU
11% → retenção previdenciária-base nas hipóteses sujeitas
2025 → início de efeitos do MCASP 11ª edição
2 seguintes → horizonte adicional de AMF e impactos dos arts. 14 e 16
5 anos → prazo geral do benefício do art. 14-A
50% → limite global de pessoal da União
60% → limite global de pessoal de estados e municípios
3/6/49/2 → repartição estadual: Legislativo+TCE/Judiciário/Executivo/MP
6/54 → repartição municipal: Legislativo/Executivo
90% → alerta de pessoal
95% → prudencial
2 quadrimestres + 1/3 → recondução de pessoal
3 quadrimestres + 25% → recondução da dívida
2 quadrimestres finais→ art. 42
10 de dezembro→ liquidação da ARO
bimestre → RREO e teste de limitação de empenho
quadrimestre → RGF
1/1/2027 → aplicação do art. 41-A
7.3 Caso integrado de prova
Uma unidade estadual recebe nota de serviço em 20 de dezembro. Há empenho, entrega atestada, retenções válidas, documento hábil no CPR e caixa apenas em janeiro.
Raciocínio:
- empenho existente não prova, sozinho, o direito;
- ateste e documentação permitem examinar a liquidação;
- retenções são calculadas segundo o regime de cada tributo;
- o valor líquido e as deduções podem gerar compromissos distintos no CPR;
- liquidada e não paga em 31/12, a despesa tende a RP processado;
- o pagamento em janeiro usa o compromisso inscrito, respeitando programação financeira e fonte;
- não se transforma automaticamente em DEA;
- os registros patrimoniais seguem o fato gerador, não a data do pagamento;
- a conformidade verifica registro e suporte;
- se houver fim de mandato, testa-se também o art. 42 da LRF.
7.4 Método de resolução em 40 segundos
- Qual dimensão? Orçamentária, financeira, patrimonial ou fiscal.
- Qual etapa? Autorização, empenho, liquidação, compromisso ou pagamento.
- Qual âmbito? Federal, estadual, municipal ou norma geral.
- Há retenção? Identifique responsável, base, alíquota, destino e prazo.
- Qual registro? DH, compromisso, pré-doc e documento de realização.
- Qual ótica do MCASP? Parte, aspecto, classe e demonstração.
- Qual regra da LRF? Meta, limite, prazo, relatório ou vedação.
- Qual data? Regra vigente em 6 de julho de 2026 ou alteração posterior.
Fechamento: autorização não é caixa; empenho não é liquidação; liquidação não é pagamento; retenção não é recolhimento; DH não é realização; orçamento não é patrimônio; alerta não é limite prudencial; norma posterior não reescreve o corte do edital.
Abrangência
- Programação, execução e controle de recursos orçamentários e financeiros · cheat sheet
- Retenção e recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços · cheat sheet
- Noções de SIAFI e CPR — contas a pagar e a receber · cheat sheet
- MCASP — 11ª edição · cheat sheet
- Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº 101/2000 e alterações · cheat sheet
Referências
As consultas posteriores ao edital servem à conferência editorial. O corte normativo da prova permanece 6 de julho de 2026; alterações posteriores são identificadas expressamente. Atos, sistemas e manuais federais são usados no respectivo âmbito ou como referência técnica, sem aplicação automática ao TCE/MA.
- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Edital nº 1 — TCE/MA, de 6 de julho de 2026. Edital de abertura e conteúdo programático original do Cargo 16 — Técnico Estadual de Controle Externo, Especialidade Técnico-Administrativa. Acesso em: 5 set. 2026.
- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Edital nº 2 — TCE/MA, de 29 de julho de 2026. Retificação do edital de abertura; não alterou o bloco de Execução Orçamentária e Financeira. Acesso em: 5 set. 2026.
- CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Edital nº 1 — versão atualizada conforme o Edital nº 2. Consolidação usada para conferir o conteúdo programático vigente. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 157, I, e 158, I, sobre titularidade do IRRF, e regras de finanças públicas. Texto consolidado vigente no corte. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 — texto compilado. Especialmente arts. 34–37 e 58–69: exercício financeiro, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores, empenho, liquidação, ordem e pagamento. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 — texto compilado. Programação financeira, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores, suprimento de fundos e Cartão de Pagamento do Governo Federal. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — texto compilado. Lei de Responsabilidade Fiscal: planejamento, receita, despesa, pessoal, transferências, dívida, crédito, restos a pagar, patrimônio, transparência e fiscalização. Texto consolidado consultado com preservação do corte de 6 jul. 2026. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. Incluiu, entre outros pontos, o art. 41-A da LRF, com aplicação expressamente diferida para 1º jan. 2027. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Alterações sobre incentivos e benefícios, conteúdo da LOA e inclusão do art. 14-A; efeitos relevantes desde 1º jan. 2026. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026. Exceções extraordinárias relacionadas aos arts. 14 e 14-A da LRF no exercício de 2026; posterior ao corte do edital, usada apenas para distinguir a alteração superveniente. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 — texto compilado. Especialmente art. 31, sobre retenção previdenciária em serviços executados mediante cessão de mão de obra. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Especialmente arts. 3º, 5º e 6º: local do ISS, contribuinte e responsabilidade tributária. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. Retenções em pagamentos por bens e serviços; distinção entre os regimes dos arts. 2º e 2º-A, hipóteses de não retenção e Anexo I. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Retenção previdenciária em cessão de mão de obra e empreitada, bases, deduções, dispensas e obrigações. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2025 — pesquisa oficial de normas. Referência complementar sobre Simples Nacional, Anexo IV e retenção previdenciária. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. EFD-Reinf — perguntas frequentes. Orientações oficiais sobre eventos de retenção previdenciária, inclusive R-2010 e distinção operacional entre percentuais de 11% e 3,5%. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Receita Federal do Brasil. Orientações da Reforma Tributária para 2026. Ano-teste de CBS e IBS, obrigações documentais e disciplina transitória vigente antes do edital. Acesso em: 5 set. 2026.
- MARANHÃO. Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Estado da Fazenda. Portaria Conjunta SEPLAN/SEFAZ nº 001/2022. Retenção e recolhimento do IR em pagamentos por bens e serviços no âmbito estadual definido pela norma. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.130 da repercussão geral — RE 1.293.453. Titularidade do IRRF sobre pagamentos de bens e serviços realizados por estados, Distrito Federal e municípios e suas autarquias e fundações. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.238 — julgamento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Autonomia dos Poderes, contingenciamento e medidas de ajuste de despesa com pessoal. Julgamento concluído em 24 jun. 2020. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6.533 — limites internos do Legislativo de Roraima. Decisão contextual sobre repartição interna de limite entre Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Competência dos Tribunais de Contas e art. 71 da Constituição. Jurisprudência constitucional relevante para a leitura dos arts. 56 e 57 da LRF. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público — página oficial. Página da 11ª edição e atos de aprovação. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público — 11ª edição, PDF oficial. Estrutura, aspectos orçamentário, patrimonial e fiscal, PCO, PCP, PCE, PCASP e DCASP; válido a partir do exercício de 2025. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais — página oficial. Referência metodológica para AMF, ARF, RREO, RGF e demonstrativos fiscais. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. O que é o SIAFI?. Conceito, abrangência e posição institucional do sistema. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Objetivos do SIAFI. Controle diário, padronização, programação financeira e produção de informações. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Estrutura do SIAFI. Exercícios, subsistemas, módulos e transações; posição do CPR. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Segurança do SIAFI. Conformidade de Registro de Gestão, Conformidade Contábil, perfis e controles de acesso. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual SIAFI — Consultar Documento Hábil — CONDH. Naturezas Pagamento e Recebimento, credor/devedor, estados e dados do documento hábil. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual SIAFI — Documento Hábil — Principal com Orçamento. Relação entre documento hábil e execução orçamentária. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual SIAFI — Demonstrativo de Compromissos. Compromissos de pagamento e recebimento, estados e documentos de realização. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Ministério do Planejamento e Orçamento. Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento — SIOP. Finalidade e processos de planejamento e orçamento federal. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. O que é GRU?. Finalidade arrecadatória da Guia de Recolhimento da União. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Pagamento de GRU Simples e Judicial passa a ser feito pelo Portal PagTesouro–GRU. Mudança operacional efetiva a partir de 3 abr. 2026. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. PagTesouro. Processamento de pagamentos digitais e meios admitidos. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Rol de responsáveis. IN-TCU nº 84/2020 e disciplina do rol nas prestações de contas. Acesso em: 5 set. 2026.
- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.870/2024 — Plenário. Composição do rol e alcance do art. 7º da IN-TCU nº 84/2020. Acesso em: 5 set. 2026.